Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Agnaldo Jose Souza Barreto Advogado: Jose Everaldo Souza Barreto (OAB:BA23834)
Requerido: Lucinei Araujo Dos Santos Barreto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001233-82.2024.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
REQUERENTE: AGNALDO JOSE SOUZA BARRETO Advogado(s): JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO (OAB:BA23834)
REQUERIDO: LUCINEI ARAUJO DOS SANTOS BARRETO Advogado(s): SENTENÇA AGNALDO JOSE SOUZA BARRETO e LUCINEI ARAUJO DOS SANTOS BARRETO, devidamente qualificados, por meio de advogado comum regularmente constituído, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. As partes apresentaram acordo (ID 470412690) devidamente subscrito pelas partes, no qual dispensaram os alimentos entre si, bem como dispuseram acerca do retorno do uso do nome de solteira por parte da divorcianda. Por derradeiro, sustentando a inexistência de bens a partilhar e de filhos menores, requereram a homologação do acordo, com a decretação do divórcio do casal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido dos autores encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes ao quanto pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, §6º, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, extirpou do ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial. In casu, informam os Requerentes não haver bens a partilhar, sendo válido salientar que na hipótese de sonegação a partilha de bens pode ser requerida em ação independente, sem qualquer prejuízo às partes, como bem faculta o art. 1.581 do Código Civil. No tocante ao nome, a divorcianda retornará ao nome anterior ao casamento, qual seja, LUCINEI ARAUJO DOS SANTOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE SENTENÇA 8001233-82.2024.8.05.0148 Divórcio Consensual Jurisdição: Laje
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DE AGNALDO JOSE SOUZA BARRETO e LUCINEI ARAUJO DOS SANTOS BARRETO, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente, retornando a divorcianda ao nome de solteira, LUCINEI ARAUJO DOS SANTOS. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, dou a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo(a) Oficial(a) do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que faça constar a AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO de AGNALDO JOSE SOUZA BARRETO e LUCINEI ARAUJO DOS SANTOS BARRETO à margem do Registro de Casamento lavrado sob a matrícula nº 006924 01 55 2013 3 00003 297 0001322 61, consignando que a divorcianda retornará ao nome de solteira, LUCINEI ARAUJO DOS SANTOS, e que o casal não possui bens a partilhar. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laje (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO