Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Inocencio Rocha Neto Advogado: Itamiles Santos Veiga (OAB:BA35059)
Interessado: Municipio De Jequie Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500772-26.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
INTERESSADO: INOCENCIO ROCHA NETO Advogado(s): ITAMILES SANTOS VEIGA (OAB:BA35059)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 0500772-26.2018.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Sucintamente, aduziu a parte autora que: “O Requerente celebrou contrato com o Requerido, em 02/01/2008 até 1º de outubro de 2012, para exercer a função de Enfermeiro, lotado na Secretaria Municipal de Saúde. a título da remuneração, a importância de R$ 1.006,44 (mil e seis reais e quarenta e quatro centavos), consoante documentos em anexo, emitida pelo ora Requerido.” “Ocorre que, a após 1º/10/2012, data supramencionada, não houve renovação do contrato de trabalho, tendo assim, extinguido o vínculo contratual, sem, contudo, haver o adimplemento de todas as verbas devidas, não obstante, o autor tenha feito requerimento administrativo pleiteando o pagamento das referidas verbas e até o presente momento, não foi feito o pagamento devido.” “Verifica-se, dessa forma, a inadimplência contumaz do Requerido, uma vez que jamais ofertara férias à Requerente. Tal circunstância o privou do descanso necessário à reposição de suas forças biológicas, de suma importância para a sua higidez física e mental.” “Salientamos, Exa., que o salário do piso da Categoria de Enfermagem, o Município nunca pagou à Requerente. Percebendo a título de salário mensal, o valor de um Salário Mínimo vigente no País, sendo que de Enfermagem exerce uma atividade de risco, de muita responsabilidade, sendo o desgaste diário imenso. Mas a Administração Pública do Município, não reconheceu nem financeiramente nem administrativamente, os direitos adquiridos pelo Autor, vez que nem as férias, durante o período que laborou pelo Município, foram gozadas, razão pela qual, pleiteia a indenização por danos morais.” Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: i) Seja reconhecida a nulidade do contrato administrativo, em razão de sua patente ilegalidade e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164/2001, seja o Acionado compelido a fazer o depósito do FGTS na conta vinculada do funcionário, bem como efetue o pagamento das férias simples e proporcional, acrescidas do 1/3 constitucional; ii) Caso outro seja o entendimento do nobre julgador, que seja determinado o pagamento das férias vencidas e não gozadas, simples e proporcionais com abono de 1/3 de todo o período de contrato, desde 2008 até 2012, no valor de R$ 6.790,60 (seis mil setecentos e noventa reais e sessenta centavos); iii) A correção monetária do valor das férias acrescido do terço constitucional, bem como do FGTS, a partir do momento em que os pagamentos passaram a ser devidos, e juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da nova redação do art. 1º-F, da Lei 9.494 /97; iv) Dano moral, em razão do ato ilícito praticado pelo Acionado, evitando-se, dessa forma, o enriquecimento sem causa, na forma da integral satisfação dos preceitos constitucional e jurisprudencial no valor a ser arbitrado por este respeitável juízo. Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos. Carteira de trabalho (id 307080470). Contrato (id 307080478). Audiência de conciliação (id 307080495). Decretação de revelia em face do réu (id 307080503). Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito (id 307080813). Contestação apresentada em id 307080816, suscitando a prescrição. No mérito, rechaçou os argumentos trazidos pelo autor na exordial. Em seguida a parte autora apresentou réplica à contestação (id 307080824). Intimadas para manifestar interesse na produção probatória (despacho id 396123831), o réu quedou-se inerte (certidão de id 408473329), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do processo (id 397978293). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prova exclusivamente documental. Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Requereu a Fazenda Pública o reconhecimento da ocorrência da prescrição. No caso, a situação atrai a incidência do enunciado 85 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: remanesce o fundo de direito, prescrevendo-se as pretensões relativas às prestações anteriores ao quinquênio, contado do ajuizamento. STJ, Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Conforme noticia a parte autora na exordial, exerceu função sob regime REDA de 2/01/2008 a 1/10/2012. Demanda proposta em 16 de abril de 2018. Apesar do autor afirmar ter feito o requerimento administrativo, o que em tese suspenderia a prescrição, não há nos autos documentos aptos a comprovar o alegado. Assim, este juízo se debruça sobre a análise dos fatos que estão documentalmente comprovados nos autos, uma vez que fora oportunizada às partes a efetiva produção de provas no curso do feito. Com efeito, o mencionado enunciado de súmula 85, do STJ se aplica ao caso em tela, e, considerando que não houve a comprovação da alegada suspensão da prescrição, tendo sido distribuída a presente ação apenas em 16 de abril de 2018, quando o termo final seria 01.10.2017, desponta imperioso o reconhecimento da prescrição, referente a todo o período reclamado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRESCRIÇÃO ARGUIDA e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, à conclusão. Caso interposta Apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJBA. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Jequié-BA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto