Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Renata Lorena Almeida Brandao Reboucas Advogado: Braulio Leal Teixeira Santos (OAB:BA31887-A) Advogado: Ricardo Ramos De Araujo (OAB:BA15941-A)
Apelado: Associacao Alphaville Salvador 2 Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939-A) Advogado: Carlos Renato Henriques Braga (OAB:BA34410-A) Advogado: Leandro De Almeida Vargas (OAB:BA18709-A) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096-A) Advogado: Erika Azevedo De Macedo (OAB:BA50729-A) Terceiro
Interessado: Josemita Almeida Brandao Reboucas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324619-20.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENATA LORENA ALMEIDA BRANDAO REBOUCAS Advogado(s): BRAULIO LEAL TEIXEIRA SANTOS (OAB:BA31887-A), RICARDO RAMOS DE ARAUJO (OAB:BA15941-A)
APELADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2 Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA registrado(a) civilmente como JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA (OAB:BA21939-A), CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA registrado(a) civilmente como CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA (OAB:BA34410-A), LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS (OAB:BA18709-A), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667-A), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096-A), ERIKA AZEVEDO DE MACEDO (OAB:BA50729-A) DECISÃO
APELANTE: FABIANO FONSECA BERNARDES Advogado (s): EDILSON SANTANA DA SILVA, FABIANO FONSECA BERNARDES
APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVA MAIS MASTER Advogado (s):CLAUDIO RIZERIO DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTO SUPERIOR EM AFRONTA ÀS NORMAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECHAÇO À PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL NO QUÓRUM DE APROVAÇÃO DA CONVENÇÃO. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES AOS CONDÔMINOS. EXISTÊNCIA DE NORMAS RESTRITIVAS NA MINUTA DE CONVENÇÃO REGISTRADA PELA INCORPORADORA. DECISÃO EM ASSEMBLEIA QUE EXPLICITAVA AS RESTRIÇÕES. CIÊNCIA DO RECORRENTE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTO DESIGUAL QUANTO AOS OUTROS CONDÔMINOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO. PROVA TÉCNICA NÃO REQUERIDA POR NENHUMA DAS PARTES. DESNECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. ALVARÁ DA PREFEITURA MUNICIPAL QUE NÃO RATIFICA A REGULARIDADE DA OBRA. FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS CONVENCIONAIS PELO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS AO MORADOR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.A controvérsia recursal gira em torno da regularidade da edificação promovida pelo recorrente em sua unidade imobiliária, ora questionada pelo condomínio acionante/apelado. 2. Decerto que não se pode falar em vácuo normativo, conquanto não tenha havido aprovação da Convenção de condomínio pelo quórum de 2/3 das frações ideais (sobretudo pela ausência de informações quanto a estas), previsto no art. 1.333 do Código Civil. 3. Assim, em situações como a dos autos, não subsistindo evidências a respeito da Convenção, minimamente haveria de se observar regulação insculpida na Minuta de Convenção registrada pela incorporadora, por exigência da Lei nº 4.591/1964, em que consta restrições às alterações de fachada. 4. Ademais, em três reuniões de condomínio, restou-se assentada a impossibilidade de construção de pavimento superior, sendo certo que o apelante participou de dois desses encontros, e tinha ciência do quanto deliberado. 5. Desta forma, inclusive porque a vedação ao comportamento contraditório é decorrência do princípio da boa-fé objetiva (v. art. 422 do Código Civil), apresentando-se, ao menos, em tese, normas costumeiras que não permitiram alterações irrestritas na estrutura do imóvel de cada condômino, não há que se falar em irregularidade nas exigências do condomínio. 6. Também não merece acolhida alegação de desigualdade no tratamento do condomínio com a sua unidade quando comparada às de outros moradores, sobretudo porque não logrou êxito o recorrente em demonstrar que haveria situações idênticas às suas, ou mesmo de que o apelado não questionou judicialmente eventuais construções irregulares de outros condôminos. 7. Conquanto houvesse alvará da Prefeitura Municipal para a obra, nota-se que este somente foi concedido seis meses após a propositura da ação. Ainda, forçoso destacar que a exigência convencional adiciona-se aos requisitos mínimos previstos em Lei, incumbido ao condomínio, mas não o ente público, a fiscalização de seu cumprimento. 8. Não se verificando irregularidade na conduta da parte autora, impossível registrar violação ao direito de personalidade do recorrente. 9. Mantida a sentença, para que seja desfeita a construção, nos limites do que infrinja o regramento condominial, seja em relação ao recuo, seja em relação aos limites de altura e construção de pavimento superior. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0324619-20.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por RENATA LORENA ALMEIDA BRANDÃO REBOUÇAS, em face da sentença de ID 66654955, proferida pelo M.M Juízo da 5ª vara cível e comercial da comarca de Salvador, que nos autos da ação de permissão de construção, julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, em face da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignada, a autora interpôs apelação em ID 66655031, aduzindo, preliminarmente, a anulação da sentença por ofensa ao artigo 93, inciso IX da Constituição federal e por ofensa ao princípio da isonomia das partes no processo. O apelante segue alegando ainda a preliminar de defeito de representação da apelada, isso porque “a acionada, ora Apelada, se apresenta nos autos sem demonstrar a legitimação dos signatários da procuração de fls. 46, haja vista que não anexou ata de assembleia de eleição dos representantes da Associação ré, ora Apelada, sendo impossível ao Juízo perquirir acerca da legitimação para a representação da Ré, Apelada, neste feito”. Desta forma, entende como devida a decretação de revelia por ausência de legitimação para a apresentação de defesa, comprovada nos autos. No mérito, aduz o equívoco cometido pelo magistrado de origem que “considerou que a adaptação das construções à situação específica do terreno de que é proprietária, a Apelante, se dera em “área comum”, absolutamente não sendo o caso tratado na sentença de alteração de coisa comum aos Condôminos, mas sim à propriedade privada que teve sua liberdade constitucional de exercício tolhida, sem que houvesse, primeiro, registro das regras do famigerado regimento interno, ditas transgredidas para que valesse contra terceiros e, segundo, quaisquer prejuízos à coletividade de moradores do Alphaville, ao contrário, tiveram pelas contenções feitas, protegida a incolumidade coletiva de potenciais danos que poderiam ocorrer, caso não houvessem as construções ditas transgressoras das regras do regimento interno da Associação Apelada! E isto ficou demonstrado na perícia técnica “in loco”!” A apelante ratificou ainda o argumento de que a apelada não exibiu prova de registro do Regulamento do Alphaville no Cartório de Registro de Imóveis competente, denotando-se que o Regulamento produzido pela pessoa jurídica Alphaville Urbanismo e aplicado pela pessoa jurídica Associação Alphaville não vincula terceiros, conforme julgado do STJ por ela acostado. Com essas considerações, espera o provimento do recurso. Custas recolhidas ao ID 66655032. O apelado apresentou contrarrazões ao ID 66655048, e no mérito, rebateu as razões recursais, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Decido.
Cuida-se de apelação interposta por RENATA LORENA ALMEIDA BRANDÃO REBOUÇAS, em face da sentença de ID 66654955, proferida pelo M.M Juízo da 5ª vara cível e comercial da comarca de Salvador, que nos autos da ação de permissão de construção, julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando extinto o processo com resolução do mérito. Inicialmente, em relação a preliminar aduzida na apelação, por ofensa ao artigo 93, inciso IX da constituição federal, e por ofensa ao princípio da isonomia das partes no processo, afirmando que a sentença recorrida carece de fundamentação, a mesma não merece acolhimento. Em suas razões, a recorrente pontua expressamente as seguintes omissões que teriam sido identificadas na decisão recorrida: Note-se que a réplica, fls. 105 a 116, apresentada pela Autora, ora Apelante, traduziu robustas argüições contra argumentativas de indispensável enfrentamento, quais foram: 1) ausência de A.R. ou mandado citatório nos autos que se permitisse aferir a tempestividade da defesa; 2) inevidência da ata de eleição dos representantes legais da Associação ré, para aferição de legitimação da outorga de procuração “ad judicia”, firmando um manifesto defeito de representação da acionada, ora Apelada, também implicativa de revelia; 3) ausência de comprovação de registro, no competente Cartório de Registro de Imóveis, do regulamento da pessoa jurídica Alphaville Urbanismo, o efetivamente aplicado pela Associação Alphaville, acionada nesta, face à parte Autora, Apelante, sem força “erga omnes” de vinculação de terceiros, conforme entendimento do STJ destacado às fls. 114-115, e seus efeitos vinculativos na lide em questão e 4) ausência de enfrentamento judicial das justas razões contidas na petição de fls. 174-175, denunciadoras da apresentação extemporânea de quesitos e correlatas respostas do perito, as quais devem ser declaradas irregulares e sem valor probante, em ofensa ao princípio processual de isonomia das partes. Primeiramente, em relação a arguição de ausência de A.R. ou mandado citatório nos autos que se permitisse aferir a tempestividade da defesa, não há como acolher os argumentos suscitados. Isso porque, o despacho de citação foi proferido ao ID 66654646, mas em seguida foi acostada um documento, ID 66654648, certificando a juntada tempestiva da contestação, ou seja, anterior à expedição do AR, não havendo que se falar sequer em aferição de tempestividade da defesa como tenta o recorrente. A Jurisprudência, assim tem preconizado: APELAÇAO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇAO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, OU, SUCESSIVAMENTE DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. A CONTAGEM DO PRAZO PARA A RESPOSTA, QUANDO A INTIMAÇAO FOR FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, INICIA-SE A PARTIR DA DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇAO [ART. 241, II, CPC]. QUANDO A PROTOCOLIZAÇAO DA RESPOSTA FOR ANTERIOR A DATA DA CERTIDAO DE JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇAO E INTIMAÇAO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, NAO HAVENDO, ANTERIOR A SENTENÇA RECORRIDA, OUTRA CERTIDAO NO MESMO SENTIDO, TÊM-SE COMO ELIDIDA A REVELIA E TEMPESTIVA A CONTESTAÇAO, PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA. (TJ-BA - APL: 1778542007 BA 17785-4/2007, Relator: JOSE MARQUES PEDREIRA, Data de Julgamento: 19/12/2007, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INÍCIO DO PRAZO PARA RESPOSTA. JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. ART. 241, II, DO CPC. PRECEDENTES. Embargos de divergência ofertados contra acórdão segundo o qual,"consoante já se manifestou esta Corte, nos termos dos arts. 240 e 242 do Código de Processo Civil, intimada pessoalmente a União, o prazo para recorrer começa a contar a partir da cientificação, e não da juntada aos auto^do mandado". O art. 241, II, do Í6PC, estatui que começa a correr o prazo para recorrer "quando jk ptação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido." Pacificada a jurisprudência do Superior Tribuna) de justiça no sentido de que a contagem do prazo para a resposta, quando a intimação é feita por oficial de justiça, inicia-se a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação. Precedentes das I, 2, 3, 4 e 6 Turmas desta Corte Superior. Embargos de divergência acolhidos." (STJ -EREsp 601682 / RJ - CE - Rei. Min. José Delgado - data julgamento: 02/02/2005 - data publicação: DJ 15/08/2005 p. 209). Do mesmo modo a inevidência da ata de eleição dos representantes legais da Associação ré e ausência de comprovação de registro, no competente Cartório de Registro de Imóveis foram atendidos, conforme se observa por meio do ID 66654967 e seguintes dos autos. Assim, observa-se que a fundamentação da sentença baseou-se na análise das provas documentais apresentadas, especialmente no laudo pericial que comprovou a inobservância das normas estatutárias pela apelante. Além disso, a sentença destacou a aplicabilidade do artigo 1.314 do Código Civil e do artigo 9º da Lei 4.591/64, corroborando a legalidade das normas e multas impostas pela apelada. Cumpre destacar ainda que, conforme mencionado anteriormente, em decorrência da juntada da ata de eleição dos representantes legais da Associação ré/apelada, ID 66654967 e seguintes, resta prejudicada a preliminar de defeito de representação da apelada e, consequentemente, o pedido de decretação de revelia por ausência de legitimação para a apresentação de defesa. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal à observância da construção realizada pela demandante recorrente, quanto a obediência ou não das normas que estão previstas no Estatuto Social da acionada, ora apelada. Com efeito, extrai-se, da análise dos autos, que não procede o argumento da recorrente de que cada terreno tem suas particularidades e características distintas, de modo que as áreas acabariam por ficar em sua maioria inutilizada, caso as normas preestabelecidas fossem rigorosamente seguidas. Isso porque o laudo pericial, acostado ao ID 66654853, é claro ao dispor sobre este aspecto: 5) A construção em questão destoa das demais construções, ou seja, aparenta estar em descompasso de padrão construtivo ou existem outros imóveis com semelhantes características, metragens, recuos, muros de contenção, etc., no Condomínio Alphaville? Caso existam outros imóveis nas condições do questionado, pode exemplificar? RESPOSTA: A construção da Autora e objeto da Ação não destoa das demais existente no loteamento nem está em descompasso de padrão construtivo, existindo outros imóveis com as mesmas características construtivas e com metragem da área construída semelhantes. Quantos aos recuos e muros de contenção, segundo informações prestadas pelos prepostos da Ré não existem outros imóveis com as características do imóvel da Autora, mesmo porque há uma rígida fiscalização por parte do Condomínio Alphaville Salvador 2, e os projetos só são aprovados se satisfazerem todas as normas impostas pelo Regulamento do Loteamento. Desta forma, conforme consignado em sede de sentença, na forma do artigo 1.314 do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la". No entanto, o parágrafo único do referido dispositivo é claro em prever a vedação expressa quanto à prática realizada pela recorrente, descrita nos autos, ao dispor que "nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros". Nesse sentindo, a prova pericial produzida nos autos, mais especificamente nas respostas apresentadas pelo perito aos quesitos apresentados pela requerida, ora apelada, ID’s 66654934 e 66654935, ao pontuar as violações, cometidas pela recorrente, às previsões contidas no Regulamento, legislação interna que regula as relações dos condôminos. Nesse aspecto, de acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.819.075, no momento em que se fixa residência no condomínio de um prédio, é automática e implícita a adesão às suas normas internas, às quais se submetem todos. Sobre isto, lecionam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (Curso de Direito Civil, vol. 5. Direitos Reais. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 704): Apesar da possibilidade de registro da convenção no Cartório Imobiliário, mesmo que ainda não levada ao RGI, ela já detém obrigatoriedade para regular as relações entre as partes, não podendo o condômino recursar-se ao seu cumprimento. O registro presta-se à constituição do condomínio edilício e à eficácia perante terceiros (publicidade), incluindo-se aí os futuros adquirentes das unidades, a teor do parágrafo único do art. 1.333 do Código Civil (…) Por isso, a falta de registro da convenção não exonera o condômino, possuidores e detentores de honrar com as suas obrigações em um condomínio de fato. Não à toa, o STJ assentou a compreensão da Súmula nº 260: "A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos". A respeito da obrigatoriedade da convenção do condomínio, segue a jurisprudência do STJ e TJBA, respectivamente: “CIVIL. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. FALTA DE REGISTRO. REGULARMENTE APROVADA, A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, NÃO SO PARA OS CONDÔMINOS COMO PARA QUALQUER OCUPANTE DE UNIDADE, COMO PREVÊ EXPRESSAMENTE O PAR-2. DO ART. 9. DA LEI N. 4591/64. A FALTA DE REGISTRO NÃO DESOBRIGA O LOCATÁRIO DE RESPEITAR SUAS DISPOSIÇÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (REsp 36.815/SP, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/1993, DJ 25/10/1993, p. 22490) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0804575-35.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0804575-35.2015.8.05.0080, em que é Apelante, Fabiano Fonseca Bernardes, e é Apelado, Condomínio Residencial Viva Mais Master. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que determinou o desfazimento da construção do primeiro andar, “no prazo de 90 dias”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). (TJ-BA - APL: 08045753520158050080, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020) Estabelecidas tais premissas, quais sejam de obrigatoriedade do quanto previsto nas convenções de condomínio, em relação à limitação de espaço e suas consequências, não há como acolher o pedido subsidiário de redução dos valores das multas impostas, uma vez que são os previstos e era de conhecimento prévio da parte apelante. Do mesmo modo, afasto a tentativa da apelante de fundamentar a ausência da obrigatoriedade “ERGA OMNES” do Regulamento da recorrida. À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante o disposto no verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente os termos da sentença. Em razão do não provimento do recurso e com amparo no art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais, em 12% do valor da causa. Publique-se. Intime-se, Salvador, 23 de outubro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74