Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jose Santana Silva Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293) Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558)
Executado: Banco Panamericano Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616) Advogado: Philippi Freitas Alves (OAB:BA31888) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0092933-91.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: JOSE SANTANA SILVA Requerido(a)
EXECUTADO: BANCO PANAMERICANO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0092933-91.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Com lastro no 854 do CPC, defiro o pedido de id e determino o bloqueio, via convênio Sisbajud, do valor de R$10.642,85 (dez mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), a incidir sobre as contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s) Banco Panamericano (CNPJ n° 59.285.411/0001-13). O presente pronunciamento apenas deverá ser liberado nos autos juntamente com os espelhos do sistema conveniado, a fim de que não se dê ciência prévia do ato à parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. Acaso exitoso o bloqueio, e desde que a parte executada já esteja devidamente representada judicialmente, seu advogado deve ser intimado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. Na eventualidade de não possuir advogado constituído, a parte executada deverá ser intimada do eventual bloqueio realizado pelo correio. Cumpra-se. Salvador, 21 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito