Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Gleuber Eustaquio Machado Franco Advogado: Rodrigo Luis Ferreira Da Silva (OAB:BA25090) Advogado: Loredano Aleixo (OAB:MG8035) Advogado: Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA913-A) Advogado: Kayran Teixeira Lago (OAB:BA75228)
Exequente: Luanda Ferreira Vieira Advogado: Rodrigo Luis Ferreira Da Silva (OAB:BA25090) Advogado: Loredano Aleixo (OAB:MG8035) Advogado: Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA913-A) Advogado: Kayran Teixeira Lago (OAB:BA75228)
Executado: Marcelo De Oliveira Advogado: Robery Bueno Da Silveira (OAB:SP303253) Advogado: Fernando Augusto Bernardinetti Nunes (OAB:SP314611) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0011279-98.2010.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
EXEQUENTE: GLEUBER EUSTAQUIO MACHADO FRANCO e outros Advogado(s): RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA (OAB:BA25090), LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA913-A), LOREDANO ALEIXO (OAB:MG8035), KAYRAN TEIXEIRA LAGO (OAB:BA75228)
EXECUTADO: MARCELO DE OLIVEIRA Advogado(s): ARY FONSECA BASTOS FILHO (OAB:BA22237), ROBERY BUENO DA SILVEIRA (OAB:SP303253), FERNANDO AUGUSTO BERNARDINETTI NUNES (OAB:SP314611) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0011279-98.2010.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro
Vistos, etc.
Trata-se de execução judicial promovida por Gleuber Eustáquio Machado Franco e Luanda Ferreira Vieira em face de Marcelo de Oliveira, qualificados nos autos. Em petição carreada no ID 438906148, o executado informa que a sentença proferida nos autos do embargos à execução de número 0011279-98.2010.8.05.0201 transitou em julgado e requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro, para que proceda o registro do cancelamento da averbação 04-26.803 da matricula n° 26.803. Intimado para manifestar sobre o requerimento do executado (ID 449939777), o exequente permaneceu inerte. No ID 451722707, o executado reiterou o pedido de cancelamento da averbação na matrícula do imóvel. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Decido. Da leitura dos autos de embargos à execução de número 0011279-98.2010.8.05.0201, verifico que o processo retornou da instância superior, sendo mantida a sentença que acolheu os embargos e declarou a ausência de certeza da obrigação executada. Portanto, transitada em julgada a sentença que reconheceu a ausência de certeza da obrigação, a presente demanda deve ser extinta, em virtude da inexistência de título executivo hábil para embasar a execução. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDENCIA DOS ARTS. 284 E 286 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A existência de título executivo e a certeza e liquidez da obrigação inserem-se no âmbito geral da possibilidade jurídica do pedido, sendo vedada por lei a demanda executiva que não cumpra tais requisitos. 2 - Assim, não cumpridos os requisitos formais do título, impõe-se a extinção da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. Contrato e planilha adunados aos autos imprestáveis a demonstrar a certeza e liquidez do título extrajudicial executado. 3 - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00672969020018050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2017).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC, posto que estão ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da inexistência de título hábil para embasar a execução. Condeno o exequente no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para que proceda o cancelamento da averbação 04-26.803 da matricula n° 26.803. Concedo a presente sentença força de mandado/ofício. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Seguro/BA, data do sistema. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito em substituição