Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Francisco Felix De Jesus Andrade Advogado: Eder Ribas Ferraz De Melo (OAB:BA43084) Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908) Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483)
Executado: Suzana Silva Andrade Advogado: Eder Ribas Ferraz De Melo (OAB:BA43084) Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908) Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 0003669-35.2002.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO FELIX DE JESUS ANDRADE, SUZANA SILVA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0003669-35.2002.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos, A executada SUZANA SILVA ANDRADE pediu o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária via sistema SISBAJUD, alegando que o valor é essencial às suas despesas cotidianas, além de ser insuficiente para o adimplemento da dívida. É o breve relato. Constata-se do documento de ID422915865 que foi efetivado o bloqueio de R$ 6.247,69, em contas de titularidade da executada, via sistema Sisbajud. Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados na poupança. Registre-se que, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de dar interpretação extensiva ao inciso X do artigo 833 do CPC, a fim de alcançar valores reservados pelo devedor em papel moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos. Veja-se: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido." (REsp n. 1230060/PR, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 13.08.2014). "reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento" (REsp 1624431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 15/12/2016). No mesmo sentido: “[...]É lícito ao devedor poupar valores os quais são impenhoráveis desde que respeitado o patamar de até quarenta salários-mínimos, tidos, não apenas como aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também os alocados em conta-corrente ou em fundos de investimento abarcando, ainda, os guardados em papel-moeda. (TJGO, 6ª Câmara Cível, AI nº 247649-92, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, DJ de 15/02/2017).” Assim, considerando que o montante bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos e que não há qualquer indício de má-fé ou fraude a justificar a mitigação da impenhorabilidade, deve ser acolhido o pedido de desbloqueio apresentado pela executada.
Ante o exposto, determino o desbloqueio dos valores atingidos pela constrição realizada via SISBAJUD. Expeça-se alvará, caso necessário. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 24 de outubro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito