Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Waldete Souza Santana Souza Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Interessado: Edinaldo De Souza Santana Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Interessado: Edivaldo Souza Santana Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Interessado: Lucielma De Souza Santana Oliveira Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Interessado: Gildete De Souza Santana Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Interessado: Edelzuita De Souza Santana Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Interessado: Nailton De Souza Santana Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Interessado: Jeilton De Souza Santana Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Interessado: Clotildes Carolina Dos Santos Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Interessado: Elizete De Souza Santana Lima Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Interessado: Unidade Medico Cirurgica Ltda Advogado: Maria Eduarda Barreto Ribeiro Santos Macedo (OAB:BA60990) Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150) Testemunha: Emanuel Pedreira De Carvalho Testemunha: Geovani Moreno Santos Junior Testemunha: Miqueias Martins Lima Silva Testemunha: Alcileide Maria Oliveira Testemunha: Karla Georgia Pereira Soares Sondreny Registrado(a) Civilmente Como Karla Georgia Pereira Soares Testemunha: Fabio Rodrigues Dos Santos Testemunha: Tayna Cardoso Da Silva Terceiro
Interessado: Delegacia De Polícia Civil Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0801677-49.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: WALDETE SOUZA SANTANA SOUZA e outros (9) Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB:BA26920)
INTERESSADO: UNIDADE MEDICO CIRURGICA LTDA Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA (OAB:BA12389), MARIA EDUARDA BARRETO RIBEIRO SANTOS MACEDO (OAB:BA60990), OSVALDO AMORIM NETO (OAB:BA16150), FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0801677-49.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenizatória decorrente de dano moral e material envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Petição inicial (id 229099883). Sucintamente, aduziu a parte autora que: Cumpre informar que O de cujos em todo o tempo em que esteve sob os cuidados do acionado usou uma pulseira identificadora da alergia ao medicamento Buscopam. Após o procedimento cirúrgico o de cujus foi encaminhado para um apartamento nas dependências do acionado, tendo saído da cirurgia em ótimas condições. Ocorre que passadas algumas horas, uma enfermeira, funcionária do acionado esteve no leito do de cujus e lhe ministrou uma medicação, que após ter injetado a dita substancia no de cujus, a filha do mesmo que estava lhe acompanhando perguntou qual medicação estava sendo ministrada, e, a enfermeira lhe informou se tratar de Buscopam. Ato contínuo a filha do de cujus entrou em desespero, chegando a dizer à enfermeira que a mesma era louca, irresponsável, que o de cujus tinha alergia ao medicamento ministrado, e não só isso, ostentava pulseira identificadora da alergia, ao que a mesma lhe respondeu, “agora já foi”. Imediatamente após a ministração da medicação o de cujus MERCÍDIO PIONIAS SANT’ANNA, começou a passar mal, vindo à óbito no dia 28/10/2014 às 18:50h, em razão da reação alérgica ao medicamento administrado (BUSCOPAN), repise-se do qual a acionada tinha prévio conhecimento de que o de cujus, tinha alergia. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: o Pensão mensal vitalícia à base de um salário mínimo, em favor da autora CLOTILDE CAROLINA DOS SANTOS, cônjuge do de cujus; o Indenização por danos morais; o Indenização por danos materiais. Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos: o Documentos de identificação (id 229099888 e 229099890); o Ficha de observações da enfermagem (id 229099892); o Informações de benefício (id 229099894. p. 1); o Boletim de ocorrência (id 229099894, p. 2 e 3); o Declaração Unimec (id 229099894, p. 4 e 5). Deferida a gratuidade judiciária (id 229099896). Citada, a parte ré apresentou contestação (id 229099901). No mérito, alegou, em suma: 2.18-Além disso, todas as evidências levam a crer que o óbito do paciente não tenha correlação com alergia medicamentosa, o que será claramente demonstrado, inexistindo também nexo de causalidade da conduta médico e hospitalar com o óbito. 2.19-Desta forma, ainda que houvesse a aplicação equivocada de medicamento, o que contestamos e admitimos apenas por amor ao debate, em face do acima alegado, mesmo assim não teria qualquer correlação com o agravamento do quadro do paciente e o seu óbito. 2.20-Analisado o caso por uma equipe de médicos da Empresa Ré, todos foram unânimes na opinião de que o óbito do paciente, pela descrição dos acontecimentos e prontuário médico, não deve ter sido causado por suposta alergia medicamentosa, tendo ocorrido por outros fatores, inobstante tenham informado a necessidade de se esperar a resposta do exame médico – legal para melhor se elucidar a questão. