Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Frederico Macedo Reis Advogado: Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco (OAB:BA463-B)
Autor: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000077-56.2000.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): MARCELO JATOBA MAIA registrado(a) civilmente como MARCELO JATOBA MAIA (OAB:BA14460)
REU: FREDERICO MACEDO REIS Advogado(s): JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO (OAB:BA463-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 0000077-56.2000.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção Vistos e examinados. Petição de id 429093912 em que a parte autora BANCO DO BRASIL S.A requer sua sucessão processual pela cessionária ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Anexou declaração de cessão de créditos (id 429093915). É o relato do necessário. Defiro o pedido de substituição processual, devendo o BANCO DO BRASIL S.A ser excluído dos autos, e ser realizada a inclusão no polo ativo de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, conforme petição de id 429093912. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ATOS EXECUTIVOS - CÉDULA DE CRÉDITO -CESSÃO CREDITÍCIA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELO CESSIONÁRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 778, § 1º, INCISO III, DO CPC - CONSENTIMENTO DESNECESSÁRIO - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, bem como este Colendo Tribunal possuem entendimento uníssono no sentido de que, havendo comprovação da cessão do crédito objeto da ação de execução, plenamente possível a substituição do polo ativo pelo cessionário, uma vez que, nos termos do artigo 778, § 1º, INCISO III do Código de Processo Civil este tem o “direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos”. Decisão agravada reformada. (TJ-MG - AI: 10000210283560002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO INTEGRAL DE CRÉDITO NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTE. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 778, § 1º, III, DO CPC. DIREITO DO CESSIONÁRIO À HABILITAÇÃO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO COM A EXCLUSÃO DO CEDENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação de execução de título executivo extrajudicial foi promovida pelo credor primitivo contra os devedores inadimplentes e, no curso da tramitação processual, ocorreu a cessão integral do crédito excutido para terceiro, que requereu sua habilitação no polo ativo em substituição ao primevo exequente. 2. A cédula de crédito bancário contém cláusula em que os devedores expressamente dão ciência da possibilidade de cessão do crédito pelo credor para terceiro, instituição financeira ou não, o que afasta a alegação de surpresa na realização desse negócio jurídico, mas a anuência dos executados é irrelevante para que se opere a substituição de parte no processo de execução, porque a regra específica do art. 778, § 1º, III, do CPC não estabelece como requisito, diversamente da norma geral do art. 109, § 1º, do mesmo Código, aplicável ao processo imediatamente de conhecimento, que estipula como condição o assentimento da parte executada para que ela ocorra. 3. Comprovada a cessão integral do crédito materializado na cédula de crédito bancário que aparelha a execução e aferido que o cessionário está regularmente qualificado e representado processualmente, mister se faz deferir sua habilitação no processo de execução em curso no polo ativo em substituição ao credor primitivo, que ajuizou a ação de execução. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07182666120198070000 DF 071XXXX-61.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 12/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cansanção-BA, data da liberação do documento nos autos digitais Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito