Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Netus Transporte Ltda - Me Advogado: Camila Ferreira De Souza (OAB:BA43002)
Interessado: Mercedes-benz Do Brasil Ltda. Advogado: Felipe Quintana Da Rosa (OAB:RS56220)
Interessado: Comveima Comercio De Veiculos, Maquinas E Tratores Ltda Advogado: Ademir Oliveira Goes (OAB:BA12783) Terceiro
Interessado: Paulo Porto Espinheira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503949-21.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: NETUS TRANSPORTE LTDA - ME Advogado(s): CAMILA FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA43002)
INTERESSADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): FELIPE QUINTANA DA ROSA registrado(a) civilmente como FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB:RS56220), ADEMIR OLIVEIRA GOES (OAB:BA12783) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0503949-21.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc/LUCROS CESSANTES proposta por NETUS TRANSPORTES LTDA – ME em face de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA e COMVEIMA COMÉRCIO DE VEÍCULOS MÁQUINAS E TRATORES LTDA. Afirma a autora que adquiriu, em 20/05/2016, um caminhão da marca Mercedes-Benz, modelo ATEGO 2430/54, cor branca, ano 2016, ainda em garantia. Poucos dias após a aquisição, o veículo começou a apresentar defeitos, tendo sido levado à assistência técnica por doze vezes em um período de um ano. A Requerente tentou, sem sucesso, resolver os problemas diretamente com a segunda Requerida, COMVEIMA Comércio de Veículos Ltda., mediante e-mails. Após insistências, foi realizada uma reunião em 28/04/2017, com a presença dos colaboradores Altamiro, Maurício e Ricardo Leão, gerente de serviços da segunda Requerida. Na reunião, a Requerente expôs os transtornos, prejuízos e aborrecimentos decorrentes dos defeitos do veículo. Durante o encontro, foram destacados os seguintes problemas: inclinação do veículo desde zero quilômetro, quebras constantes das molas dianteiras, baixa excessiva de óleo lubrificante no motor, pancadas na dianteira do lado direito e falhas elétricas com queima constante de lâmpadas. A Requerente informou que utilizava o veículo para realizar quatro viagens mensais entre Vitória da Conquista - BA e São Paulo - SP, geralmente vazio na ida e carregado na volta, o que resultaria em menor desgaste do veículo. Além disso, esclareceu que adquiriu o caminhão novo com a expectativa de realizar apenas manutenções mínimas por um período de cinco anos, mas foi frustrada devido aos constantes problemas apresentados pelo veículo, o que lhe causou prejuízos materiais e morais. Mesmo após a reunião, a Requerente não obteve resposta dos Requeridos dentro do prazo estipulado até 08/05/2017, estando a garantia do veículo prestes a expirar. Requer a justiça gratuita e, no mérito, a procedência da ação, condenando a requerida em indenização por dano moral, lucros cessantes e na devolução do valor pago pelo veículo, além das custas e honorários. Juntou documentação com a exordial, com DUT no id. 232587579, ordens de serviço no id. 232587581 e seguintes, notas fiscais de transporte no id. 232587584 e seguintes. Despacho inicial deferindo a justiça gratuita no id. 232587593. Audiência de conciliação no id. 232587604. Sem acordo. Processo suspenso por 90 dias conforme despacho de id. 232587661. Contestação apresentada pela segunda ré sob Id. 232587664, com preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o problema alegado na inicial se refere a uma questão de fabricação, não tendo relação com a atividade da segunda ré, que somente realiza o serviço de venda do veículo. No mérito, afirma que não há comprovação de que os danos alegados pela autora são vícios de fabricação, devendo ser resultado de má utilização do veículo, não cabendo responsabilização da parte ré. Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação no id. 232587672. Preliminarmente, que a parte autora não é apta para o benefício da justiça gratuita. No mérito, alega que a parte autora fez reparos com peças não originais no caminhão e que não há prova de que existem vícios construtivos na veículo, com os danos informados sendo de origem da má utilização do bem móvel. Afirma ainda que a parte autora continua utilizando o veículo, não tendo mais notícias de novas revisões, excluindo possibilidade de dano moral ou lucros cessantes. Juntou termo de garantia no id. 232587674. Réplica às contestações no id. 232587679. Perícia deferida no id. 232587686. A primeira ré apresentou quesitos no id. 232587688. O autor apresentou quesitos no id. 232587689. A segunda ré apresentou quesitos no id. 232587690. Honorários periciais pagos, conforme id. 232587702. Laudo pericial no id. 232587710. A segunda ré apresentou manifestação ao laudo no id. 232587846, juntando parecer técnico particular no id. 232587848. A parte autora apresentou manifestação ao laudo no id. 232587849. Audiência de instrução no id. 232587909, com oitiva das partes e testemunhas. Alegações finais da parte autora no id. 232587911. Alegações finais da segunda ré no id. 232587912. Alegações finais da primeira ré no id. 232587912. