Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0798742-16.2014.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Adami & Caldas Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8041766-78.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ADAMI & CALDAS LTDA Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR ingressou em Juízo com a presente AÇÃO EXECUTIVA FISCAL, pretendendo cobrar o Título Executivo Fiscal concretizado pelas CDA's. Em despacho inicial, este Juízo determinou a intimação do Exequente para indicar o nome correto da Parta Executada, sob pena de indeferimento da Petição Inicial. A despeito de devidamente intimado, o Exequente manteve-se inerte até a presente data. É O RELATÓRIO. DECIDO. A indicação correta das partes e a regularidade da autuação é ônus do advogado ou procurador, conforme definido nos arts. 8º e 9º da Resolução nº 20, de 21 de agosto de 2013, que regulamenta o PJE, mesmo porque o protocolo, a distribuição e o cadastramento das petições não dependem mais de qualquer atuação cartorária. Com efeito, o erro detectado na autuação produz citações, intimações, notificações e um sem número de atos equivocados, direcionados a outro endereço e quiçá a parte distinta, trazendo confusão ao processo e provocando, por óbvio, prejuízos à parte Executada, que corre o risco de ter contra si proferida decisão judicial sem sequer ter tido a chance de defender-se, impossibilitando, desta forma, a correta prestação jurisdicional. Este Juízo oportunizou a retificação da inconsistência, advertindo acerca da possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, o que foi ignorado pelo Exequente, que se quedou inerte. Nesta senda, vejamos o entendimento que vem sendo sedimentado pelos Tribunais pátrios em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVIABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. O indeferimento da petição inicial se deu em face do não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC/2015, pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que reclamou a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor que descumpriu o comando judicial. É inviável a citação por edital enquanto não esgotadas as tentativas de citação pessoal, conforme depreende-se do anterior e do atual Código de Processo Civil. CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0798742-16.2014.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANIFESTA INCOMPLETUDE DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. EXORDIAL NÃO EMENDADA NO PRAZO CONCEDIDO. INAPLICABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E POR OFICIAL E JUSTIÇA, NÃO OCORRIDAS NA ESPÉCIE. APELO NÃO PROVIDO. A manifesta incompletude do endereço indicado na inicial como da parte executada inviabiliza que sequer se tente realizar o ato citatório. Saliente-se que, se o requerimento para citação do devedor constitui requisito da petição inicial da execução fiscal (art. 6º, III, Lei nº 6.830/80), evidente que a indicação do endereço também deve constar da prefacial, tendo em vista ser impossível o aperfeiçoamento do ato citatório sem saber onde o devedor deverá ser procurado para tomar ciência do processo. Assim sendo, tendo o exequente descumprido a intimação para emendar a petição inicial e apresentar o endereço completo do executado, impositivo o indeferimento. Inaplicável, ademais, a citação por edital, medida excepcional cabível apenas quando frustradas as diligências pelos correios e por oficial de justiça, nos exatos termos do REsp 1.103.050/BA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e da Súmula nº 414 do STJ. Recurso de apelação não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0817700-84.2013.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 25/09/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO DO EXECUTADO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O indeferimento da petição inicial de Execução Fiscal por insuficiência do endereço do devedor, mesmo após a intimação do exequente para sanar o vício, encontra-se em consonância com os diplomas legais que regem a matéria, em especial a Lei de Execução Fiscal – Lei nº 6.830/80, que institui os requisitos da petição inicial da Execução Fiscal e os pressupostos de validade da Certidão de Dívida Ativa. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0752968-26.2015.8.05.0001, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/07/2018 ) Por tais razões, com fulcro no quanto estabelecido no art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8041766-78.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, com a devida baixa na Distribuição, após o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com a devida baixa da Distribuição. P. R. I. Salvador/BA. Data registrada no sistema. Marineis Freitas Cerqueira Juíza de Direito