Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Espólio De Horácio Muniz Filho Advogado: Ana Maria Neves Muniz (OAB:BA36577) Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:BA42275) Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:BA51068)
Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502958-48.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTERESSADO: Espólio de Horácio Muniz Filho Advogado(s): ANA MARIA NEVES MUNIZ (OAB:BA36577), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB:BA42275), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB:BA51068)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0502958-48.2014.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. O ESPÓLIO DE HORÁCIO MUNIZ FILHO, devidamente representado pela Inventariante MARIA MADALENA NEVES, posteriormente substituída por ANDREA DA SILVA MUNIZ (Id. 220911142) requereu cumprimento de sentença exarada nos autos de Ação Civil Pública nº. 97.034386-4 que tramitou perante a 12ªVara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando receber expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, apontando como devida a quantia de R$20.279,07 (vinte mil, duzentos e setenta e nove reais e sete centavos). Citado, o banco apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença alegando como preliminares a concessão de efeito suspensivo à execução, a fim de evitar danos irreparáveis ao Executado, a Ilegitimidade Ativa em razão da limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados do IDEC, a limitação da abrangência da sentença coletiva à competência territorial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a necessidade de liquidação da sentença e no mérito alegando excesso de execução, sendo necessária perícia judicial (Id. 220911146). Decisão Interlocutória no Id. 220911156, afastando as preliminares suscitadas e excluindo da cobrança os juros remuneratórios e determinando a realização de perícia contábil para fixação do quantum debeatur. O Exequente apresentou novos cálculos no Id. 220911459. O banco informou o depósito da quantia originalmente pedida e apresentou cálculos no Id. 220911481, reiterando alegação de excesso de execução, dando como devida a quantia de R$1.886,55 (mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). O Exequente contestou os cálculos do Executado (Id. 220911484), sendo determinada a realização de perícia contábil, a cargo do perito Alex Andrade e Silva (Id. 220911485). Laudo pericial no Id. 220911637 a 220911645, dando como devida a quantia de R$8.096,86 (oito mil, noventa e seis reais e oitenta e seis centavos). O Espólio autor concordou com o parecer do perito (Id. 220911649). O banco apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. 220911652). Esclarecimentos do perito no Id. 449481938, contrapondo-se aos argumentos do Executado e afastando a alegação de excesso de execução de R$810,00 (oitocentos e dez reais) nos cálculos periciais, uma vez que o INPC é p índice utilizado para correção monetária das condenações judiciais e que as declarações do banco não apresentam fundamentação técnica para afastar suas conclusões anteriores. Mantido o valor apresentado anteriormente. O Executado insiste na impugnação, ao argumento de que não existe amparo legal parta utilização do INPC mas que nem mesmo o Exequente o utilizou em seus cálculos (Id. 453669941). É o suficiente a relatar. Decido. O cerne da questão é a utilização ou não do INPC para atualização das condenações judiciais de expurgos inflacionários, uma vez que o Banco entende que não deve ser o índice a ser utilizado neste caso, já que nem mesmo o credor o utilizou nos seus cálculos até então apresentados e porque esse não foi o índice determinado para este processo. Vale dizer que não configura ofensa a coisa julgada a inclusão, na liquidação de sentença, de correção monetária dos valores devidos. Assim, a jurisprudência do STJ é firme a entender que o índice que deve ser utilizado para correção monetária de débitos judiciais é o INPC. Desta forma, inexistindo previsão do índice de correção monetária, impõe-se a aplicação do INPC, índice que melhor reflete a inflação real do mercado. Nesse sentido, trago o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP. ADOÇÃO DO INPC. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Precedentes. 2. Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1647432 DF 2017/0004523-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017) Diante disso, afasto os argumentos da impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo louvado (Id. 220911642), fixando o quantum debeatur em R$8.096,86 (oito mil, noventa e seis reais e oitenta e seis centavos). Consultando o BNB, constatei que já houve o depósito do valor requerido conforme mencionado pelo Executado e conforme extrato em anexo. Assim, dou por satisfeita a obrigação de pagar estabelecida nestes autos, na forma do art. 924, II, do CPC e, em consequência, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se em favor da parte Autora alvará para levantamento da quantia de R$8.096,86 (oito mil, noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), dentre o valor atualmente existente em conta judicial, podendo fazê-lo em nome do patrono atualmente habilitado desde que haja poderes específicos no instrumento de procuração. Informada conta bancária ou chave pix pelo Exequente, fica desde logo autorizado expedição de alvará para transferência. Após, expeça-se em favor do Banco do Brasil S.A. alvará para transferência/levantamento do valor remanescente na contra judicial, por se tratar de valor depositado em excesso. Quanto aos honorários do louvado do Juízo, observo que o laudo pericial fora apresentado sem ao menos ter sido juntado aos autos a aceitação do louvado ao múnus atribuído, documento esse essencial para protocolo do pagamento junto à SEJUD. Assim, intime-se o louvado para juntar aos autos, para fins de protocolo de pagamento dos honorários periciais junto à Secretaria Judiciária os seguintes documentos: Declaração de aceitação do encargo, devidamente assinada; Nota fiscal do serviço prestado com respectivo comprovante de recolhimento do ISS, constando o número do processo na Nota e o respectivo DAM. Após, retornem os autos para providências de pagamento. Itabuna, 13 de setembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito