Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Executado: Condominio Do Complexo Industrial E Empresarial De Simoes Filho Advogado: Suzana Maria Lima Barroso (OAB:CE29035) Advogado: Joao Antonio De Oliveira Junior (OAB:SP273139) Advogado: Renato Gaspar Junior (OAB:SP273190) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001767-84.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483)
EXECUTADO: CONDOMINIO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL DE SIMOES FILHO Advogado(s): RENATO GASPAR JUNIOR (OAB:SP273190), JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:SP273139), SUZANA MARIA LIMA BARROSO (OAB:CE29035) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8001767-84.2019.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc.,
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Simões Filho em face do Condomínio do Complexo Industrial e Empresarial de Simões Filho, referente à cobrança de R$ 3.729,25, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 0036707/2019. A parte executada, por meio de exceção de pré-executividade, alegou a extinção do débito pelo pagamento e a ausência de débito fiscal em aberto. O Município de Simões Filho, por meio de sua manifestação de ID nº 71558696, confessou que o débito foi quitado, afirmando que "não consta no Sistema da Fazenda Pública deste Município qualquer débito relacionado à presente Execução Fiscal", corroborando, assim, com a defesa da excipiente. Diante das provas apresentadas e da confissão do exequente, não há mais razão para o prosseguimento da presente execução fiscal. Fundamentação: A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como a extinção da obrigação por pagamento. O reconhecimento expresso do Município quanto à inexistência de débito confirma a procedência do pedido da excipiente e impõe a extinção da execução. Conforme o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário, o que foi devidamente comprovado nos autos. Considerando a confissão do exequente e a desnecessidade de ulterior prosseguimento da execução, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida. Dispositivo:
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 156, I, do CTN. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica. VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito