Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Fabiana De Moura Neves Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515) Advogado: Jose Everaldo E Silva (OAB:BA18233) Advogado: Isabela Souza E Reis (OAB:BA34489)
Interessado: Gildacio Ferreira Lima Advogado: Guilherme Moreira Barbosa (OAB:MG157507) Advogado: Soraia Pereira De Assis (OAB:MG152678)
Interessado: Eliana Souza Costa Advogado: Jardel De Almeida Fonseca (OAB:MG48239)
Interessado: Patrick Goncalves De Souza Advogado: Jardel De Almeida Fonseca (OAB:MG48239) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0806554-32.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: FABIANA DE MOURA NEVES Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515), JOSE EVERALDO E SILVA (OAB:BA18233), ISABELA SOUZA E REIS (OAB:BA34489)
INTERESSADO: GILDACIO FERREIRA LIMA e outros (2) Advogado(s): GUILHERME MOREIRA BARBOSA (OAB:MG157507), SORAIA PEREIRA DE ASSIS (OAB:MG152678), JARDEL DE ALMEIDA FONSECA (OAB:MG48239) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0806554-32.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por FABIANA DE MOURA NEVES em face de GILDÁCIO FERREIRA LIMA, ELIANA SOUZA COSTA e PATRICK GONÇALVES DE SOUZA. A autora relata que, em 03 de abril de 2013, celebrou contrato de compra e venda do veículo FIAT/Palio EDX, placa JLM8937, com o primeiro réu, Gildácio Ferreira Lima, tendo entregue todos os documentos referentes ao bem, incluindo a autorização para transferência de propriedade. O primeiro réu, entretanto, não promoveu a transferência do veículo para o seu nome, conforme havia assumido como obrigação contratual. Posteriormente, alega a autora que, após nova tentativa de solucionar a questão, foi informada que o bem havia sido vendido para a segunda ré, Eliana Souza Costa, que também não promoveu a transferência da titularidade do veículo. Por fim, a segunda ré teria solicitado que o veículo fosse transferido para o nome de seu filho, Patrick Gonçalves de Souza, terceiro réu, o que foi realizado, mas novamente sem que houvesse a devida transferência de propriedade. A autora afirma que, em virtude da conduta omissiva dos réus, continuou a receber multas e notificações em seu nome, mesmo não sendo mais a proprietária do bem. Diante desse quadro, requer a condenação dos réus à transferência da titularidade do veículo, além de indenização por danos morais e materiais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando que a transferência teria sofrido atraso em razão de multa vinculada ao veículo, que seria de responsabilidade da autora, aduziram também, erro no preenchimento da documentação de transferência onde a autora teria preenchido data errônea. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos réus pela omissão em promover a transferência de titularidade do veículo e os danos dela decorrentes. O artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que o adquirente de veículo tem o prazo de 30 dias para promover a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito competente, sendo este o responsável pela regularização da titularidade. Assim, recai sobre o comprador a obrigação de realizar as providências necessárias para a regularização do bem junto ao DETRAN. No caso dos autos, é incontroverso que a autora vendeu o veículo ao primeiro réu em abril de 2013, e que, posteriormente, este o alienou aos demais réus em agosto de 2014. Contudo, em nenhum momento houve a transferência da titularidade para qualquer dos réus, o que caracteriza a omissão destes em cumprir a obrigação legal de promover a transferência do bem. Acerca do tema, tem-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMPRA E VENDA VEÍCULO – REVENDA – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO – MULTA – TRANSFERÊNCIA DE PONTOS - Não há dúvida de que o réu, apelado, tinha obrigação de transferir regularmente a titularidade formal do veículo que adquiriu da autora, na forma do artigo 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro: "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.'; - Além de ser determinada a transferência da titularidade da propriedade do veículo, é o caso de ser determinada a expedição de ofício ao órgão de trânsito, para transferência das penalidades referentes às infrações de trânsitos cometidas quando o bem já estava na posse do requerido, bem como, a transferência da obrigação pelo pagamento das multas, imposto e taxas. RECURSO PROVIDO(TJ-SP - AC: 10295166820208260577 SP 1029516-68.2020.8.26.0577, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/12/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021) A alegação acerca da impossibilidade da transferência em razão da existência de multa não merece prosperar, haja vista que fora comprovado pela autora através do extrato do detran, bem como pela declaração assinada por esta perante os réus de que assumiria a responsabilidade pelo pagamento da referida multa quando esta entrasse em tramitação. De igual forma, a alegação de impossibilidade de transferência em razão de que a data de preenchimento do documento estaria errada não foi corroborada por provas documentais robustas, limitando-se os réus a apresentar uma folha com tal alegação, sem que houvesse a confirmação do erro alegado. Ademais, verifica-se que, desde a alienação em agosto de 2014 até o momento da propositura da ação, os réus tiveram tempo hábil para realizar a transferência da titularidade, o que não ocorreu. A omissão, portanto, revela-se injustificada, sendo os réus responsáveis pelos danos causados à autora, que permaneceu como proprietária do veículo perante o órgão de trânsito, sofrendo as consequências administrativas e financeiras dessa situação. Danos Morais Restou comprovado nos autos que a autora sofreu reiterados aborrecimentos e transtornos decorrentes da permanência de seu nome como titular do veículo, situação que se prolongou por vários anos, resultando no recebimento de multas e notificações. Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Danos Materiais Os documentos juntados pela autora demonstram a existência de despesas com a emissão da segunda via do CRV e com as vistorias necessárias, bem como as multas vinculadas ao veículo, totalizando o valor de R$ 2.133,61 (dois mil cento e trinta e três reais e sessenta e um centavos). Portanto, faz-se devida a reparação dos danos materiais comprovadamente sofridos DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido da autora para: a) Condenar os réus a promoverem, solidariamente, a transferência do veículo FIAT/Palio EDX, placa JLM8937, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00; b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.133,61 (dois mil cento e trinta e três reais e sessenta e um centavos). Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo Operacional no Núcleos de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024)