Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Uec Universal English Course Ltda Advogado: Walter Melo Nascimento Junior (OAB:BA9676) Terceiro
Interessado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Michelle Rigaud Do Amaral (OAB:BA40719) Advogado: Sylvia Maria Soares De Quadros Borges (OAB:BA4240) Terceiro
Interessado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0153164-26.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Uec Universal English Course Ltda Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA9676) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0153164-26.2007.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de UEC UNIVERSAL ENGLISH COURSE LTDA para a cobrança de ISS e acréscimos legais no importe histórico, em setembro de 2007, de R$ 308.606,48. Apresentada habilitação de advogado e oferecido de bem imóvel em garantia (Prédio com nº de porta 2177, antigo 292, localizado na Av. Manoel Dias da Silva) – id. 192469600. O Município de Salvador aceitou o bem e requereu a intimação de demais credores (DESEMBAHIA e Fazenda Nacional) – id. 192969604. Lavrado termo de nomeação de bem à penhora – id. 192469606. DESEMBAHIA opõe os Embargos de Terceiro n. 0086440-06.2008.8.05.0001 (apensos), no bojo dos quais sobreveio sentença pela procedência dos pedidos “para declarar a nulidade da penhora, tudo em conformidade com a motivação anterior, e por via de consequência, desonerar o bem do Embargante DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, que foi objeto de constrição injusta” (id. 190402130 dos Embargos de Terceiro n. 0086440-06.2008.8.05.0001). Interposto recurso de apelação pelo Município de Salvador, foi-lhe negado provimento (id. 190402154 dos Embargos de Terceiro n. 0086440-06.2008.8.05.0001), com trânsito em julgado certificado (id. 190402158 dos Embargos de Terceiro n. 0086440-06.2008.8.05.0001). Com o retorno dos aludidos autos a este juízo, o Município de Salvador requereu a penhora on line de ativos financeiros, o que foi deferido e cumprido, contudo, sem êxito (id. 190402266 dos Embargos de Terceiro n. 0086440-06.2008.8.05.0001), sendo que o exequente foi regularmente intimado da referida diligência, inclusive informando que faria peticionamento nos autos desta execução fiscal (id. 190402269 dos Embargos de Terceiro n. 0086440-06.2008.8.05.0001). Os autos dos aludidos embargos foram arquivados (id. 449122877 dos Embargos de Terceiro n. 0086440-06.2008.8.05.0001) O Município de Salvador, então, requereu, nos autos desta execução fiscal, a busca perante o RENAJUD, mas não foram encontrados bens – id. 192469879. O exequente requereu a penhora on line de ativos financeiros, providência esta que já havia sido deferida e cumprida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0086440-06.2008.8.05.0001, consoante acima visto. Digitalizados e migrados os autos, a DESEMBAHIA informa, na petição de id. 439569959, que arrematou o imóvel de matrícula 18.288 no bojo da Reclamação Trabalhista de nº 1630-2006.032.05.00-2, vendendo-o, em seguida, para o Estado da Bahia. Aduz que o 6º Ofício de Registro de Imóveis se recursou a promover o registro da compra e a cancelar as penhoras. Em razão disto, a DESEMBAHIA afirma que ingressou com a Suscitação de Dúvida Inversa n° 0526226-06.2019.8.05.0001, na qual o juízo teria julgado pela improcedência dos pedidos, mas “asseverado que as penhoras existentes ao tempo da arrematação perderiam completamente eficácia em relação ao arrematante, quando perfectibilizado o ato”. Prossegue afirmando que “para que pudesse ocorrer a baixa formal desses gravames, seria necessário documento hábil expedido pelos juízos responsáveis pelas penhoras (arts.250 da Lei 6.015/73)”. Por fim, considerando que caberia a este juízo o cancelamento das penhoras anteriores, requer que seja determinado, o quanto antes, que o 6º Ofício do Cartório de Registro Imóveis de Salvador a proceda à baixa da penhora constante no R-16 da Matrícula nº 18.288. Junta, além de outros documentos, auto de arrematação (id. 439569974); Certidão de inteiro teor expedida pelo 6º Ofício de Registro de Imóveis (id. 439569975); escritura de compra e venda (id. 439569977); sentença proferida nos autos da Suscitação de Dúvida Inversa n° 0526226-06.2019.8.05.0001 (id. 439569978). Na referida sentença, assim decidiu o juízo: “(...) Não se discute que a arrematação ou adjudicação judicial sempre extingue os ônus que recaem sobre o bem arrematado ou adjudicado, o que viria acarretar seus cancelamentos, recebendo o adquirente judicial o imóvel livre e desembaraçado, em vista do disposto no art. 130, par. ún., do CTN [p. 340], já que a subrogação no preço da arrematação beneficia o credor privilegiado com a penhora. A arrematação teria força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais, conforme tem decidido o E. Conselho Superior da Magistratura paulista (cf. Apelações Cíveis 15.296-0/4 [p. 122], DOJ 15.09.1992 e 13.838-0/4 [p. 116], DOJ10.04.1992), com o cancelamento indireto dos registros, sendo desnecessário, em regra, a feitura de assento negativo (cancelamento) na matrícula. Contudo, este enfoque seria meramente registrário. O cancelamento das penhoras anteriores, exceção àquela decorrente da própria execução, não é automático, dependendo de ordenamento judicial, consoante o art. 250 da Lei 6.015/73 [p. 361], que exige documento hábil que na espécie seria o mandado judicial provindo do juízo da execução ou certidão de levantamento da penhora. Rompida a cadeia de titularidade por força do registro da Carta de Arrematação, os registros das penhoras que tiveram regular acesso ao fólio, porque o imóvel pertencia ao devedor executado, não tem mais eficácia em relação ao arrematante, novo titular de domínio. Entretanto, cabe ao interessado apresentar o instrumento judicial para a baixa dos gravames anteriores, que continuam hígidos, produzindo efeitos, conforme leitura da matrícula sob análise, até para que os juízos ordenadores dos ditos gravames não tiveram ciência, assim como os exequentes. Tanto é verdade, que novas penhoras foram lançadas após o registro da arrematação, ou seja, ainda contra o antigo proprietário. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com apoio no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a Dúvida Registral Inversa apresentada pelo Estado da Bahia, tudo em conformidade com a motivação anterior. Isento de custas de natureza meramente processual. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, após certificado o trânsito em julgado, dou a esta sentença força de mandado judicial, que deverá ser expedido via Malote Digital, com posterior certificação nos autos”. Intimadas as partes sobre a petição e documentos acima mencionados, o Município apresenta ciência, sem oposição – id. 444847338. O executado não se manifestou – id. 463220928. Vieram os autos em conclusão. É o suficiente relatório. Decido. Conforme se verifica do relatório acima, além da sentença que anulou a penhora, o imóvel ofertado em garantia à esta ação de execução fiscal foi arrematado em hasta pública. Tendo em vista a aludida sentença, bem como o fato de que a mencionada forma de alienação tem natureza jurídica de causa originária de aquisição da propriedade, e considerando a ausência de oposição das partes, em especial, do exequente, defiro os pedidos formulados pela DESEMBAHIA para determinar a imediata expedição de ofício ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador para que seja cancelada a penhora decorrente do oferecimento do bem dado em garantia nos presentes autos (R-16/18.288, Processo 1671987-3/2007-H, atualmente Execução Fiscal n. 0153164-26.2007.8.05.0001), consoante termo de nomeação de bens à penhora de id. 192469606. Expeça-se ofício acompanhado da íntegra destes autos ou de chave de acesso. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a DESEMBAHIA desta decisão. Intime-se o Município de Salvador para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador/BA, 23 de outubro de 2024. Alisson da Cunha Almeida – Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador