Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Helder Rocha Leite Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463)
Interessado: Triunfo Bahia Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530) Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332) Advogado: Mariana Pedreira De Freitas Lisboa (OAB:BA17820) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421)
Interessado: Roberto Visnevski Incorporacao E Construcoes Ltda Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530) Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332) Advogado: Mariana Pedreira De Freitas Lisboa (OAB:BA17820) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0556422-95.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: HELDER ROCHA LEITE Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR registrado(a) civilmente como ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR (OAB:BA20463)
INTERESSADO: TRIUNFO BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado(s): PAULO EMILIO NADIER LISBOA (OAB:BA15530), HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB:BA16332), MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA (OAB:BA17820) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0556422-95.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Compulsando os autos, verifico que, após a homologação da autocomposição acordada entre as partes ( ID. 261550251), a parte ré, TRIUNFO BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, peticionou nos autos solicitando a revisão das custas judiciais finais, sob a justificativa que tais valores devem refletir o benefício econômico obtido com base no valor do acordo celebrado entre as partes, qual seja, R$72.688 (setenta e dois mil seiscentos e oitenta e oito reais, e não o valor originalmente atribuído à causa. In casu, as partes transigiram após o trânsito em julgado da sentença de ID. 261549856 (Certidão ID. 261549994) e, embora tenham a liberdade de transigir quanto ao valor e método de quitação da condenação estipulada, não possuem discricionariedade para dispor sobre as despesas judiciais titularizadas pelo Estado após a consolidação da coisa julgada. Portanto, mantenho a decisão anterior em relação às custas judiciais, devendo ser quitadas na forma acordada pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito