Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Aristide Moreira Dos Santos Filho
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Advogado: Flavio Alberto De Melo Araujo (OAB:BA27361) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000420-17.2011.8.05.0030 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
EXEQUENTE: A UNIAÕ Advogado(s): FLAVIO ALBERTO DE MELO ARAUJO (OAB:0027361/BA)
EXECUTADO: ARISTIDE MOREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): SENTENÇA O ente público propôs Execução Fiscal contra o contribuinte acima identificado pretendendo o pagamento de quantia em dinheiro. Foram realizadas diversas diligências inexitosas. Intimada, a parte autora se manifestou favorável à tese da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos acima relatados, a presente ação executiva tramitou sem a citação do devedor executado e, como afirma o exequente, não existe nenhuma causa obstativa ao transcurso do lustro prescricional. Destarte, verifica-se que desde a data do ajuizamento da ação até a presente data, transcorreu lapso temporal superior à 09 (nove) anos, sem detectar ocorrência realizada pelo executado ou pela exequente idônea à suspensão ou interrupção do prazo prescricional, o que impõe a declaração da prescrição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0000420-17.2011.8.05.0030 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa
Diante do exposto, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, via de consequência, a extinção da execução, em consonância ao previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 e na Súmula n.º 314 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isto, DECLARO PRESCRITO o débito fiscal consubstanciado na inicial e, em consequência, determino a extinção do feito, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 c/c art. 924, V e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se a baixa nas penhoras e arrestos eventualmente existentes. Sem honorários e sem custas, na forma do art. 921, §5º do CPC. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intime-se. No caso de eventual apelação interposta, remetam-se os autos ao e. TJBA. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros. Amargosa, data e assinatura eletrônicas. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta