Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Bernardo Vicente Ferreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502553-03.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: BERNARDO VICENTE FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs embargos de declaração, alegando "erro material" na sentença proferida a seu favor, pois houve extinção do processo, sem resolução do mérito – ID 413881842. Desnecessário ouvir o executado, conforme faculta o §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Eis o sucinto relatório. Decido. Consta da sentença (ID 405199250) a extinção do processo sem resolução do mérito. Não se trata de erro material como alegado pelo embargante, mas sim omissão (error in judicando), pois não foi considerado o fato da quitação da dívida pelo devedor, o que enseja a resolução do mérito, nos termos do art. 924,II do CPC. De qualquer modo, assiste razão ao embargante, sendo possível suprir tal omissão por meio dos embargos de declaração. Nesse sentido, vejamos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERROR IN JUDICANDO - OCORRÊNCIA - ACOLHIMENTO. Constatando-se a ocorrência no Acórdão embargado de contradição, omissão ou obscuridade, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício porventura existente. Havendo o error in judicando quanto à questão apresentada deve ser modificado o julgado para sanar o vício apresentado. (TJ-MG - ED: 10686072004043002 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 24/09/2015, Data de Publicação: 13/10/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - O error in judicando se traduz em vício do magistrado quando o mesmo proceder uma avaliação equivocada do fato; quando aplicar, sobre os fatos o direito de forma errônea; ou dar interpretação errônea à norma abstrata. II – Embargos de Declaração acolhidos. (TJ-BA - ED: 05292126420188050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2020)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0502553-03.2018.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Ante o exposto: a) conheço dos embargos, por sua tempestividade, e acolho-os para sanar a omissão e retificar a sentença de ID 4105199250, que passa a ter a seguinte redação: “
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Bernardo Vicente Ferreira. Considerando o requerimento do Exequente (ID 409065806), informando o cumprimento da obrigação por parte do Executado pela via extrajudicial, decreto a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes, pelo executado. Sem condenação em honorários advocatícios, pois já quitados extrajudicialmente conforme informado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. b) Após o prazo recursal, nada requerido, arquivem-se com as baixas de praxe. Ilhéus, data da assinatura digital. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Frederico de Souza Lima Analista Judiciário