Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Executado: Hugo Esteban Surita Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0404200-50.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
EXECUTADO: HUGO ESTEBAN SURITA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0404200-50.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. HSBC BANK BRASIL s/a, qualificados na inicial, por intermédio de advogado, propôs Ação de Execução de Título Executivo Extra Judicial contra hugo esteban surita, também qualificado na exordial. Ao longo dos mais de DEZ anos de ajuizamento do feito, não foi possível efetuar-se a citação do executado, por não ter sido localizado no endereço consignado na exordial, nem em outros indicados pelo exequente ou obtidos por este juízo através de pesquisa em sistemas de busca. É o breve relatório. Decido. Trata o instituto da prescrição do modo pelo qual a pretensão se extingue pela inércia, durante certo lapso de tempo, do titular de um direito subjetivo. Na lição de Maria Helena Diniz, a prescrição é uma medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que se comprometeriam ante a instabilidade decorrente do fato de se possibilitar o exercício da ação por tempo indeterminado. Sobre a prescrição também leciona Clóvis Beviláqua: "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir" (Código Civil., 11ª Edição, v. I, p. 349). A presente demanda é lastreada em instrumento de particular de contrato de financiamento para aquisição de veículo, com vencimento da última parcela prevista para a data de 30/04/2013. Todavia, em razão do inadimplemento ocorreu o vencimento antecipado das parcelas em 30/11/2011, ocasião em que começaria a fluir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da pretensão de cobrança do crédito, conforme dispõe a regra entalhada no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, in verbis: "Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; " In casu, denota-se que apesar da presente ação executiva ter sido ajuizada em NOVEMBRO de 2012, até o presente momento, decorridos mais de 10 (dez) anos, não se efetivou a citação do devedor, tendo decorrido por isso o prazo prescricional de cinco anos, motivo pelo qual o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Assim, não havendo dúvidas de que o presente processo restou paralisado por longos anos em virtude da falta de informações do exeqüente, que deveria ter informado endereço válido para citação do executado, não resta outra alternativa senão reconhecer-se a prescrição. Saliente-se outrossim, ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do processo, porque essa exigência refere-se à hipótese de extinção do processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, e não quando não ocorrida a prescrição, onde a sentença é com resolução de mérito e declara a existência da prescrição, com efeito "ex tunc", de nada adiantando, portanto, a mera intimação do autor para promover o andamento de um feito que se encontra desde então, fulminado pela prescrição. Com efeito, “consumada a declaração de que ocorreu não está a depender de prévia intimação ao autor, para que dê andamento ao feito, mas apenas de requerimento da parte a quem aproveita" (REsp 15261/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/1992, DJ 21/9/1992, p. 15687). Ademais deve-se salientar a INAPLICABILIDADE da Súmula 106 do STJ ao presente caso concreto uma vez que o Judiciário não foi o responsável pelas tentativas frustradas de localização dos executados, mas, pelo contrário, por diversos anos utilizou dos mecanismos ao seu alcance para localização dos devedores, contudo, sem êxito. Neste sentido a jurisprudência pátria capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte exequente, os executados não foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC, de modo que a prescrição não foi interrompida. 3. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de ato estranho aos exequentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 14/4/2015, DJe 6/5/2015 ) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO DEMORA NA CITAÇÃO SÚMULA 106 DO STJ CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que a demora na citação se deu por desídia da apelante em não fornecer o endereço atualizado nem no momento de propositura da demanda nem tampouco durante todo o curso processual, não obstante as incansáveis tentativas. 2. Dessa forma, afasta-se a aplicabilidade da súmula 106 do STJ in casu, já que a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário. Portanto, resta prescrito os créditos pretendidos. 3. Sentença mantida. Recurso improvido.(TJ-ES - APL: 00084862520128080011, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 27/02/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018) Face ao exposto JULGO EXTINTO o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art.487, inciso II do novo Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de eventuais custas processuais pendentes. Sem honorários de sucumbência, tendo em vista a inocorrência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Salvador, 06 de Setembro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito