Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Marcio Nascimento Cruz Advogado: Paulo Rodrigo Vivas (OAB:BA39432)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0500308-57.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]
EXEQUENTE: MARCIO NASCIMENTO CRUZ
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Marcio Nascimento Cruz requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados e honorários advocatícios. Devidamente intimado, o Estado impugnou a execução (ID 427099368), aduzindo excesso de execução em razão de o exequente deixar de utilizar a taxa selic, nos termos da EC 113/2021. É o relatório. Decido. Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 410647608) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de plicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021. Nesse sentido, não merece prosperar a impugnação do executado, visto que os cálculos do exequente obedeceram ao quanto determinado na sentença. Por outro lado, o valor do crédito da exequente atende ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0500308-57.2016.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 410647608 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio. Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD nos valores mencionados, referente pagamento do crédito da parte e honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará. Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito