Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Executado: Iracema Caribe De Assis Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098)
Executado: Rodson Gil Alves Dos Santos Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500395-08.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
EXECUTADO: IRACEMA CARIBE DE ASSIS e outros Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM registrado(a) civilmente como JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB:BA40098) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500395-08.2016.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. Em primeiro lugar, verifico que a parte executada foi intimada da sentença de ID. 293616327, a fim de realizar o pagamento do montante exequendo e quedou-se inerte. A exequente apresentou planilha atualizada e requereu o prosseguimento do feito com a realização da penhora. Recolhidas as custas inerentes ao autos, fica desde já, DEFERIDO o pedido de realização de penhora online requerida no ID. 397048173, por meio da ferramenta “SISBAJUD”, restando desde já determinado que a Secretaria proceda à inclusão da minuta de bloqueio. Em não obtendo êxito a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de localização de bens em nome do executado através do sistema RENAJUD. Em sendo exitosa qualquer uma das penhoras serve o espelho extraído dos referidos sistemas SISBAJUD/RENAJUD como termo de penhora, sendo desnecessária a lavratura do referido termo. Em seguida, intime-se a parte executada para embargos no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Em sendo inexitosas as tentativas de penhora online INTIME-SE a parte Exequente, observando-se os pedidos específicos de publicação, no que tange à intimação do causídico indicado, para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução (indicação de bens, etc). Por fim, façam os autos conclusos. Demais expedientes necessários. SENHOR DO BONFIM-BA, 12 DE SETEMBRO DE 2023 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO