Decorrido prazo de CRISTIANE ARAUJO DE SOUZA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 01:46
Decorrido prazo de CINTIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 01:46
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SODRE SANTOS em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 01:46
Decorrido prazo de CARMELITA CONCEICAO DE SOUZA SANTOS em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 01:46
Decorrido prazo de CLAUDINADIA SOUZA DA SILVA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 01:46
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 01:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 01:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 01:46
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 01:46
Decorrido prazo de CINTIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 01:07
Decorrido prazo de CATIA SILENE MENDES DOS SANTOS em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 01:07
Decorrido prazo de CARLITO SILVA CARVALHO em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 01:07
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE SANTANA em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 01:07
Decorrido prazo de CLAUDINADIA SOUZA DA SILVA em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO ROCHA em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 01:07
Decorrido prazo de CLEIDE TEIXEIRA DE LIMA em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANE ARAUJO DE SOUZA em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SODRE SANTOS em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 01:07
Decorrido prazo de CARMELITA CONCEICAO DE SOUZA SANTOS em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 01:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 01:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 01:05
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 01:05
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2026.
22/04/2026, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/04/2026, 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/04/2026, 15:49
Expedição de intimação.
17/04/2026, 15:49
Ato ordinatório praticado
17/04/2026, 15:49
Juntada de Petição de contestação
13/04/2026, 15:09
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE SANTANA em 21/11/2024 23:59.
08/04/2026, 09:02
Decorrido prazo de CARMELITA CONCEICAO DE SOUZA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
08/04/2026, 09:02
Decorrido prazo de CLAUDINADIA SOUZA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
08/04/2026, 09:02
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 21/11/2024 23:59.
08/04/2026, 09:02
Decorrido prazo de CLEIDE TEIXEIRA DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
08/04/2026, 09:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/11/2024 23:59.
08/04/2026, 09:02
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/11/2024 23:59.
08/04/2026, 09:02
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO ROCHA em 21/11/2024 23:59.
08/04/2026, 09:02
Decorrido prazo de CATIA SILENE MENDES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
08/04/2026, 09:02
Decorrido prazo de CRISTIANE ARAUJO DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
08/04/2026, 09:02
Decorrido prazo de CINTIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
08/04/2026, 09:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 21/11/2024 23:59.
08/04/2026, 09:02
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SODRE SANTOS em 21/11/2024 23:59.
08/04/2026, 09:02
Decorrido prazo de CARLITO SILVA CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
08/04/2026, 09:02
Publicado Despacho em 29/10/2024.
08/04/2026, 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/04/2026, 07:20
Publicado Despacho em 30/03/2026.
30/03/2026, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/03/2026, 02:58
Expedição de intimação.
26/03/2026, 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/03/2026, 09:14
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2026, 11:35
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SODRE SANTOS em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 15:26
Decorrido prazo de CARMELITA CONCEICAO DE SOUZA SANTOS em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 15:26
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 15:26
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE SANTANA em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 15:26
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 15:26
Decorrido prazo de CLEIDE TEIXEIRA DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 15:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 15:26
Decorrido prazo de CRISTIANE ARAUJO DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 15:26
Decorrido prazo de CATIA SILENE MENDES DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 15:26
Decorrido prazo de CINTIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 15:26
Decorrido prazo de CARLITO SILVA CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 15:26
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO ROCHA em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 15:26
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 15:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 15:25
Decorrido prazo de CLAUDINADIA SOUZA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 15:25
Decorrido prazo de CLAUDINADIA SOUZA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 12:16
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO ROCHA em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 12:16
Decorrido prazo de CLEIDE TEIXEIRA DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 12:16
Decorrido prazo de CRISTIANE ARAUJO DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 12:16
Decorrido prazo de CINTIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 12:16
Decorrido prazo de CATIA SILENE MENDES DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 12:16
Decorrido prazo de CARLITO SILVA CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 12:16
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE SANTANA em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 12:16
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 12:16
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 12:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 12:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 12:16
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 12:16
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SODRE SANTOS em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 12:16
Decorrido prazo de CARMELITA CONCEICAO DE SOUZA SANTOS em 12/02/2025 23:59.
06/03/2026, 12:16
Publicado Decisão em 22/01/2025.
06/03/2026, 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
06/03/2026, 11:07
Conclusos para despacho
20/01/2026, 13:08
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE SANTANA em 11/09/2025 23:59.
19/01/2026, 05:33
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE SANTANA em 11/09/2025 23:59.
19/01/2026, 01:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2025 23:59.
17/01/2026, 19:51
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 11/09/2025 23:59.
16/01/2026, 20:18
Decorrido prazo de CLAUDINADIA SOUZA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
16/01/2026, 20:18
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO ROCHA em 11/09/2025 23:59.
16/01/2026, 20:18
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 11/09/2025 23:59.
16/01/2026, 20:10
Decorrido prazo de CARLITO SILVA CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
16/01/2026, 02:24
Decorrido prazo de CARLITO SILVA CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
16/01/2026, 02:24
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 11/09/2025 23:59.
15/01/2026, 18:16
Decorrido prazo de CRISTIANE ARAUJO DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
15/01/2026, 18:16
Decorrido prazo de CINTIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
15/01/2026, 18:16
Decorrido prazo de CATIA SILENE MENDES DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
15/01/2026, 18:16
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/09/2025 23:59.
15/01/2026, 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SODRE SANTOS em 11/09/2025 23:59.
15/01/2026, 00:14
Decorrido prazo de CARMELITA CONCEICAO DE SOUZA SANTOS em 11/09/2025 23:59.
15/01/2026, 00:14
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/09/2025 23:59.
14/01/2026, 23:36
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SODRE SANTOS em 11/09/2025 23:59.
