Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Marcos Vinicios Franco De Carvalho
Executado: Predial E Administradora Multipropriedades Ltda. Advogado: Manuela Fernandes De Goes (OAB:BA26615) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8029820-46.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MARCOS VINICIOS FRANCO DE CARVALHO Advogado(s):
EXECUTADO: PREDIAL E ADMINISTRADORA MULTIPROPRIEDADES LTDA. Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE GOES (OAB:BA26615) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8029820-46.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Cuidam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARCOS VINICIOS FRANCO DE CARVALHO, contra PREDIAL E ADMINISTRADORA MULTIPROPRIEDADES LTDA, em fase de cumprimento de sentença. No despacho em ID - 406315102, esse Juízo determinou a expedição de alvará da quantia depositada pela parte Ré. Ademais, a parte Autora foi intimada para providenciar o regular andamento do feito. A parte Autora, por sua vez, manifestou-se no documento de ID - 409353802, requerendo o levantamento do valor depositado. Assim vieram-me os autos conclusos. Decido. Da leitura dos autos, verifica-se que a parte Autora, ora exequente, informou que o depósito judicial efetivado pela executada é suficiente para fins de satisfação do débito exequendo. Diante destas considerações, verifica-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita. De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; A satisfação e quitação são formas de extinção da dívida executada. Assim, ocorrida a hipótese no caso em tela, por consequência, se faz necessário reconhecer a extinção da dívida original e resolver a fase executiva, ao menos com relação à obrigação de pagar, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925, do CPC: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Desse modo, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, verifica-se que a obrigação de pagar foi satisfeita integralmente. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título executivo judicial, que trata da obrigação de pagar, reforço que deve ser expedido, de logo, o competente alvará do valor depositado judicialmente, R$ 10.313,90 (dez mil, trezentos e treze reais e noventa centavos), em favor do exequente e R$ 1.376,15 (um mil, trezentos e setenta e seis reais e quinze centavos), em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Verifique-se a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais. Após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Dr. Roberto Wolff Juiz de Direito