Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MINAS GERAIS - EDITAL Nº. 01/2019 - QUESTIONAMENTOS SOBRE A CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 485 - DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL - MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SEGURANÇA DENEGADA. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853 (Tema 485), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" - Tendo em vista que a impetrante se insurge contra a pontuação que lhe foi atribuída em prova prática de concurso público, cuja resposta exige juízo de valoração por parte da banca examinadora, não há como falar em ato ilegal violador de direito líquido e certo. (TJ-MG - MS: 10000210207163000 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 10/11/2021, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 19/11/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público
SENTENÇA
Impetrante: Josemeire Passos De Santana Advogado: Fernanda Almeida De Carvalho (OAB:BA51641)
Impetrado: Fundacao De Apoio A Educacao E Desenvol Tecnologico Advogado: Nathalia Galderice De Santana (OAB:BA49470)
Impetrado: Municipio De Lauro De Freitas Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001151-45.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE: JOSEMEIRE PASSOS DE SANTANA Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB:BA51641)
IMPETRADO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E DESENVOL TECNOLOGICO e outros Advogado(s): NATHALIA GALDERICE DE SANTANA (OAB:BA49470) SENTENÇA JOSIMEIRE PASSOS DE SANTANA, devidamente qualificada, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e pela FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO (FUNDAÇÃO CEFETBAHIA), aduzindo que participa do concurso público da Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas-BA, para Provimento de Vagas da Secretaria de Educação, conforme Edital nº 001/2023, executado pela Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico (FUNDAÇÃO CEFETBAHIA), sob responsabilidade da autoridade municipal impetrada, concorrendo ao cargo de Professor Municipal de História da África. Relata que após a aprovação na Primeira Etapa do concurso, com 48 pontos e, habilitada para a fase de títulos, foi convocada no dia 27/11/2023 para envio dos documentos, que foi feito no próprio site da impetrada. Alega que enviou a documentação, conforme disposto nos itens 4.1.1 e 4.1.2, alíneas A, C e D do edital, sendo apresentados: certificado de pós-graduação (alínea a - 1 ponto), diploma de graduação em pedagogia (alínea c - 1 ponto), diploma de graduação em história (alínea c - 1 ponto), declaração por tempo de serviço (alínea d - 6 pontos). Sustenta que, conforme o edital, a impetrante tem direito de pontuar nas alíneas a, c e d o total de 8 pontos na fase de títulos. Contudo, quando do resultado sua pontuação foi zerada. Afirma que interpôs recurso administrativo, mas o resultado foi mantido, não tendo sido informado à impetrante o motivo do indeferimento dos títulos. Entende que a violação ao seu direito implica na diminuição de sua pontuação total, que deveria ser 56 pontos e classificação em 8º lugar, o que faria que a impetrante fosse aprovada dentro das vagas do edital. Requereu a concessão de medida liminar, para que fosse computada a pontuação da fase dos títulos no total de 08 pontos, elevando sua classificação geral. Ao final, requer a confirmação da liminar por sentença, concedendo-se a segurança. Com a inicial, documentos foram acostados. Concedida a gratuidade e indeferido o pedido liminar. O Município de Lauro de Freitas apresentou contestação/informações (Id. 434831611). Preliminarmente, pugnou pela extinção do processo por não ser o Município de Lauro de Freitas a autoridade coatora responsável pelo ato impugnado e, bem como pela não indicação da banca examinadora competente pelo cumprimento das obrigações requeridas. No mérito, alega que o impetrante não apresentou nenhuma impugnação ao Edital, presumindo-se a concordância com os termos nele estabelecidos. Aduz que a impetrante se reserva a tecer argumentações de fato, na tentativa de discutir o mérito da avaliação de títulos a qual se dá em obediência a critérios objetivos e específicos, nos termos do Edital, não tendo sido especificado qual teria sido o ato coator no caso. Esclarece que, em verdade, o cargo para o qual a impetrante candidatou-se foi o 004 - PROFESSOR MUNICIPAL DO 1º AO 5º ANO - CULTURA E HISTÓRIA AFRO-BRASILEIRA E INDÍGENA – 20H SEMANAIS e não “Professora de História da África”. Sustenta que impetrante apresentou, na fase de títulos, diplomas de conclusão do curso de Pedagogia, do Curso de História- Licenciatura Plena e do curso de Pós-graduação lato sensu - Especialização Formação Continuada em Mídias na Educação, os quais não comprovam o requisito específico exigido no Edital. Considera que a impetrante, objetivamente, atendeu os seguintes requisitos: Documento de Identificação; Diploma de graduação como “Licenciado em História”. No mesmo passo, NÃO ATENDEU ao critério específico, qual seja “Especialização em História e Cultura Afro-brasileira e/ou Indígena”. Assim, assevera que a “Especialização Formação Continuada em Mídias na Educação” não é, nem de longe, o solicitado no Edital do certame: ESPECIALIZAÇÃO EM HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E/OU INDÍGENA. Defende que não há que se falar em “decisão arbitrária e não motivada” e sim em NÃO ATENDIMENTO AOS TERMOS EDITALÍCIOS. Entende que resta despida de qualquer amparo jurídico a pretensão autoral, não havendo que se falar em direito líquido e certo aos pretensos 08 (oito) pontos decorrentes da avaliação dos títulos apresentados – vez que a documentação não se amolda à previsão do Edital, especificamente na alínea “f” do item 7.4.1.2. Em suma, requer que seja DENEGADA A SEGURANÇA PLEITEADA, reconhecendo a improcedência do presente mandamus. Juntou documentos. A Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico (Fundação CEFETBAHIA) prestou informações (Id. 435110915). Inicialmente destacou que a Impetrante realizou a inscrição no certame por livre e espontânea vontade, o que implica o conhecimento e a aceitação tácita do Edital. Alegou que a Impetrante tentou induzir o JUÍZO a uma falsa percepção da realidade, buscando fazê-lo crer que a regular avaliação de títulos ocorreu de forma diversa ao Edital do certame. Informou que a demandante demonstrou: 1) Atender: - Documento de Identificação; - Diploma de graduação como “Licenciado em História”; 2) Deixar de Atender: - ESPECIALIZAÇÃO EM HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E/OU INDÍGENA. Sustenta que o indeferimento foi motivado e se deu nos termos estritamente vinculados ao instrumento convocatório, com cientificação da impetrante, conforme AVISO XVI - RESULTADO DA ANÁLISE DOS RECURSOS PERTINENTES À SEGUNDA ETAPA. Em suma, argumenta que a divulgação do Resultado Final ocorreu de acordo com o edital, não existindo nenhuma ilegalidade durante o processo. Requer que seja denegada a segurança pretendida, condenando-se a Impetrante nas despesas e demais cominações processuais pertinentes. Juntou documentos. Intimado, o Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I. Da preliminar: Da extinção do processo por erro na indicação da parte coatora O Município de Lauro de Freitas pugnou pela extinção do processo, sob o argumento de que não seria a autoridade coatora responsável pela prática do ato impugnado e que a impetrante não teria indicado a banca examinadora responsável pelo cumprimento das obrigações requeridas. A preliminar não merece prosperar. O writ foi impetrado contra a Banca Examinadora e contra o Município de Lauro de Freitas. Este último se enquadra como ente responsável pela organização e pela homologação do concurso, de modo que é parte diretamente interessada na causa e pode figurar no polo passivo da demanda. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidaram entendimento no sentido de que, em casos de concursos públicos, o ente federativo que promove o certame possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandados de segurança que visam a correção de provas ou outras etapas do concurso. Isso ocorre porque o ente público, em última análise, é o responsável pela nomeação e posse dos aprovados, sendo, portanto, o beneficiário direto dos serviços prestados pela banca examinadora contratada. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES A COMISSÃO DE CONCURSO NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO. AGRAVO IMPROVIDO."( STF - RE 434.708 AgR/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJe 16/09/2011) Trecho do voto: "A delegação de atribuições à comissão de concurso não afasta a responsabilidade do Estado, que, na qualidade de ente que promove o certame, possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandados de segurança que visem à correção de provas ou a outros aspectos do processo seletivo. O ente federativo é o destinatário final do serviço público e, portanto, tem a responsabilidade última sobre a legalidade e regularidade do certame." No presente caso, o Município de Lauro de Freitas, como destinatário final dos serviços da banca examinadora, possui legitimidade para responder às alegações da impetrante, mesmo que os atos questionados tenham sido realizados pela banca. A correta indicação do ente municipal e da banca no polo passivo demonstra a observância ao princípio da instrumentalidade das formas e resguarda o direito líquido e certo da impetrante. Portanto, rejeito a preliminar. II. Do mérito De acordo com o inciso LXIX, do art. 5°, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Direito líquido e certo é aquele cujos fatos que o embasam podem ser provados documentalmente. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. No caso, a impetrante alega violação ao seu direito líquido e certo de ver reconhecidos os títulos apresentados na prova de títulos, computando a pontuação que lhe é devida e promovendo a sua reclassificação no resultado final do concurso público, dentro do número de vagas para o cargo pretendido. Como explicitado, cumpre-me frisar que é descabida a transferência de atribuições da banca organizadora para o Poder Judiciário. Permitir igual feito é dar margem ao controle de mérito administrativo. É entendimento pacificado nos tribunais superiores que ao Judiciário é vedada a intervenção no mérito administrativo, substituindo a banca examinadora. A atuação do juiz deve estar limitada ao controle de legalidade, para avaliar eventual descompasso entre a prova e as exigências contidas no edital do certame. Depreende-se dos autos, que a impetrante se submeteu ao Concurso Público para Provimento de Vagas da Secretaria de Educação, conforme Edital nº 001/2023, concorrendo ao cargo de Professor Municipal do 1º ao 5º ano - Cultura e História Afro-brasileira e Indígena– 20h semanais, nas vagas para ampla concorrência, para o qual foram previstas 26 (vinte e seis) vagas. A impetrante foi habilitada na Fase I, mas não obteve pontuação na Fase II (Classificatória), referente à prova de títulos, sendo considerada inabilitada. Conforme edital, os títulos apresentados deveriam obedecer aos parâmetros previstos nos itens 7.4.2 e 7.4.3, retificado em edital de convocação ID 431956904. Consta que a impetrante apresentou como títulos: certificado de especialização formação continuada em mídias na educação; diploma de graduação em pedagogia, diploma de graduação em História e declaração de tempo de serviço expedida pela Secretaria de Educação de Cruz das Almas. No entanto, depreende-se que a impetrante recebeu pontuação zerada na prova de títulos. Registro que a impetrante informou a interposição de recurso administrativo para veicular a sua irresignação com o resultado, mas também não juntou o documento aos autos. Em que pese a impetrante alegue não ter sido apresentada a devida motivação para o indeferimento da documentação apresentada, em sede de informações tanto o Município de Lauro de Freitas, quanto a Fundação CEFETBAHIA, banca examinadora, trouxeram nos autos o barema que demonstrou que o indeferimento foi motivado, vinculado ao instrumento convocatório. Ademais, a candidata foi devidamente informada, com a disponibilização das respectivas razões para o indeferimento, conforme constante em “AVISO XVI - RESULTADO DA ANÁLISE DOS RECURSOS PERTINENTES À SEGUNDA ETAPA (ANEXO V)” (435110915 - Pág. 7). A Fundação CEFET-BA prestou esclarecimentos acerca da ordem de acontecimentos envolvendo a impetrante. Vejamos: “ (...) Esclarece, também, que a Impetrante foi HABILITADA na prova escrita, realizada em 29/10/2023. Posto isto, é importante informar que o edital estabelece de forma clara e incontestável a estrutura do processo seletivo, composto por duas etapas, sendo que a segunda etapa é de natureza meramente CLASSIFICATÓRIA. O Edital do certame também é cristalino quando define para o cargo ora guerreado “Diploma de nível superior em curso de licenciatura plena em Ciências Humanas com Especialização em História e Cultura Afro-brasileira e/ou Indígena”. Também, ficou sedimentado que a Fase I da 2ª ETAPA tem caráter “exclusivamente de HABILITAÇÃO” (destaque nosso) para a Fase II. Registrou-se, ainda, que “Somente participará da Fase II os candidatos HABILITADOS na Fase I” (destaque nosso) da 2ª ETAPA. (...) Dessa maneira, para dissipar quaisquer incertezas quanto à suposta conformidade com os requisitos estabelecidos na Fase I da segunda etapa, o demandante simplesmente demonstrou: 1) Atender: - Documento de Identificação; - Diploma de graduação como “Licenciado em História”; 2) Deixar de Atender: - ESPECIALIZAÇÃO EM HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E/OU INDÍGENA; Exa., é evidente e indiscutível que a "Especialização em Formação Continuada em Mídias na Educação" não corresponde, de forma alguma, ao que foi solicitado no edital do concurso: Especialização em História e Cultura Afro-Brasileira e/ou Indígena. Cumpre-nos, ainda, o registro de que as vagas ofertadas para o cargo em comento são para atuação no Ensino Fundamental do Município de Lauro de Freitas do “6º ao 9º ano” na disciplina específica de “Cultura e História Afro-brasileira e Indígena”, portanto não há que se falar em “decisão arbitrária e não motivada” e SIM em NÃO ATENDIMENTO AOS TERMOS EDITALÍCIOS. Assim, resta claro que o indeferimento foi motivado, se deu estritamente vinculado ao instrumento convocatório e foi devidamente informado à candidata, conforme AVISO XVI - RESULTADO DA ANÁLISE DOS RECURSOS PERTINENTES À SEGUNDA ETAPA (ANEXO V): (...)”
IMPETRANTE: ANDRESSA SOUZA SANTOS Advogado (s):
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO UNIFICADO PARA RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DE SÁUDE - TÍTULOS APRESENTADOS EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS DO EDITAL E DO AVISO REGULAMENTADOR - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA NÃO CONHECIDA - PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - SEGURANÇA DENEGADA. 1. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos. Assim, escorreita a decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não obedeceu os procedimentos previstos para apresentação dos títulos exigidos no edital. 2. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal e editalícia. 3. Não se conhece da prejudicial de incompetência, tendo em vista se tratar de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, regularmente distribuído e processado nesta Seção Cível de Direito Público, em atendimento ao quanto disposto no art. 92, I, h, "7" c/c art. 94 do RITJ/Ba. 4. Segurança denegada.
IMPETRANTE: DJAIR FERREIRA BASTOS Advogado (s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA, NINA PEREIRA MALHEIROS, YASMINE ABRAHAO AHMAD SERPA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA SUBJETIVA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EXCPECIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DISCRICIONARIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU GROSSEIRO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de inadequação da via eleita, mesmo porque foram apresentados documentos suficientes para que, em tese, a ação seja julgada. Além disso, a existência de comprovação, ou não, do direito líquido e certo se confunde com o próprio mérito da demanda. 2. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” ( RE 632853 – Tema 485). 3. Desse modo, se não foi cobrado algo que está fora do edital, ou se não existe erro grosseiro ou ilegalidade, não há direito líquido e certo a ser reconhecido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8001151-45.2024.8.05.0150 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Diante do exposto, verifico que as razões para a inabilitação da impetrante na fase de títulos decorrem claramente do não atendimento aos requisitos estipulados no edital. Tendo em vista que a atuação do judiciário se limita ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, (com exceção dos casos de flagrante ilegalidade ou descumprimento das normas previstas no edital não verificadas no presente caso) reconheço como legítimas as razões invocadas pela banca examinadora para o indeferimento dos títulos apresentados, não havendo que se falar em ilegalidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8004392-02.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004392-02.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante ANDRESSA SOUZA SANTOS e como apelada SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - MS: 80043920220188050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/08/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8018663-16.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018663-16.2018.8.05.0000, em que figuram como impetrante DJAIR FERREIRA BASTOS e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar e denegar a segurança, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80186631620188050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/02/2020) Não evidenciada a violação ao direito líquido e certo da impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, oportunidade em que declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando tal obrigação suspensa, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2° e 3° do CPC). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. LAURO DE FREITAS/BA, 24 de outubro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito