Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8083208-82.2024.8.05.0001.
Embargante: Discarne Distribuidora De Carnes E Alimentos Ltda - Me Advogado: Ticiane Ramos Oliveira (OAB:BA49084) Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8083208-82.2024.8.05.0001
AUTOR: EMBARGANTE: DISCARNE DISTRIBUIDORA DE CARNES E ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU: EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8083208-82.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Já que comprovada a hipossuficiência do autor, id. 454488855 e seguintes, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos requeridos, forte nos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC. Intime-se a embargada/exequente para impugnar os embargos em 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). Quanto ao pretendido efeito suspensivo à execução, ressalto, desde já, que a mera oposição dos embargos à execução pela parte executada não acarreta a suspensão da execução de um título extrajudicial (art. 919, caput, do CPC/2015); todavia, é possível a atribuição excepcional deste efeito para que o embargante consiga suspender o andamento da execução que é movida contra si (art. 919, § 1º, do CPC/2015), desde que restem presentes 04 (quatro) requisitos cumulativos: a) pedido expresso do embargante; b) apresentação de garantia integral da execução em juízo por meio de penhora, caução ou depósito; e c) verificação, pelo magistrado, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris); d) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora). No caso em tela, a embargante alega que o contrato possui como garantia um imóvel (id. 450598252, p. 19), contudo, não há nos autos comprovação de que a execução seja garantida por penhora, depósito ou cautela suficiente, conforme exige o art. 919, §1º do CPC. Além disso, não há como verificar que o prosseguimento da execução acarretará danos irreparáveis, tal como afirma na inicial (id. 450598252, p.20), situação que não resta caracterizada pela simples possibilidade de os seus bens estarem suscetíveis à constrição, razão por que, não estando reunidos os pressupostos ditados pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente o periculum in mora, deixo de conceder o efeito suspensivo pretendido. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de outubro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito