Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8042652-12.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Estado Da Bahia Espólio: Joselita De Melo Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8042652-12.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: JOSELITA DE MELO SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF 08 DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão monocrática que determinou o dessobrestamento do cumprimento individual de obrigação de fazer, decorrente da concessão da ordem no Mandado de Segurança n.º 8016794-81.2019.8.05.0000. Da análise dos autos e da situação fática debatida, verifica-se que se tem por prejudicada a pretensão deduzida pelo autor, porquanto houve inconteste perda superveniente do interesse de agir. Isso porque, conforme se percebe, no presente caso, a execução individual tombada sob n.º 8042652-12.2022.8.05.0000, foi extinta, em decorrência do reconhecimento da litispendência, através da decisão de ID 53595104. Desse modo, configurada a ausência superveniente do interesse de agir, conclui-se que deve haver a extinção do presente feito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Conclusão:
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso, por restar configurada a perda superveniente de interesse de agir. Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator