Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Josafa Macedo De Souza Advogado: Louise De Deus Silva (OAB:BA74000)
Reu: Helena Macedo De Sousa Advogado: Louise De Deus Silva (OAB:BA74000) Terceiro
Interessado: Carlos De Souza Santos Terceiro
Interessado: Marinalva Anchieta Da Invenção Terceiro
Interessado: Nilmar Pereira Da Mata
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Em Segredo De Justiça Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000379-27.2017.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):
REU: JOSAFA MACEDO DE SOUZA e outros Advogado(s): LOUISE DE DEUS SILVA registrado(a) civilmente como LOUISE DE DEUS SILVA (OAB:BA74000) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0000379-27.2017.8.05.0099 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Ibotirama
Trata-se de pedido de arbitramento de honorários requerido pela Bel. Dra. LOUISE DE DEUS SILVA ao ID. 427387807, tendo em vista a sua atuação nos autos do presente processo. Compulsando os autos verifiquei que a defensora dativa foi nomeada e atuou efetivamente, em favor do réu, somente na apresentação de resposta à acusação. Vale ressaltar que os serviços prestados por defensor dativo não beneficiam apenas o juridicamente necessitado, mas toda a sociedade, porque supre a falta de prestação direta da assistência judiciária pelo Estado. Logo, os trabalhos foram realizados de boa-fé e úteis ao Estado, não sendo lícito e moral excluir o recebimento dos respectivos honorários, uma vez que tal atitude contraria o princípio geral de direito da equidade, pelo qual ninguém, sobretudo a Administração Pública, pode espoliar o trabalhador pela negação da contraprestação justa. O STJ pacificou que a tabela de honorários organizada pela Seccional da OAB não vincula a remuneração dos Advogados dativos, servindo apenas como parâmetro para o julgador, a quem cabe, nos termos do art. 22, § 1°, da Lei 8.906/1994, o arbitramento dos honorários, à luz das circunstâncias de cada caso concreto (AgInt no REsp 1711987/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020). Pelo exposto, fixo em 10% (dez por cento) da Tabela de Honorários da OAB-BA, no importe de R$ 1.539,00 (um mil, quinehtos e trinta e nove reais), a serem arcados pelo Estado da Bahia à(ao) Dr. (a) LOUISE DE DEUS SILVA, inscrita na OAB/BA sob o nº 74.000, determinando a serventia a Intimação da Procuradoria Geral do Estado. Cumpra-se. Após certificado o trânsito, proceda-se a baixa definitiva dos autos. Ibotirama, data do sistema. Michelle Alves de Almeida Araujo Juíza Substituta