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - PRELIMINARES Aduz a segunda ré que é parte passiva ilegítima, já que simplesmente mediou a venda do veículo para o autor, sem responsabilidade por vícios. Não procede. A parte ré, responsável prévia análise do veículo e comercialização dele, é uma parte essencial na cadeia de consumo discutida aqui nesses autos. Já é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que todos os integrantes na cadeia de consumo respondem solidariamente aos dados eventualmente acarretados ao consumidor, vejamos: 2. O entendimento que se harmoniza com as normas consumeristas é no sentido de que há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), de modo que, testificado que os danos causados ao consumidor originaram-se da conduta perpetrada por três funerárias, todas devem responder pela reparação. 3. Do exame do contexto fático-probatório, verificado que o autor, filho do de cujus, pretendia que o sepultamento ocorresse em menos de 24 (vinte e quatro) horas após o óbito e em localidade cujo transporte não ultrapassaria a distância de 250km, incumbia às funerárias, umbilicalmente envolvidas na prestação de serviços funerários, alertá-lo quanto à prescindibilidade da formolização do cadáver (art. 237 do Decreto Distrital n. 32.568/10) ou, então, orientá-lo que o procedimento permitia que o sepultamento ocorresse posteriormente, sem urgência para realização do velório. (Acórdão 1213957, 07011522220188070008, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019). Afirma a primeira ré que a parte autora não é apta para possuir o benefício de justiça gratuita, devendo ser revogado. Não procede. A alegação de impugnação da justiça gratuita deve vir acompanhada com documentação que comprove que a situação de hipossuficiência anteriormente reconhecida não se verifica mais. Não o fez. Assim, afasto as preliminares arguidas. II - MÉRITO Inicialmente, é importante deixar bem claro que a relação jurídica travada entre as partes se submete, efetivamente, ao Código de Defesa do Consumidor, sendo devida também o pedido de inversão do ônus da prova. DO VÍCIO OCULTO E DA RESPONSABILIZAÇÃO A parte autora sustenta que o veículo comprador veio com diversos vícios de fabricação, que gerou inúmeras idas ao suporte técnico da parte ré, inviabilizando o uso do caminhão, devendo a parte ré ser responsabilizada. As rés afirmam que não há prova de vício oculto. O art. 12 CDC assim dispõe: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Os vícios ocultos são aqueles que não são verificáveis à primeira vista, demandando um uso prolongado ou olhar mais minucioso para se verificarem. Para averiguar a ocorrência ou não de vício oculto no veículo do autor que causou o acidente narrado, foi realizada perícia judicial, cujo laudo de id. 232587710 concluiu que Como se verifica pelo laudo pericial, não há evidência de que o veículo veio com vícios ocultos, de fabricação, que pudesse ocasionar os problemas informados pela parte autora, além de que esta fez modificação no veículos, em lojas não credenciadas pelas rés, alterando suspensão e outras peças do caminhão, coisas que contribuíram para o agravamento da situação reclamada. Eventual depoimento de testemunhas não tiveram condão de desconstituir as conclusões alcançadas pelos procedimentos metodológicos aplicados na perícia supracitada. Assim, não prospera a tese autoral de que houve vício de fabricação no veículo. Também não prospera as alegações de que houve falha de prestação da garantia, tendo a parte ré prestado assistência quando a parte autora precisou, ressalvadas as hipóteses previstas no contrato quando há modificação no veículo por oficinas não credenciadas pela parte ré. DO DANO MORAL E LUCROS CESSANTES A responsabilidade civil extracontratual tem 03 pressupostos básicos: (i) conduta dolosa ou culposa, (ii) dano e (iii) nexo causal. Nesse sentido é o art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso dos autos, porém, restou devidamente demonstrado que os descontos são devidos e que não houve ato ilícito por parte das rés. Além disso, este juízo não entende pela possibilidade de danos morais em favor de pessoa jurídica. Pelos mesmos argumentos, não cabe condenação em lucros cessantes. Ausentes estão, portanto, os pressupostos da responsabilidade aquiliana, não havendo dano moral indenizável e nem base para condenação em lucros cessantes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da ação, com resolução de mérito. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade concedida. P.R.I. Vitória da Conquista - BA, data da assinatura. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito