Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Marcio Jose Leao Nunes
Exequente: Municipio De Satiro Dias Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000770-40.2012.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SATIRO DIAS Advogado(s): THAIANA VASCONCELOS BELLANDI LIMA (OAB:BA25496), DANIRON DA CRUZ DE JESUS (OAB:BA42113)
EXECUTADO: MARCIO JOSE LEAO NUNES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE SENTENÇA 0000770-40.2012.8.05.0104 Execução De Título Judicial Jurisdição: Inhambupe
Vistos, etc. A Fazenda Pública Municipal, por seu procurador, ingressou com a presente ação de Execução Fiscal para cobrança de crédito fiscal, conforme certidão de dívida ativa acostada aos autos. A exequente informou que o executado já pagou integralmente o débito, requerendo a extinção do feito, com respectiva baixa. É o relatório. Passo a decidir. A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito certificado através do título executivo. Obtendo-se tal satisfação, realiza-se o fim pretendido no presente feito. O pagamento do débito realiza o direito material do credor, extinguindo o objeto da ação executiva. Por tal fato, o art. 924, II, do CPC, prevê o pagamento com modalidade extintiva do processo executivo, podendo ocorrer em qualquer tempo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO COM EXAME DE MÉRITO o processo executivo em tela, com fulcro no art. 156, I, CTN e art. 924, II, do CPC, em face da ocorrência da satisfação da obrigação pelo devedor, através do pagamento efetuado. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios por força da inclusão desta parcela no montante objeto da cobrança. Em hipóteses semelhantes, este o entendimento jurisprudencial. (STJ - AgRg no REsp: 940508 SP 2007/0078808-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2009). Proceda-se imediatamente à exclusão das garantias eventualmente prestadas. Sem custas, ante a gratuidade que ora defiro. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Após, arquivem-se. Inhambupe/BA, data da assinatura.