14/01/2026, 23:35
Decorrido prazo de CARMELITA CONCEICAO DE SOUZA SANTOS em 11/09/2025 23:59.
14/01/2026, 23:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 11/09/2025 23:59.
12/01/2026, 08:03
Decorrido prazo de CLEIDE TEIXEIRA DE LIMA em 11/09/2025 23:59.
12/01/2026, 08:03
Publicado Decisão em 21/08/2025.
12/01/2026, 01:02
Disponibilizado no DJEN em 20/08/2025
12/01/2026, 01:02
Decorrido prazo de CINTIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SODRE SANTOS em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:02
Decorrido prazo de CARMELITA CONCEICAO DE SOUZA SANTOS em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:02
Decorrido prazo de CLAUDINADIA SOUZA DA SILVA em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:02
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO ROCHA em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:02
Decorrido prazo de CATIA SILENE MENDES DOS SANTOS em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:02
Decorrido prazo de CARLITO SILVA CARVALHO em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:02
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE SANTANA em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:02
Decorrido prazo de CLEIDE TEIXEIRA DE LIMA em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:02
Decorrido prazo de CRISTIANE ARAUJO DE SOUZA em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:02
Decorrido prazo de CINTIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:02
Decorrido prazo de CATIA SILENE MENDES DOS SANTOS em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:02
Decorrido prazo de CARLITO SILVA CARVALHO em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:02
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE SANTANA em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:02
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:01
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:01
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SODRE SANTOS em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:01
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:01
Decorrido prazo de CARMELITA CONCEICAO DE SOUZA SANTOS em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:01
Decorrido prazo de CLAUDINADIA SOUZA DA SILVA em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:01
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:01
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:01
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO ROCHA em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:01
Decorrido prazo de CLEIDE TEIXEIRA DE LIMA em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:01
Decorrido prazo de CRISTIANE ARAUJO DE SOUZA em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:01
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 02:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
19/11/2025, 14:23
Publicado Decisão em 18/11/2025.
18/11/2025, 07:26
Disponibilizado no DJEN em 17/11/2025
18/11/2025, 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/11/2025, 11:44
Declarada incompetência
14/11/2025, 11:36
Conclusos para decisão
11/09/2025, 16:37
Juntada de informação
11/09/2025, 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/08/2025, 18:39
Juntada de certidão
19/08/2025, 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
22/07/2025, 11:52
Juntada de Petição de petição
18/07/2025, 21:19
Conclusos para despacho
12/05/2025, 11:59
Juntada de certidão
16/04/2025, 13:22
Juntada de informação
21/03/2025, 09:49
Expedição de Ofício.
13/03/2025, 11:29
Suscitado Conflito de Competência
06/01/2025, 10:53
Conclusos para despacho
29/10/2024, 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
29/10/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8048404-64.2019.8.05.0001.
Autor: Camila Maria De Santana Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776)
Autor: Carlito Silva Carvalho Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776)
Autor: Catia Silene Mendes Dos Santos Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776)
Autor: Cintia Da Conceicao Dos Santos Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776)
Autor: Cristiane Araujo De Souza Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776)
Autor: Cleide Teixeira De Lima Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776)
Autor: Cristiane Nascimento Rocha Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776)
Autor: Claudinadia Souza Da Silva Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776)
Autor: Carmelita Conceicao De Souza Santos Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776)
Autor: Claudionor Sodre Santos Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776)
Reu: Consorcio Estaleiro Paraguacu Advogado: Conceicao Maria De Souza Amorim San Juan (OAB:BA10375) Advogado: Neiviane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA19726)
Reu: Construtora Norberto Odebrecht S A Advogado: Conceicao Maria De Souza Amorim San Juan (OAB:BA10375) Advogado: Neiviane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA19726)
Reu: Construtora Oas S.a. Em Recuperacao Judicial Advogado: Mariana Cersosimo Nunes (OAB:BA38540) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Kawasaki Do Brasil Industria E Comercio Ltda Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama (OAB:RJ114072) Advogado: Amanda Dudenhoeffer Braga (OAB:RJ189173)
Reu: Constran S/a - Construcoes E Comercio Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079113-82.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: CAMILA MARIA DE SANTANA e outros (9) Advogado(s): VITOR HUGO ZIMMER SERGIO (OAB:BA25776)
REU: CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU e outros (4) Advogado(s): MARIANA CERSOSIMO NUNES (OAB:BA38540), CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN registrado(a) civilmente como CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN (OAB:BA10375), NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA19726), RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB:RJ114072), AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA (OAB:RJ189173), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8079113-82.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por CAMILA MARIA DE SANTANA, CARLITO SILVA CARVALHO, CATIA SILENE MENDES DOS SANTOS, CINTIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, CRISTIANE ARAUJO DE SOUZA, CLEIDE TEIXEIRA DE LIMA, CRISTIANE NASCIMENTO ROCHA, CLAUDINADIA SOUZA DA SILVA, CARMELITA CONCEICAO DE SOUZA SANTOS e CLAUDIONOR SODRE SANTOS contra CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO, todos qualificados na exordial, na qual postula o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de suposto dano ambiental decorrente da construção da Barragem de Pedra do Cavalo e Usina Hidroelétrica nas áreas da Reserva Extrativista Marinha Baía de Iguape. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com base no art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito, verificando de logo a alegação de incompetência deste Juízo de Relações de Consumo, que precede, por lógica processual, a análise das demais questões. A preliminar de incompetência está fundada em discussão sobre a verificação de relação de consumo de forma reflexa, com a eventual equiparação do consumidor por dano ambiental. Conquanto o tema tenha sido apreciado em julgados no Superior Tribunal de Justiça, não alcançou o patamar de pacificidade, não se cogitando de precedente vinculante, cabendo transcrito esse posicionamento da Corte Superior, datado de 29.5.2023, relativo a supostos danos causados pelo funcionamento de usina: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois o ponto nodal está apenas em definir a competência para o processamento da presente ação indenizatória, o que não pressupõe a imersão nos aspectos fáticos do caso. 1.2. A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação de consumo por equiparação. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Não vislumbro, entretanto, essa referida relação de consumo no caso em concreto, pois os supostos danos ambientais estariam causando prejuízos civis decorrentes da diminuição das atividades laborais de pescadores da região, sem qualquer relação com algum ponto da cadeia de fornecimento, razão pela qual não se aplica o sistema especializado do Código de Defesa do Consumidor. Se essa equiparação prosseguir de maneira abrangente, como sugerido, quase toda e qualquer relação jurídica terminaria tocando, em algum momento, em demanda consumerista, alterando-se a especialização da matéria em desfavor das varas cíveis, passando estas a serem especializadas e não as varas de relações de consumo. Necessário portanto verificar a equiparação a consumidor sem se abstrair completamente da relação original e da situação do prejudicado em toda a cadeia de produção ou de prestação de serviços, não ocorrendo, no caso em exame, o vínculo entre os pescadores e relação consumerista com os construtores da obra. Ainda para alicerçar esse entendimento, cabe a análise da legislação pertinente no Poder Judiciário do Estado da Bahia, cabe a verificação da Resolução nº 15, de 24.7.2015, que “Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital”, reportando-se à alteração que imprime à Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei nº. 10.845 de 27.11.2007. O referido Diploma Legal atribuiu às Varas Cíveis e Comerciais a competência mais genérica, envolvendo “...jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo”: Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. Já para a especialização das Varas de Relações de Consumo, cabem apenas os que efetivamente estiverem afetos às demandas consumerista: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. O tema não está pacificado no TJBA, nem no STJ, mas sigo expressiva e igualmente primorosa parcela de Julgadores que entendem pela inexistência dessa equiparação dos pescadores à condição de consumidor, em face de eventuais danos ambientais decorrentes de atividades que não guardam relação de consumo, cabendo transcritos pertinentes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL EM RICOCHETE. PREJUÍZOS DE TERCEIROS. PESCADORES ARTESANAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ADJACENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Na espécie,
trata-se de pedido indenizatório em virtude de dano ambiental supostamente ocasionado pelas empresas acionadas, sob o fundamento de que o “consórcio Estaleiro Enseada do Paraguaçu S/A é o responsável direto pelos danos decorrentes da construção do estaleiro numa região anteriormente de Reserva Extrativista Ambiental, bem como de todos os danos decorrentes ao meio ambiente que tornou cada vez mais escassa o desenvolvimento da atividade pesqueira pelos Requerentes” 2. Com a ressalva do posicionamento pessoal deste relator sobre o tema, este órgão julgador passou a adotar a orientação no sentido de que, por inexistir uma relação de consumo base e adjacente, os demandantes não poderiam ser enquadrados como consumidores por equiparação, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 17 do CDC e, por efeito, a competência do juízo especializado. 3. Conflito julgado improcedente para declarar a competência da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca do Salvador para processar e julgar a ação de origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8085606-75.2019.8.05.0001, em que figuram como suscitante JUÍZO DA 10 ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR e como suscitado JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. (TJ-BA - CC: 80856067520198050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/08/2020) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS. DEMANDA AJUIZADA POR PESCADORES E MARISQUEIROS ARTESANAIS SUPOSTAMENTE PREJUDICADOS PELOS DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS ATRIBUÍDOS ÀS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA OPERAÇÃO DO CONSÓRCIO ESTALEIRO PARAGUAÇU. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I - conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em face do Juízo de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da mesma comarca, relativamente à ação indenizatória ajuizada na origem por por pescadores e marisqueiros artesanais supostamente prejudicados pelos danos ambientais decorrentes de atos ilícitos atribuídos às empresas componentes do Consórcio responsável pela operação do Estaleiro Paraguaçu, na Baía de Todos os Santos. II - De início, destaca-se que a matéria encontra substancial convergência no âmbito destas Seções Cíveis Reunidas, no sentido de que, em casos que tais, seja reconhecida a competência do Juízo Cível, razão pela qual assento, de logo, a ressalva do meu entendimento pessoal, em observância ao princípio da colegialidade. III - De fato, na linha da jurisprudência firmada por este Colegiado, tem-se que a relação jurídica material em debate não corresponde àquelas próprias dos litígios consumeristas, sequer por equiparação, sobretudo porquanto os direitos supostamente atingidos pelo evento descrito na inicial são regidos por legislação diversa daquela aplicável ao destinatário-final. IV - Nessa linha de entendimento, a eventual repercussão coletiva dos efeitos consectários do ato reputado ilegal não transmuda, por si só, a natureza do liame jurídico em questão, tema que influencia, como cediço, a definição do próprio Órgão Judicial competente para apreciar a causa, em atenção, inclusive, ao princípio do Juiz natural, previsto da Constituição Federal. V - Conflito que se julga procedente, para determinar que os autos da ação originária permaneçam sob a jurisdição da 3ª Vara Cível e Comercial, ora suscitante. (TJ-BA - CC: 80344700820208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/05/2021) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELO COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. FATO DE NATUREZA CÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO - Inobstante o fato narrado ter ocorrido em área administrada pelas empresas acionadas, não se trata de falha ou má prestação de serviços pelo fornecedor em detrimento do consumidor ou destinatário final dos serviços prestados, visto que os autores da ação de origem são pescadores artesanais que exercem suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, os quais alegam a existência de danos, sobretudo “impactos ambientais atinentes em especial à modificação do fluxo de água e as alterações hidrodinâmicas” nas comunidades adjacentes ao Rio Paraguaçu e ao Complexo Pedra do Cavalo, causados pela má gestão das acionadas na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade e na operação dos equipamentos - Diante das peculiaridades do caso, não se vislumbra relação de consumo entre as partes. Acrescenta-se que por não haver “relação base de consumo”, não abrange a hipótese de consumidor por equiparação, prevista no artigo 17 do CDC - Procedência do conflito, declarando a competência do juízo cível para processar e julgar a demanda originária. (TJ-BA - CC: 80166966220208050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 26/05/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONEXÃO. AUTORES DIFERENTES. INDEPENDÊNCIA DA AÇÕES. CONFLITO PARCIALMENTE PROCEDENTE.Para que as partes sejam reconhecidas como consumidoras por equiparação, pressupõe-se a existência de relação de consumo adjacente e defeito de consumo grave e danoso a terceiros. Caso em que os fatos relatados na petição inicial da ação de origem indicam a ocorrência de danos ambientais causados pela instalação do Estaleiro São Roque do Paraguaçu, que, segundo afirmam os pescadores/marisqueiros autores, vem provocando modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, criando prejuízos de ordem econômica, social e danos à saúde, o que é insuficiente para tratá-los como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. É facultada àqueles que se sentem atingidos pelo fato em comum a propositura de demanda coletiva ou individual, de modo que eventual identidade entre as partes acionadas ou causa de pedir porventura constatada entre os processos não enseja necessariamente a reunião dos feitos sob a condução de um único juízo, notadamente quando as demandas veiculadas objetivam a reparação individual de danos, ainda que a pretensão seja comum a várias pessoas. Conflito julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Salvador para processar e julgar a ação indenizatória, com a ressalva de que a distribuição deve ocorrer mediante livre sorteio. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8023715-22.2020.8.05.0000, sendo Suscitante o MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador e Suscitado o MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar parcialmente procedente o conflito. (TJ-BA - CC: 8023715-22.2020.8.05.0000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/02/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU. BAÍA DE IGUAPE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA FIGURA DO “CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO”. ENTENDIMENTO DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA DE FUNDO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA APRECIAR A DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Cuidam os autos de conflito de competência entre os Juízos de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador e da 3ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Na espécie, a ação cuja competência para julgamento é discutida diz respeito à pretensão indenizatória de pluralidade de autores que teriam sofridos danos morais e materiais em sua atividade pesqueira a partir da construção do Estaleiro “Enseada do Paraguaçu”, localizada na Baía de Iguape, Município de Maragogipe. Na esteira da jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas, a figura do “consumidor por equiparação” somente exsurge quando há relação consumerista subjacente, sem que se possa falar em competência da Vara Especializada, quando a demanda trata de postulação cível comum. Como inexiste relação consumerista de fundo, no caso concreto, deve-se reconhecer a improcedência do conflito, para que sejam mantidos os autos para processamento na 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.(Classe: Conflito de competência, Número do , Seções Cíveis Reunidas, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 04/08/2022 ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZATÓRIA. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE MARAGOGIPE/BA CONTRA O JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA. DANO AO MEIO AMBIENTE DE ÂMBITO REGIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 93, II, DA LEI N. 8.078/1990. COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. O JUÍZO SUSCITADO É O COMPETENTE PARA APRECIAR A CAUSA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo MM. Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maragogipe/BA nos autos da “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais”, a qual havia sido distribuída ao MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. O parecer ministerial é pela procedência do conflito de competência; 2. A jurisprudência do TJBA consolidou-se no sentido de que, para que haja consumidor por equiparação, é necessário que exista uma relação de consumo adjacente ao dano. No caso dos autos, contudo, o dano objeto da demanda é eminentemente ambiental. Interpretando casos similares aos dos autos que originaram o presente conflito negativo de competência, o TJBA consolidou o entendimento de que não há que se falar em relação de consumo; 3. Competência do Juízo Suscitado. A narrativa tecida na exordial é no sentido de que os danos que ensejaram o pedido indenizatório seriam de repercussão regional, já que teriam extrapolado os limites territoriais da Comarca de Maragogipe/BA. Aplicação da regra extraível do art. 93, II, da Lei n. 8.078/1990; 4. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo:. 8016008-32.2022.8.05.0000, Seções Cíveis Reunidas, Relator(a): CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 11/10/2022) Todos esses julgados foram anteriores ao julgamento do STJ, acima transcrito e datado de 29.5.2023, cabendo colacionar, entretanto, a permanência do entendimento de também eminentes Julgadores do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em data recente, cujo texto do respeitável decisório, datado de 1º.12.2023, transcrevo na íntegra, por sua pertinência e proximidade temporal: Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8044895-89.2023.8.05.0000 - Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas - SUSCITANTE: JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO em face do JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL, ambos da Comarca de Salvador, no bojo dos autos de n. 8003413-29.2023.8.05.0044, que se cuida de ação ordinária por meio da qual se reclama indenização por dano material e moral em virtude de dano ambiental supostamente provocado pela acionada e que teria impactado diretamente a atividade pesqueira do demandante. Originalmente, a demanda foi distribuída ao Juízo Suscitado que, aplicando precedente do STJ, concluiu pela classificação dos autores como consumidores bystanders, de modo a atrair a incidência das normas consumerista e, por conseguinte, a competência de uma das Varas de Defesa do Consumidor para processar e julgar a lide (ID 405732021 da ação). Operado o declínio de competência, foram os autos redistribuídos ao Juízo Suscitante, que, escorado em julgado deste TJBA, concluiu em sentido diverso, a justificar a instauração do presente incidente. Regularmente distribuído o incidente, coube-me a relatoria. No ID 50828550, determinei as providências iniciais. Remetidos os autos à Procuradoria, sobreveio parecer pela improcedência do Conflito (ID 51607774). Vieram-me, então, conclusos. É o relatório. DECIDO. Configurado conflito negativo de competência entre Juízes de Direito, incumbe a este Órgão Julgador a competência para processá-lo e julgá-lo, nos termos do art. 92-A, inc. III, do RITJBA. O cerne da controvérsia reside em definir se a matéria subjacente à demanda originária se insere ou não na competência da Vara Especializada nas Relações de Consumo. Do perlustrar dos fólios, verifica-se que se trata, na origem, de ação ordinária ajuizada por pescador com o escopo de obter indenização por danos morais e materiais suportados reflexamente como decorrência de supostos danos ambientais graves provocados, em tese, pela operação da parte ré. Como bem pontuado pelo Juízo Suscitante, a controvérsia objeto do presente conflito não é nova, já tendo sido exaustivamente debatida no âmbito deste Tribunal ad quem. Malgrado haja precedente não vinculante do colendo STJ em sentido diverso, consolidou-se no âmbito deste Sodalício jurisprudência no sentido de afastar a competência do juízo especializado nas relações de consumo em casos desse jaez, pois os demandantes não se enquadram como consumidores por equiparação à míngua de uma relação de consumo base e adjacente. Nesse toar, trago à colação os precedentes a permitir a solução da controvérsia à luz do art. 241, p. único do RITJBA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU. BAÍA DE IGUAPE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA FIGURA DO “CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO”. ENTENDIMENTO DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA DE FUNDO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA APRECIAR A DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Cuidam os autos de conflito de competência entre os Juízos de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador e da 3ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Na espécie, a ação cuja competência para julgamento é discutida diz respeito à pretensão indenizatória de pluralidade de autores que teriam sofridos danos morais e materiais em sua atividade pesqueira a partir da construção do Estaleiro “Enseada do Paraguaçu”, localizada na Baía de Iguape, Município de Maragogipe. Na esteira da jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas, a figura do “consumidor por equiparação” somente exsurge quando há relação consumerista subjacente, sem que se possa falar em competência da Vara Especializada, quando a demanda trata de postulação cível comum. Como inexiste relação consumerista de fundo, no caso concreto, deve-se reconhecer a improcedência do conflito, para que sejam mantidos os autos para processamento na 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.(Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8048404-64.2019.8.05.0001, Seções Cíveis Reunidas, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 04/08/2022 ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZATÓRIA. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE MARAGOGIPE/BA CONTRA O JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA. DANO AO MEIO AMBIENTE DE ÂMBITO REGIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 93, II, DA LEI N. 8.078/1990. COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. O JUÍZO SUSCITADO É O COMPETENTE PARA APRECIAR A CAUSA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo MM. Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maragogipe/BA nos autos da “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais”, a qual havia sido distribuída ao MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. O parecer ministerial é pela procedência do conflito de competência; 2. A jurisprudência do TJBA consolidou-se no sentido de que, para que haja consumidor por equiparação, é necessário que exista uma relação de consumo adjacente ao dano. No caso dos autos, contudo, o dano objeto da demanda é eminentemente ambiental. Interpretando casos similares aos dos autos que originaram o presente conflito negativo de competência, o TJBA consolidou o entendimento de que não há que se falar em relação de consumo; 3. Competência do Juízo Suscitado. A narrativa tecida na exordial é no sentido de que os danos que ensejaram o pedido indenizatório seriam de repercussão regional, já que teriam extrapolado os limites territoriais da Comarca de Maragogipe/BA. Aplicação da regra extraível do art. 93, II, da Lei n. 8.078/1990; 4. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo:. 8016008-32.2022.8.05.0000, Seções Cíveis Reunidas, Relator(a): CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 11/10/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL EM RICOCHETE. PREJUÍZOS DE TERCEIROS. PESCADORES ARTESANAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ADJACENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Na espécie,
trata-se de pedido indenizatório em virtude de dano ambiental supostamente ocasionado pelas empresas acionadas, sob o fundamento de que o “consórcio Estaleiro Enseada do Paraguaçu S/A é o responsável direto pelos danos decorrentes da construção do estaleiro numa região anteriormente de Reserva Extrativista Ambiental, bem como de todos os danos decorrentes ao meio ambiente que tornou cada vez mais escassa o desenvolvimento da atividade pesqueira pelos Requerentes” 2. Com a ressalva do posicionamento pessoal deste relator sobre o tema, este órgão julgador passou a adotar a orientação no sentido de que, por inexistir uma relação de consumo base e adjacente, os demandantes não poderiam ser enquadrados como consumidores por equiparação, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 17 do CDC e, por efeito, a competência do juízo especializado. 3. Conflito julgado improcedente para declarar a competência da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca do Salvador para processar e julgar a ação de origem. (TJ-BA - CC: 80856067520198050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/08/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. PERMANÊNCIA NO JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL. A matéria envolve supostos prejuízos ambientais em ricochete à atividade laboral pesqueira dos autores, na condição de atingidos pelas intervenções realizadas no Complexo Pedra do Cavalo, a partir da atuação das demandadas na qualidade de concessionárias de uso de bem público para exploração e aproveitamento do potencial hidrelétrico da área. A toda evidência a relação de apoio e anexa, que teria ensejado os alegados danos ambientais, não consiste em relação de consumo, pois não ocorreu no final da cadeia de fornecimento, mas em uma das fases intermediárias. Os Desembargadores integrantes das Sessões Cíveis Reunidas, examinando a matéria, consolidaram o entendimento de que não haveria relação de consumo na hipótese, “por inexistir uma relação de consumo base e adjacente, os demandantes não poderiam ser enquadrados como consumidores por equiparação, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 17 do CDC e, por efeito, a competência do juízo especializado”. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80277156520208050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 09/03/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. PROPOSITURA POR PESCADORES ARTESANAIS. DANOS AMBIENTAIS. REFLEXOS CAUSADOS PELO COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. DISTRIBUIÇÃO REGULAR PARA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EX-OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA ENTRE LITIGANTES. INOCORRÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO, EM POSTULANTES, DE CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DO CDC. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. (TJ-BA - CC: 80261246820208050000, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. GÁS-GLP. TANQUE. VAZAMENTO. TEMADRE. INCÊNDIO. PETROBRAS. INDENIZATÓRIA. MORADORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. CONSUMIDORES EQUIPARADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFLITO. PROCEDÊNCIA. I – O reconhecimento do consumidor por equiparação pressupõe a existência de relação jurídica de consumo base e adjacente entre fornecedor e consumidor standard, cujo inadimplemento ou defeito de consumo acarrete dano àquele. II – Evidenciado que o vazamento de gás GLP, objeto da ação indenizatória originária, não decorreu do descumprimento ou inadimplemento de relação de consumo, descabido é o enquadramento, como consumidores equiparados, dos moradores que afirmam ter sido vítimas do referido acidente, razão da procedência do Conflito Negativo, para reconhecer a competência do Juízo da Vara Cível para julgar a mencionada ação. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE ( CC n. 8001095-50.2019.8.05.0000, Seções Cíveis Reunidas, Rela. Designada Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe: 17/03/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REUNIÃO DOS PROCESSOS AFASTADA. CONFLITO PROCEDENTE. A ação indenizatória foi ajuizada por moradores da cidade de Madre de Deus, cujo pleito decorre de suposta lesão ocasionada por incidente ambiental - incêndio ocorrido nas instalações da empresa Petrobrás, no tanque de gás liquefeito. A hipótese não decorre de má prestação de um serviço pelo fornecedor ao seu consumidor, pois os Autores da ação indenizatória jamais foram consumidores do produto armazenado no tanque de gás GLP (TQ-7203). Sem relação-base de consumo, não há que se falar em consumidor por equiparação, estando a matéria subordinada ao regime geral de responsabilidade, de competência Cível. Precedentes deste Tribunal. Ademais, não há se falar em conexão deste autos com àqueles de n. 0526547-46.2016.8.05.0001, pois naquela ação, o juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Capital também se deu por incompetente, suscitando o competente conflito. A competência para o julgamento da ação de indenizatória de n. 0552922-16.2018.8.05.0001 deve ser mantida com o Juiz natural, aqui suscitado. Conflito procedente. ( CC n. 8001265-22.2019.805.0000, Seções Cíveis Reunidas, Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Dje: 13/08/2019). De se ver, pois, que, de acordo com a jurisprudência consolidada por este Órgão Julgador, as ações ordinárias ajuizadas por pescadores com vistas à indenização por danos morais e materiais suportados reflexamente ou por ricochete em decorrência de danos ambientais atraem a competência de Vara Cível.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito em epígrafe, a fim de reconhecer a competência da 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR (Juízo Suscitado) para processar e julgar o processo de origem, com fulcro no art. 162, inc. II, c/c art. 241, parágrafo único, ambos do RITJBA. Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. Com o trânsito em julgado, comunique-se às autoridades conflitantes. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, [data do sistema]. Des. Roberto Maynard Frank Relator Diante dos fatos expostos na inicial, é evidente que os Autores não se configuram como destinatários finais do serviço fornecido pelas Rés, tampouco podem ser equiparados a consumidores. Isso se deve ao fato de que os alegados danos ambientais decorreram da realização de uma obra civil, evento que, sob a perspectiva do CDC, não se enquadra nas características de uma relação de consumo.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, de ofício, determinando a remessa dos autos para autuação e tramitação perante uma das Varas Cíveis desta Capital, em observância aos arts. 58 e 59 do CPC. Remetam-se os presentes autos para o Juízo competente. Após, proceda-se a baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
28/10/2024, 00:00
Declarada incompetência
23/10/2024, 16:42
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 14:12
Conclusos para despacho
04/07/2024, 12:22
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 12/04/2024 23:59.
14/04/2024, 21:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 12/04/2024 23:59.
14/04/2024, 21:27
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 12/04/2024 23:59.
14/04/2024, 21:27
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 17:33
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 14:16
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 16:54
Juntada de Petição de petição
27/03/2024, 10:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
27/03/2024, 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
27/03/2024, 05:21
Ato ordinatório praticado
25/03/2024, 13:59
Decorrido prazo de CRISTIANE ARAUJO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
09/10/2023, 01:09
Decorrido prazo de CINTIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
09/10/2023, 01:09
Decorrido prazo de CARLITO SILVA CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
09/10/2023, 01:09
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE SANTANA em 04/10/2023 23:59.
09/10/2023, 01:09
Decorrido prazo de CLEIDE TEIXEIRA DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
09/10/2023, 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SODRE SANTOS em 04/10/2023 23:59.
09/10/2023, 01:09
Decorrido prazo de CARMELITA CONCEICAO DE SOUZA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
09/10/2023, 01:09
Decorrido prazo de CLAUDINADIA SOUZA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
09/10/2023, 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO ROCHA em 04/10/2023 23:59.
09/10/2023, 01:09
Decorrido prazo de CATIA SILENE MENDES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
05/10/2023, 17:02
Publicado Decisão em 12/09/2023.
13/09/2023, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
13/09/2023, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
11/09/2023, 09:08
Proferido despacho de mero expediente
10/09/2023, 22:28
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 04/07/2023 23:59.
08/07/2023, 14:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2023 23:59.
07/07/2023, 23:04
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/07/2023 23:59.
07/07/2023, 22:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 04/07/2023 23:59.
07/07/2023, 22:36
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 04/07/2023 23:59.
07/07/2023, 05:08
Juntada de Petição de contestação
04/07/2023, 14:47
Conclusos para decisão
20/06/2023, 10:25
Juntada de Petição de petição
15/06/2023, 06:32
Publicado Despacho em 07/06/2023.
09/06/2023, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
09/06/2023, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/06/2023, 07:16
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2023, 22:53
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE SANTANA em 23/01/2023 23:59.
10/04/2023, 03:55
Decorrido prazo de CARLITO SILVA CARVALHO em 23/01/2023 23:59.
10/04/2023, 03:55
Conclusos para julgamento
15/03/2023, 11:32
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SODRE SANTOS em 23/01/2023 23:59.
17/02/2023, 08:53
Decorrido prazo de CARMELITA CONCEICAO DE SOUZA SANTOS em 23/01/2023 23:59.
17/02/2023, 08:53
Decorrido prazo de CLAUDINADIA SOUZA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
17/02/2023, 08:53
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO ROCHA em 23/01/2023 23:59.
17/02/2023, 08:53
Decorrido prazo de CLEIDE TEIXEIRA DE LIMA em 23/01/2023 23:59.
17/02/2023, 08:53
Decorrido prazo de CRISTIANE ARAUJO DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
17/02/2023, 08:53
Decorrido prazo de CINTIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
17/02/2023, 08:53
Decorrido prazo de CATIA SILENE MENDES DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
17/02/2023, 08:53
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 23/01/2023 23:59.
17/02/2023, 08:53
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/01/2023 23:59.
17/02/2023, 08:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/01/2023 23:59.
17/02/2023, 08:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 23/01/2023 23:59.
17/02/2023, 08:53
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 23/01/2023 23:59.
17/02/2023, 08:53
Publicado Despacho em 18/11/2022.
15/02/2023, 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
04/02/2023, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
04/02/2023, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/11/2022, 07:02
Proferido despacho de mero expediente
16/11/2022, 19:21
Conclusos para despacho
02/08/2022, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/04/2022, 15:32
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE SANTANA em 15/10/2021 23:59.
26/10/2021, 02:53
Decorrido prazo de CARLITO SILVA CARVALHO em 15/10/2021 23:59.
26/10/2021, 02:53
Decorrido prazo de CATIA SILENE MENDES DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
26/10/2021, 02:53
Decorrido prazo de CINTIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
26/10/2021, 02:47
Decorrido prazo de CRISTIANE ARAUJO DE SOUZA em 15/10/2021 23:59.
26/10/2021, 01:14
Decorrido prazo de CLEIDE TEIXEIRA DE LIMA em 15/10/2021 23:59.
26/10/2021, 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO ROCHA em 15/10/2021 23:59.
26/10/2021, 01:13
Decorrido prazo de CLAUDINADIA SOUZA DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
26/10/2021, 01:13
Decorrido prazo de CARMELITA CONCEICAO DE SOUZA SANTOS em 15/10/2021 23:59.
26/10/2021, 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SODRE SANTOS em 15/10/2021 23:59.
26/10/2021, 01:13
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 15/10/2021 23:59.
26/10/2021, 01:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 15/10/2021 23:59.
26/10/2021, 01:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/10/2021 23:59.
26/10/2021, 01:13
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/10/2021 23:59.
26/10/2021, 01:13
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 15/10/2021 23:59.
26/10/2021, 01:13
Publicado Despacho em 21/09/2021.
24/09/2021, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
24/09/2021, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/09/2021, 17:56
Proferido despacho de mero expediente
15/09/2021, 15:37
Juntada de Petição de petição
14/06/2021, 15:53
Conclusos para despacho
05/03/2021, 16:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/10/2020 23:59:59.
08/12/2020, 06:46
Decorrido prazo de CRISTIANE ARAUJO DE SOUZA em 07/10/2020 23:59:59.
08/12/2020, 04:30
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 22/05/2020 23:59:59.
06/12/2020, 07:49
Decorrido prazo de CINTIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 07/10/2020 23:59:59.
05/12/2020, 07:30
Decorrido prazo de CATIA SILENE MENDES DOS SANTOS em 07/10/2020 23:59:59.
03/12/2020, 15:06
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 08/05/2020 23:59:59.
30/11/2020, 21:13
Decorrido prazo de CLAUDINADIA SOUZA DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
30/11/2020, 07:11
Decorrido prazo de CARLITO SILVA CARVALHO em 07/10/2020 23:59:59.
28/11/2020, 07:49
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 07/10/2020 23:59:59.
26/11/2020, 17:37
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/10/2020 23:59:59.
26/11/2020, 16:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 07/10/2020 23:59:59.
24/11/2020, 14:13
Decorrido prazo de CARMELITA CONCEICAO DE SOUZA SANTOS em 07/10/2020 23:59:59.
24/11/2020, 13:18
Decorrido prazo de CLEIDE TEIXEIRA DE LIMA em 07/10/2020 23:59:59.
24/11/2020, 11:08
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE SANTANA em 07/10/2020 23:59:59.
24/11/2020, 10:09
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 07/10/2020 23:59:59.
22/11/2020, 12:31
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SODRE SANTOS em 07/10/2020 23:59:59.
21/11/2020, 18:49
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO ROCHA em 07/10/2020 23:59:59.
21/11/2020, 16:48
Publicado Despacho em 15/09/2020.
09/11/2020, 06:44
Juntada de Petição de réplica
21/09/2020, 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
16/09/2020, 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
16/09/2020, 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
16/09/2020, 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
16/09/2020, 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
16/09/2020, 21:01
Juntada de Petição de contestação
16/09/2020, 20:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/05/2020 23:59:59.
15/09/2020, 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/09/2020, 15:36
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2020, 11:05
Juntada de Petição de petição
27/07/2020, 18:56
Juntada de Petição de contestação
27/07/2020, 16:37
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
12/07/2020, 13:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 04/05/2020 23:59:59.
08/07/2020, 17:23
Juntada de Petição de petição
10/06/2020, 22:43
Juntada de Petição de petição
29/05/2020, 11:48
Decorrido prazo de CATIA SILENE MENDES DOS SANTOS em 04/05/2020 23:59:59.
20/05/2020, 00:33
Decorrido prazo de CINTIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 04/05/2020 23:59:59.
05/05/2020, 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANE ARAUJO DE SOUZA em 04/05/2020 23:59:59.
05/05/2020, 00:41
Decorrido prazo de CLEIDE TEIXEIRA DE LIMA em 04/05/2020 23:59:59.
05/05/2020, 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO ROCHA em 04/05/2020 23:59:59.
05/05/2020, 00:41
Decorrido prazo de CLAUDINADIA SOUZA DA SILVA em 04/05/2020 23:59:59.
05/05/2020, 00:41
Decorrido prazo de CARMELITA CONCEICAO DE SOUZA SANTOS em 04/05/2020 23:59:59.
05/05/2020, 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SODRE SANTOS em 04/05/2020 23:59:59.
05/05/2020, 00:41
Decorrido prazo de CARLITO SILVA CARVALHO em 04/05/2020 23:59:59.
05/05/2020, 00:41
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE SANTANA em 04/05/2020 23:59:59.
05/05/2020, 00:41
Conclusos para despacho
31/03/2020, 20:49
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
31/03/2020, 20:47
Juntada de Petição de petição
28/02/2020, 18:38
Publicado Decisão em 19/02/2020.
27/02/2020, 00:13
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
18/02/2020, 11:08
Juntada de carta via ar digital
18/02/2020, 11:08
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
18/02/2020, 11:01
Juntada de carta via ar digital
18/02/2020, 11:01
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
18/02/2020, 10:53
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
18/02/2020, 10:49
Juntada de carta via ar digital
18/02/2020, 10:48
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
18/02/2020, 10:41
Juntada de carta via ar digital
18/02/2020, 10:41
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
18/02/2020, 10:35
Juntada de carta via ar digital
18/02/2020, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/02/2020, 10:27
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE SANTANA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CARLITO SILVA CARVALHO em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CATIA SILENE MENDES DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CINTIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE ARAUJO DE SOUZA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CLEIDE TEIXEIRA DE LIMA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO ROCHA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CLAUDINADIA SOUZA DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CARMELITA CONCEICAO DE SOUZA SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SODRE SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CRISTOVAO MARTINS DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA PASSOS BARBOSA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CARMELITA NERY DE SANTANA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de COSMINA DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA CRUZ SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CATIA SANTOS DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de COSME PAIXAO SOUZA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO JESUS DE SOUZA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CONSELEX CONCEICAO SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CHIRLEI MARIA DE SANTANA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NERY DE SANTANA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CRISIELE SILVA DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA BAHIA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CRISPINA CACILDA DE SOUZA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CREMILDO DA CRUZ BARROS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CREOMILDA DIAS RIBEIRO em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA ROCHA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CARLITO NERY DE SANTANA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA SANTANA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CLOVIS CONCEICAO BARROS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de CANDIDO COSTA DE SANTANA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de COSME DE ARAUJO em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de ALENILTON ROSARIO DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE ROCHA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de ADILZO PORFIRIO DE SANTANA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO LAZARO SANTOS DE SOUZA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DE JESUS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE JESUS DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA RODRIGUES em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DA SILVA ARAUJO em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ALBERTO BONFIM CONCEICAO em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ALTAMIRO TEIXEIRA DE SENA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS MIRANDA DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de AILTON GARCIA BARBOSA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ALBERTO GARCIA BARBOSA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO DE SOUZA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DO NASCIMENTO em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA SOARES em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANDREA BARBOSA DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONINA BARROS DOS REIS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE JESUS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ALTAMIRA SANTOS SANTANA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES RODRIGUES em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SOUZA FERREIRA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DOS REIS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ALBERICO SOUZA SANTANA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO ROMEU FERREIRA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANGELA MARIA REIS GONCALVES em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA DE SANTANA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANA TATIRA QUIRINO DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA JESUS DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ALAIDE CORREIA DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA PEDRINA DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONINA BARBOSA DE JESUS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIETA DOS SANTOS SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANAITA BRANDAO DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANALICE SANTOS DE JESUS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA JOVELINA FELIX em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ARI CRUZ DE JESUS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE JESUS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ADAILTON GONCALVES DIAS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de AILTON ANTONIO BARROS MUNIZ em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS DE CARVALHO em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIETA NERY SANTANA DA CONCEICAO em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEIXOTO RAVAZZANO em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ARLETE DE MELLO CAMPOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIETA DA SILVA VIEIRA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA MARINHO BARBOSA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIETA XAVIER RIBEIRO em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA PASSOS SOEIRA BARBOSA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA DE JESUS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:06
Decorrido prazo de AURORA NERY DE SANTANA PAIXAO em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de ALMIRALICE LEITE DE FREITAS BARROS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO REINALDO SOUZA DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de AMERICA SOUZA SANTANA PINHEIRO em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE SOUZA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de ARNALDO SOUZA DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ALVES DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de ARNALDO DE JESUS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de AZENILDO DOS SANTOS MIRANDA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de ADINELDA GOMES VIEIRA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de ANA KELLY BRITO DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ARNANDO DA CRUZ SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de ARACI RIBEIRO FREITAS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de AMENITA MARCELINA DA ROCHA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA BOMFIM em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de ADENILSON CRISTOVAO DA CRUZ em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRO SANTOS DE JESUS em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA SOUZA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EILTON DA CONCEICAO em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MONTEIRO em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de ARIANA PASSOS RIBEIRO em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 17/02/2020 23:59:59.
18/02/2020, 00:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
13/02/2020, 14:45
Audiência conciliação designada para 30/03/2020 13:40.