Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Bebig Brasil Construcoes Ltda Advogado: Marla Mayadeva Silva Ramos Serrano (OAB:RN4095)
Requerente: Reis Camargo Empreendimento Hoteleiro Ltda Advogado: Marina Reis Ganda (OAB:BA55558) Advogado: Tales Pitagoras Melo Santos (OAB:BA61248) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000667-41.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
REQUERENTE: BEBIG BRASIL CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO (OAB:RN4095)
REQUERENTE: REIS CAMARGO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA Advogado(s): MARINA REIS GANDA (OAB:BA55558) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000667-41.2024.8.05.0114 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Itacaré
Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por BEBIG BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de POUSADA VILLA DOS SONHOS – REIS CAMARGO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA. Em breve síntese, a parte Autora alega que foi contratada pela Requerida para aplicação do revestimento na piscina de seu empreendimento hoteleiro Pousada Villa dos Sonhos, situado em Itacaré/BA. Informa que, tendo sido realizado o serviço, a Requerida deixou de pagar parte dos valores contratados, o que levaram as partes a firmar, em 20/02/2019, um TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, em que a devedora se comprometia em pagar ao Requerente aquantia de R$ 33.700,00 de forma parcelada. Ocorre que a empresa Requerida deixou de honrar com a integralidade do débito, informando que promoveu o pagamento de parte da avença, deixando de honrar com as 3 últimas parcelas vencidas em 27/05/2019, 27/06/2019 e27/07/2019, cada uma no valor de R$ 4.000,00. Ressalta ainda que a executada chegou a promover o pagamento parcial e em atraso da 3º parcela (Venc. 27/05/2019- R$ 4.000,00) adimplindo apenas R$ 2.500,00, na data de 28/10/2019, sem contemplar juros, correção e multa. Em 06/01/2020, a Requerente alega que a Requerida pagou a quantia de R$ 4.000,00 que foi abatida na 4º parcela (Venc 27/06/2019 - R$ 4.000,00). Porém, novamente pagou sem levar em consideração juros, correção monetária e multa. Após referido pagamento, nenhum outro pagamento foi realizado. Informa que várias tentativas amigáveis foram empreendidas pela Requerente, sem sucesso. Todavia, não restando outra alternativa senão a judicialização. Assim, a parte ingressou em juízo requerendo a homologação do acordo entre as partes e o cumprimento da sentença, com o débito na quantia de R$ 37.259,74, valor este atualizado até 26/04/2024 (ID 441811979). Recolhimento das custas de ingresso no ID 442183821. Sentença de ID 443388903 homologando o acordo firmado extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Certidão de trânsito em julgado no ID 443526740. No ID 447578999 consta petição da parte Requerida alegando não concordância da homologação do acordo, requerendo a retratação da sentença. Segundo a parte, a Autora teria omitido aos autos um Aditivo ao Acordo celebrado entre as partes, datado de 23.10.2019, estando devidamente assinada pela advogada da parte Requerente. Informa ainda que o acordo o qual a Requerente requer a homologação não está mais vigente, uma vez que ele foi objeto de renegociação mediante Termo Aditivo celebrado posteriormente em 23 de outubro de 2019. Despacho de ID 452210568 determinando a intimação da parte Autora, ante a manifestação da Requerida. Petição da parte Autora no ID 457104753 manifestando sobre a impossibilidade de reconsideração da sentença, bem como informaram que a parte Requerida nunca devolveu o Termo Aditivo assinado (id. 447579007) e nem mesmo manifestaram anuência sob nenhuma outra forma/via. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme consta na sentença de ID 443388903, analisando o caso, percebe-se que as partes transacionaram, em 20 de fevereiro de 2019, com relação ao reconhecimento de dívida da parte Requerida em relação ao débito pendente de adimplemento pela relação contratual estabelecida entre as partes, no dia 24 de agosto de 2018, para construção de uma piscina de areia na Pousada Villa dos Sonhos, nesta cidade. Assim, a presente lide gravita em torno de interesses suscetíveis de transação. Em análise minuciosa dos autos, entendo que o acordo celebrado entre as partes respeita a legislação vigente, visto que firmado entre pessoas capazes, sendo, portanto, perfeitamente válido e passível de homologação, como foi de fato ocorrido. Outrossim, verifica-se que o pedido de homologação judicial de acordo foi protocolado por advogado regularmente constituído, porquanto o CPC exige a capacidade postulatória para ingressar em Juízo, conforme art. 103 do Código. Ademais, celebrado o acordo, assiste a qualquer uma das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado. Tal entendimento prevalece visto que exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação é o mesmo que exigir que concordem com a sua própria transação, sendo dispensada a representada da outra parte por seu patrono. Não obstante, conforme documento de ID 441811993, verifica-se que o Acordo realizado entre as partes foi devidamente assinado, sem nenhum vício de consentimento, tornando título executivo extrajudicial, conforme art. 784, inc. IV, do CPC. Para a simples homologação de acordo extrajudicial não é necessária a representação de advogado regularmente constituído, uma vez que a assinatura do advogado no acordo, em si, já constituído o acordo como título executivo extrajudicial, conforme art. 784, inc. IV, do CPC. Doutro giro, em que pese a parte Requerida tenha alegado a omissão de suposto Termo Aditivo assinado entre as partes, verifico que o documento de ID 447579005 não consta a assinatura dos representantes ou patrono da empresa POUSADA VILLA DOS SONHOS – REIS CAMARGO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA. Nesse sentido, não há como sustentar a alegação de nulidade do acordo realizado entre as partes, a saber o documento de ID 441811993, tendo em vista que o aditivo criado posteriormente não foi assinado por uma das partes acordantes. No mais, é notório destacar que, da sentença com certidão de trânsito em julgado não cabe retratação. Eventual alegação de nulidade do acordo entabulado entre as partes deve ser suscitado em ação própria. Ou seja, o acordo judicial devidamente homologado faz coisa julgada, sendo a rediscussão dos termos constantes da avença ou vícios na transação homologada judicialmente somente possível mediante ação rescisória, conforme previsão do art. 966 e seguintes do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido da parte Requerida no ID 447578999. No mais, ante a certidão de trânsito em julgado de ID 443526740, INTIME-SE a parte Autora, pelo DJE e pelo seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar no que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Às diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito