Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0164837-79.2008.8.05.0001.
Embargado: Wilson Ferreira Falcao Advogado: Rafael Seraphim Falcão (OAB:BA63456) Advogado: Hilna Seraphim Falcao (OAB:BA23977)
Embargante: Andrea Lucia Silva Da Veiga Advogado: Kathya Souza Falcao Da Silva (OAB:BA12689) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0164837-79.2008.8.05.0001
AUTOR: EMBARGANTE: ANDREA LUCIA SILVA DA VEIGA
RÉU: EMBARGADO: WILSON FERREIRA FALCAO SENTENÇA
embargante: o suposto preenchimento abusivo do cheque pelo embargado. No caso em tela, a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, conforme determina o art. 373, I do CPC, porquanto não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que corrobora a tese de que o cheque (id. 253413345 e id. 253413347 dos autos principais) foi entregue em branco e posteriormente preenchido abusivamente pelo embargado. Vale ressaltar que o cheque, por sua natureza cambiária, é título de crédito autônomo e abstrato, dotado de autonomia em relação ao negócio jurídico que lhe deu origem. A discussão acerca da causa debendi somente é admitida em situações excepcionais, mediante robusta prova da irregularidade alegada, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a embargante sequer requereu a produção de prova pericial grafotécnica para demonstrar suas alegações quanto ao preenchimento do título pelo embargado, ônus que lhe competia. Ademais, é cediço que os riscos da emissão de cheque em branco, apenas assinado, recaem sobre seu emitente, que age como mandante. Assim, ainda que tivesse comprovado a emissão do cheque em branco, tal emissão outorga ao beneficiário poder para preenchê-lo, tanto em relação ao valor, quanto à data (Súmula 387, do STF). Cumpre esclarecer que, se restasse demonstrado que o cheque (id. 253413345 e id. 253413347 dos autos principais) fora emitido em branco, a embargante assumiria o risco do preenchimento do valor pelo credor, o que não invalida o título em si. Se o cheque em branco for completado em desacordo com as recomendações do emitente, esse fato somente pode ser oposto ao portador, caso comprovada a sua má-fé, o que não ocorreu no caso em comento. Neste sentido, vale transcrever as seguintes ementas: “APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Cheque. Improcedência. Irresignação do embargante. Não acolhimento. Alegação de que o cheque foi assinado e entregue em branco à embargada como forma de garantia a negócio jurídico. Apontada ilegalidade no preenchimento da cártula. A emissão do cheque em branco outorga ao beneficiário poder para preenchê-lo, tanto em relação ao valor, quanto à data. Inteligência da Súmula 387, do STF. Embargante que não comprovou a má-fé do beneficiário do título no preenchimento do cheque, seja em relação ao valor excessivo ou à data incorreta, ônus que lhe competia (artigo 373, II, do CPC). Prescrição não configurada. Ação executiva ajuizada antes do escoamento do prazo prescricional de seis meses, preconizado pelo artigo 59, Lei do Cheque. Higidez das cártulas não afastada. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10639119420178260576 SP 1063911-94.2017.8.26.0576, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 15/09/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022); “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE EM BRANCO - PREENCHIMENTO POSTERIOR - MÁ-FÉ DO CREDOR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA DEMONSTRADAS - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I- A princípio, a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, sendo que tal fato não traz qualquer vício ao título, nos termos do enunciado nº 687 da Súmula do STF. II- Pode o credor de boa-fé, preencher posteriormente o cheque emitido em branco pelo devedor, sendo que tal fato apenas implicará em abusividade e, em consequente perda da exequibilidade, quando restar cabalmente comprovado pelo devedor a má-fé ou o abuso no preenchimento”. (TJ-MG - AC: 51349456020198130024, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023). São os fundamentos. Com esses argumentos e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES ESTES EMBARGOS, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários ao advogado do embargado, no percentual de 15 % sobre o valor dado à execução. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa neste processo, voltando-me conclusos os autos da Execução. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de outubro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0164837-79.2008.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, meta 2.
Trata-se de embargos à execução oferecidos por ANDREA LUCIA SILVA DA VEIGA, devidamente qualificada, em face da execução de título extrajudicial (autos tombados sob nº 0164268-15.2007.8.05.0001) proposta por WILSON FERREIRA FALCÃO, igualmente qualificado, fundada em cheque. Informa que a relação jurídica subjacente entre as partes consiste em empréstimos, para os quais foi entregue um cheque em branco ao embargado, que deveria ser preenchido e depositado após um acerto de contas, com limite máximo previsto em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Afirma que o embargado, contrariando o pactuado, preencheu o título com valor superior ao acordado, após surgimento de animosidade entre as partes; que o débito legítimo se limita ao montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor máximo convencionado entre as partes. Alega, ainda, que ao solicitar a devolução do título, diante da não mais sujeição ao negócio entabulado, o embargado optou por preencher o cheque em valor superior e apresentá-lo à compensação. Por fim, aduz que o preenchimento do título se deu de próprio punho pelo embargado, com elementos caligráficos que, segundo defende, evidenciam a ilegalidade do ato. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência destes embargos (id. 251137614 e seguintes). Com os embargos, foi carreada a procuração de id. 251137868. Deferiram-se os benefícios da justiça gratuita (id. 251137897). O embargado/exequente apresentou impugnação no id. 251138275 e seguintes, refutando as alegações da embargante. Alega que o título executivo que embasa a ação de execução se originou de contrato celebrado entre as partes, em que ele, embargado, em razão de relação de confiança preexistente, concedeu empréstimo à embargante no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Aduz que, em contraprestação ao mútuo, a embargante emitiu cheque no mesmo valor, com vencimento para 18/4/2007, o qual, quando apresentado para compensação na data aprazada, restou devolvido pela instituição financeira. Após reapresentação do título e posteriores tentativas infrutíferas de recepção amigável do débito, o embargado ajuizou a presente ação executiva. Assevera que o título executivo foi devidamente preenchido e assinado pela devedora. Pugna pela improcedência dos embargos. Não foram juntados documentos com a impugnação. Não houve réplica. Intimadas as partes para informar se pretendiam produzir outras provas além das já carreadas (id. 399440561), a embargante se manteve silente (id. 424425213), tendo o embargado declinado (id. 401447207). Anunciou-se o julgamento antecipado do feito, e os autos foram incluídos no fluxo dos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica, dentre os processos de meta 2 do CNJ (id. 424592747). É o relatório do necessário. Decido. Não havendo questões prévias a serem apreciadas, passo à análise do mérito. No mérito, uma, em resumo, é a tese suscitada pela embargante, a fim de sustar a execução, já que incontroverso o empréstimo oferecido pelo embargado à