Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Petronio Jose Da Silva Advogado: Linda Ferreira Andrade (OAB:BA25551)
Exequente: Alisson Franca Silva Advogado: Linda Ferreira Andrade (OAB:BA25551)
Exequente: Acassio Franca Silva Advogado: Linda Ferreira Andrade (OAB:BA25551)
Exequente: Arley Franca Silva Advogado: Linda Ferreira Andrade (OAB:BA25551)
Exequente: Alessandra Franca Silva Advogado: Linda Ferreira Andrade (OAB:BA25551)
Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001332-66.2022.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
EXEQUENTE: PETRONIO JOSE DA SILVA e outros (4) Advogado(s): LINDA FERREIRA ANDRADE (OAB:BA25551)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Conforme as normas contidas no Art. 98 e Ss., do CPC, a pessoa física poderá gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação de que não há recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Entretanto, referida presunção, é relativa, competindo ao Juiz determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim sendo, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. No caso dos autos verifico que os autores são funcionários Públicos, o que revela indício de suficiencia financeira. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8001332-66.2022.8.05.0069 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Correntina intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prova ATUAL da sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício previsto no art. 98 do CPC, devendo, para tanto, juntar aos autos comprovante de renda e ganhos atualizados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em sendo apresentada documentos sigilosos, deverá a Secretaria do Juízo juntar os autos, colocando os documentos em sigilo. Ademais, poderá a parte ainda, no prazo assinalado, optar por recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se. CORRENTINA/BA, 20 de janeiro de 2023. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito Substituto