Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Joao Floquet Azevedo Advogado: Jose Hildemario Rodrigues Tenorio (OAB:BA12224) Advogado: Andre Luis Conceicao Damasceno (OAB:BA34991)
Reu: Condominio Residencial Ipanema Ville Advogado: Cloves Cerqueira Da Silva Junior (OAB:BA32582) Advogado: Marcelle Tourinho Rocha (OAB:BA32001)
Reu: Railda Barcelar Advogado: Cloves Cerqueira Da Silva Junior (OAB:BA32582)
Autor: Katia Camillo De Oliveira Rocha Advogado: Jose Hildemario Rodrigues Tenorio (OAB:BA12224) Advogado: Andre Luis Conceicao Damasceno (OAB:BA34991) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502787-43.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: JOAO FLOQUET AZEVEDO e outros Advogado(s): JOSE HILDEMARIO RODRIGUES TENORIO (OAB:BA12224), ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO (OAB:BA34991)
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPANEMA VILLE e outros Advogado(s): CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA32582), MARCELLE TOURINHO ROCHA registrado(a) civilmente como MARCELLE TOURINHO ROCHA (OAB:BA32001) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0502787-43.2015.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos, pela parte Autora, em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição/obscuridade em razão da Decisum ter condenado o embargante ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, quando este é beneficiário da gratuidade da justiça. Despicienda a intimação a que alude o Art. 1.023, § 2º, do CPC, visto o teor dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise. Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Ocorre que, no caso em tela, não vislumbra este Juízo a existência do vício apontado no julgado vergastado. Em verdade, este Juízo, na parte dispositiva do Decisum, condenou ao pagamento das despesas processuais, ressalvando as benesses daquele agraciado com a gratuidade da justiça. Condena-se, naqueles termos, justamente para que as partes tenham ciência de que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não de isenção, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Desta feita, o vício apontado pelo ora embargante, nada mais é do que a expressão da cautela do Juízo, que possui o dever de observar a legislação de regência. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, para rejeitá-los, por entender que inexistiu o vício apontado na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença de id. 440739301. Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)