Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Edelvita Alves Dos Santos
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300465-44.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
REU: EDELVITA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0300465-44.2013.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta pelo BANCO DO NORDESTE em face de EDELVITA ALVES DOS SANTOS, sob a narrativa de que é credor da parte Ré decorrente da Nota de Crédito Rural FIR-96.245-0, emitida em 28-03-1996, com vencimento final em 15-04-2003, com renúncia à prescrição formalizada pela Demandada através de solicitação de renegociação de dívida. Juntou documentos. Foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação (id n. 45931464), todavia esta não foi concretizada conforme os termos da Ata de id n. 332753876, em virtude da ausência da Requerida, embora devidamente citada (id n. 278664747). A acionada não contestou os termos da petição inicial (id n. 361971077), sendo decretada sua revelia (id n. 372366660) e determinada a intimação das partes para especificar as provas a serem produzidas, sendo que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id n. 381949609), permanecendo inerte a Ré (id n. 389510433). É o relatório. Passo a decidir. Considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, com presença dos pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança. Embora aceitos os fatos narrados pelo Autor como verídicos, cumpre ao julgador apreciar se as consequências jurídicas a serem extraídas, são as por ele pleiteadas. Assim, analisada a documentação anexada, verifica-se que o Autor comprovou que a parte Acionada, de fato, firmou o contrato indicado na exordial. Os documentos colacionados aos autos, assim como a falta de apresentação de defesa pela parte Ré, autorizam o acolhimento do postulado. Isso posto, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte Ré ao pagamento, para a parte Autora, do valor de R$ 26.318,48 (vinte e seis mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios contratuais até a data do efetivo pagamento. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte Demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2o, do CPC. P. R. I. Após, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO