Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Juciara Santos Advogado: Carlos Alexandre Silva Santos (OAB:BA54334)
Requerido: Adriano Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: CURATELA n. 8002220-81.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
REQUERENTE: JUCIARA SANTOS Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS (OAB:BA54334)
REQUERIDO: ADRIANO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8002220-81.2020.8.05.0141 Curatela Jurisdição: Jequié
Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por JUCIARA SANTOS em face de ADRIANO SANTOS, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que o demandado foi interditado judicialmente em 2007, pelo processo n° 1480334-9/2007, por ser portador de TRANSTORNO PSICÓTICO, conforme atestado anexo, sendo confiado o compromisso da curatela a sua mãe a Sra. DAMIANA SANTOS. Informou que a curadora/genitora faleceu no dia 23.08.2016, razão pela qual, desde então, a pessoa responsável por gerir os atos inerentes ao exercício da vida do Demandado é a Srª Juciara Santos da Silva. Requereu a antecipação da tutela, nomeando-a como curadora do curatelando, e, no mérito, a procedência do pedido formulado na exordial, nomeando-a como curadora definitiva do curatelando. Sustentou que, pelo vínculo afetivo e de parentesco, é a pessoa mais indicada ao encargo, sendo mister sua nomeação como curador do Demandado. Requereu, a antecipação de tutela, com a nomeação da autora como curadora provisório, a fim de que possa representar o interditado nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. No mérito, requereu que seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a antecipação da tutela, para nomear em definitivo a autora como curadora do interditado, que deverá representá-lo ou assisti-lo em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença. Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais relatórios médicos. Em Decisão de ID 77597416, o Juízo concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e determinou a sua intimação para proceder a juntada dos documentos requeridos na referida decisão. Em Petição de ID 84835459, a parte autora requereu a juntada dos documentos. Em Despacho de ID 105893219, o Juízo determinou a expedição de mandado de verificação a fim de dirigir-se ao endereço do interditado e certificar se lá reside, bem como descrever a residência, relatar quem são os moradores, além do aparente estado de saúde e higiene do interditado. Além disso, determinou que a parte autora colacionasse aos autos certidões dos 02(dois) ofícios de imóveis de Jequié acerca da existência de bens em nome do interditado. Em Petição de ID 110338687, a parte autora requereu a juntada das Certidões dos 02 (dois) ofícios de imóveis de Jequié, em atendimento ao despacho n° 105893219, a fim de demonstrar não haver imóveis registrado em seu nome. Ao ID 131972150, foi acostado o relatório do estudo social, conforme requerido pelo Juízo. Em Decisão de ID 160882403, o Juízo deferiu a tutela requerida e nomeou a parte autora como curadora provisória do interditando e determinou que a referida curadora apresentasse documentos. Em Petição de ID 165013748, a parte autora informou a juntada dos documentos. Em Parecer de ID 181769775, o Ministério Público requereu a realização do estudo social. Em Despacho de iD 185691153, o Juízo determinou a realização do estudo social. Em Petição de iD 188005565, a parte autora requereu a decisão da curatela definitiva, alegando que não há a necessidade da realização de um novo estudo social, tendo em vista que já foi apresentado. Em novo Parecer de ID 213879189, o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido. Em Despacho de ID 364787387, o Juízo determinou o envio dos autos à Curadoria Especial para ciência e manifestação. Ao ID 367507059, a Defensoria Pública, na qualidade de curadoria especial, apresentou Contestação por negativa geral, requerendo a improcedência da ação. É o relatório. DECIDO. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pela parte autora, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, não foi demonstrado interesse na produção de outras provas. Assim, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, I, do CPC. É incontroversa a interdição de Adriano Santos e a nomeação de Damiana Santos como sua curadora, conforme se verifica na cópia da Sentença prolatada nos autos do processo de nº 1480334-9/2007 (ID 84856961). Entendo que não se faz necessária a realização de prova pericial requerida pela curadoria especial, tendo em vista que a parte ré já é interditada. Além disso, não há provas de que o impedimento cessou ao longo do tempo. Restou comprovado, também, o falecimento da curadora por meio da Certidão de Óbito (ID 77523914). A parte autora comprovou ter legitimidade para pleitear o presente requerimento, nos termos do art. 747 do CPC, uma vez que se trata da irmã do interditado, consoante documentos de IDs 77523643 e 77523706. Ademais, a parte interessada instruiu o feito com os documentos necessários para o processamento e julgamento, tais como: Certidão de Nascimento do requerido, demonstrando a averbação da interdição, certidões do distribuidor cível da comarca em nome próprio e do interditado, atestado de sanidade física e mental, antecedentes criminais e certidões de inexistência de bens imóveis em nome do interditado (IDs 84835459 e 110338687). A verificação realizada pelo Oficial de Justiça na residência da parte autora narrou que o curatelado reside com a autora, em boas condições de habitabilidade e higiene (ID 131972150). Por fim, o Ministério Público, em Parecer de ID 213879189, manifestou-se favorável ao pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para nomear JUCIARA SANTOS como nova curadora de ADRIANO SANTOS, fixando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo representá-lo(a) em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, exceto para alienação de bens imóveis e tomada de empréstimo em seu nome, o qual requer autorização judicial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, devendo a curadora comparecer em Cartório para assinar o termo de compromisso. Ressalto, ainda, que a curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85,§1º da Lei nº 13.146/15). Outrossim, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais para inscrição da sentença, bem assim publique-se edital pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando os nomes do curatelado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, tudo em conformidade com o art. 755, §3º, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas diligências, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente