Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: R. V. De Oliveira - Epp Advogado: Darlan De Jesus Oliveira (OAB:BA20784)
Exequente: Porto Velho Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado: Daniella Freitas Ferreira Barbosa (OAB:BA42534) Advogado: Jose De Anchieta Andrade Neto (OAB:BA15181) Advogado: Raphael Freitas Ferreira Barbosa (OAB:BA33012) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000268-81.2017.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
EXEQUENTE: PORTO VELHO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): RAPHAEL FREITAS FERREIRA BARBOSA (OAB:BA33012), DANIELLA FREITAS FERREIRA BARBOSA (OAB:BA42534), JOSE DE ANCHIETA ANDRADE NETO (OAB:BA15181)
EXECUTADO: R. V. DE OLIVEIRA - EPP Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA (OAB:BA20784) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000268-81.2017.8.05.0235 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Francisco Do Conde
Vistos, etc.
Trata-se de análise de acordo celebrado entre as partes nos autos do processo supramencionado, em que PORTO VELHO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA move ação em face de R. V. DE OLIVEIRA - EPP. As partes firmaram acordo nos termos apresentados no documento de ID 424974680, tendo sido comprovado o cumprimento das obrigações pactuadas, conforme comprovação de pagamento juntada aos autos. Fundamentação A homologação do acordo firmado entre as partes deve ser acolhida, uma vez que se verifica que o pacto atende aos requisitos legais, não se encontrando qualquer vício que o invalide. Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, o acordo extrajudicial, uma vez homologado, enseja a extinção do processo com resolução do mérito. Destaco que o acordo é lícito, possível, e a transação demonstra a intenção das partes de encerrar o litígio, o que é amplamente incentivado pelo ordenamento jurídico brasileiro como meio eficaz de pacificação social e celeridade processual. Dispositivo
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Expeçam-se as devidas baixas e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, 22 de outubro de 2024. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta