Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Shoping Ponto 7 Advogado: Bruna Ferreira Barbosa (OAB:BA47937)
Executado: Rita Maria Soares Ferreira Da Silva Advogado: Rita Maria Soares Ferreira Da Silva (OAB:BA10132) Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8037355-84.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: SHOPING PONTO 7 Advogado(s): BRUNA FERREIRA BARBOSA (OAB:BA47937)
EXECUTADO: RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA Advogado(s): RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA (OAB:BA10132), LIANE COSTA REIS (OAB:BA17511) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8037355-84.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA em execução ajuizada pelo SHOPPING PONTO 7. Sustenta a executada que o bloqueio realizado via SISBAJUD recaiu em verba impenhorável, por serem destinadas ao seu sustento: benefício previdenciário e renda de aluguel. Afirma que a quantia bloqueada não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos em conta bancária e que, conforme jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos se aplica a qualquer tipo de conta bancária, não apenas à poupança. Em vista desses fatos, requer seja reconhecida a impenhorabilidade e determinado o desbloqueio dos valores constritos. O exequente, por seu turno, aduziu que a matéria foi tratada em embargos à execução, que devem ser julgados. É o relatório. Foi bloqueado o valor de R$2,923.70. Nos termos do artigo 833, X, do CPC, são impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O STJ tem entendimento que a impenhorabilidade alcança não apenas a caderneta de poupança, mas também os depósitos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos. No caso, foi penhorada quantia inferior a 40 salários-mínimos e não há demostração de fraude ou de má-fé, de modo que se trata de valores impenhoráveis. Neste contexto, deve ser devolvida à executada a quantia, que, frise-se, é diminuta em relação ao débito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Por fim, ressalte-se que a impugnação à penhora não reclama a interposição de embargos; pode ser apresentada nos próprios autos da execução, no prazo de cinco dias (artigo 854 e parágrafos do CPC). Por essas razões, defiro o pedido da executada e determino o desbloqueio imediato de suas contas. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de dezembro de 2024.