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou prontuários e relatórios médicos (id 229099904) A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (Réplica id 229099907), reiterando os termos da petição inicial. Audiência de Conciliação realizada em 03/08/2016 (id 229100314). Não houve acordo entre as partes. Audiência de instrução (id 229100317) realizada, oportunidade em que foi colhida a prova oral. Inquérito policial (id 229100341, 229100342, 229100343, 229100344, 229100345, 229100346, 229100347, 229100348, 229100349, 229100350, 229100351, 229100352, 229100353, 229100354, 229100355, 229100356, 229100357, 229100358, 229100459, 229100460, 229100461, 229100462, 229100463, 229100464, 229100465, 229100467, 229100468, 229100469, 229100466, 229100470, 229100471, 229100472, 229100473, 229100474, 229100475, 229100476, 229100477, 229100478, 229100479, 229100480, 229100481, 229100482, 229100483, 229100484, 229100485, 229100486, 229100487, 229100488, 229100489, 229100490, 229100491, 229100492, 229100493, 229100494, 229100495, 229100496, 229100497, 229100498, 229100499, 229100500, 229100501, 229100502, 229100503, 229100504, 229100505, 229100506, 229100507, 229100508, 229100559, 229100560, 229100561, 229100562, 229100563, 229100564, 229100565, 229100566, 229100567, 229100568, 229100569, 229100570, 229100571, 229100572, 229100573, 229100574, 229100575, 229100576, 229100577, 229100578, 229100579, 229100580, 229100581, 229100582, 229100583, 229100584, 229100585, 229100586, 229100587, 229100588, 229100589, 229100590, 229100591 e 229100592), que concluiu: Desta feita, não restando provado nos autos que o idoso MERCIDIO PIAUNIASSANTANNA, seja vítima de qualquer tipo de crime, e sim que o mesmo faleceu em decorrência de problemas de saúde preexistentes (cardíaco/choque cardiogênico – cardiomegalia com complicações vasculares) dou por encerrado o inquérito policial em tela, sem indiciamento da suposta autora Kaline Brito Lima. Alegações finais da parte ré (id 229100598). Alegações finais da parte autora (id 229100600) Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Encerrada a instrução em audiência (audiovisual), impõe-se o julgamento dos pedidos. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito. A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas da Responsabilidade Civil. O Código Civil proclama: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A parte autora pediu: condenação em quantia em decorrência de dano moral e material. o Documentos de identificação (id 229099888 e 229099890); o Ficha de observações da enfermagem (id 229099892); o Informações de benefício (id 229099894. p. 1); o Boletim de ocorrência (id 229099894, p. 2 e 3); o Declaração Unimec (id 229099894, p. 4 e 5). Contestação apresentada (id 229099901). Alegou regularidade do comportamento adotado. Inquérito policial (id 229100341, 229100342, 229100343, 229100344, 229100345, 229100346, 229100347, 229100348, 229100349, 229100350, 229100351, 229100352, 229100353, 229100354, 229100355, 229100356, 229100357, 229100358, 229100459, 229100460, 229100461, 229100462, 229100463, 229100464, 229100465, 229100467, 229100468, 229100469, 229100466, 229100470, 229100471, 229100472, 229100473, 229100474, 229100475, 229100476, 229100477, 229100478, 229100479, 229100480, 229100481, 229100482, 229100483, 229100484, 229100485, 229100486, 229100487, 229100488, 229100489, 229100490, 229100491, 229100492, 229100493, 229100494, 229100495, 229100496, 229100497, 229100498, 229100499, 229100500, 229100501, 229100502, 229100503, 229100504, 229100505, 229100506, 229100507, 229100508, 229100559, 229100560, 229100561, 229100562, 229100563, 229100564, 229100565, 229100566, 229100567, 229100568, 229100569, 229100570, 229100571, 229100572, 229100573, 229100574, 229100575, 229100576, 229100577, 229100578, 229100579, 229100580, 229100581, 229100582, 229100583, 229100584, 229100585, 229100586, 229100587, 229100588, 229100589, 229100590, 229100591 e 229100592), que concluiu: Desta feita, não restando provado nos autos que o idoso MERCIDIO PIAUNIASSANTANNA, seja vítima de qualquer tipo de crime, e sim que o mesmo faleceu em decorrência de problemas de saúde preexistentes (cardíaco/choque cardiogênico – cardiomegalia com complicações vasculares) dou por encerrado o inquérito policial em tela, sem indiciamento da suposta autora Kaline Brito Lima. Não constato evidências do ilícito danoso perpetrado pela parte ré. A defesa aduziu a(s) seguinte(s) tese(s): Inexistência de nexo de causalidade, uma vez que a causa morte não tem a ver com reação alérgica medicamentosa e consequente ausência do dever de indenizar. Exibiu prontuários e relatórios médicos (id 229099904). Laudo médico legal constante do inquérito policial concluiu que (id 229100508): “Não há nexo causal entre o uso da substância DIPIRONA e a morte do paciente Mercidio Piaunias Sant’Anna.” A parte ré demonstrou a inexistência do defeito na prestação do serviço de saúde (CDC, art. 14, §3º). O confronto da prova testemunhal com a prova documental evidencia a inconformidade da tese constante da petição inicial. Com efeito, o comportamento adotado pela parte ré não é contrário ao Direito, sem aptidão suficiente à causação do dano afirmado. A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial. Dano moral consiste na violação a direito da personalidade. Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76). In casu, verifico não ter havido violação alguma (e.g., nome, honra, boa fama, intimidade, privacidade), a ensejar dever de indenizar (CC, artigos 12, 186, 927 e 944; CDC, art. 6º, VI), ao menos diante do conjunto probatório carreado. Decerto, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil – conduta ilícita, nexo, dano –. * * *
Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22