Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Unimed De Jequie Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)
Interessado: Anady Oliveira Nascimento Souza Advogado: Ana Paula Gomes De Oliveira (OAB:BA39513) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501155-04.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: UNIMED DE JEQUIE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325)
INTERESSADO: ANADY OLIVEIRA NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): ANA PAULA GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA39513) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0501155-04.2018.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Trata-se o presente feito de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela UNIMED JEQUIÉ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra ANADY OLIVEIRA NASCIMENTO, visando o pagamento de valores relacionados ao exercício de 2012, deliberados em assembleia ordinária realizada em 26 de março de 2013. A autora alega que a ré, enquanto cooperada, deve responder pelos prejuízos apurados e aprovados na referida assembleia, nos termos do estatuto social e da Lei n. 5.764/71, que rege as sociedades cooperativas. A presente demanda foi proposta em 21 de maio de 2018, seguindo o rito comum. Em sua contestação, a ré alegou apenas a preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que os valores são indevidos, sustentando a ausência de individualização da dívida e a falta de comprovação específica quanto à exigibilidade do montante aprovado em assembleia. A autora, por sua vez, impugnou as preliminares. Argumentou que a ré, sendo médica, não demonstrou incapacidade econômica que justificasse a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sustentou, ainda, que a competência é regular e que a presente ação constitui exercício legítimo do direito de ação. Rechaçou também a alegação de prescrição quinquenal, defendendo a aplicação da prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. O juízo de primeiro grau acolheu a tese de prescrição quinquenal e julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inconformada, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos para novo julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Pronuncio-me: II – FUNDAMENTAÇÃO. A) PRELIMINARES. 1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA PELA PARTE RÉ. O benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 98 do CPC e deve ser concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso em apreço, a ré, ao alegar sua incapacidade financeira, não apresentou nenhuma documentação comprobatória, como a última declaração de imposto de renda. Além disso, sendo médica em atividade, presume-se sua capacidade econômica, ainda que essa presunção seja relativa. Diante da ausência de provas concretas que demonstrem sua alegada hipossuficiência, rejeito o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. DA CONTINÊNCIA. O autor sustentou a existência de continência entre esta ação e outra demanda correlata, supostamente tombada sob o n. 0500004-08.2015.8.05.0141, sugerindo a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito. A continência, nos termos do art. 56 do CPC, ocorre quando duas ou mais ações possuem identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas diferem no pedido, sendo este mais abrangente em uma das ações. Nesse contexto, a finalidade é evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual. Contudo, para que a continência seja reconhecida, é necessário que ambas as ações tratem do mesmo núcleo essencial de direitos e obrigações. A presente ação de cobrança é específica em relação aos valores devidos pela ré, deliberados em Assembleia Ordinária da cooperativa autora, com objeto e causa de pedir distintos da eventual demanda alegada. Embora o autor tenha requerido a tramitação por dependência aos autos n. 0500004-08.2015.8.05.0141, não há registro da referida ação no sistema PJe, tampouco foi apresentada qualquer prova documental, como cópias dos autos ou certidão que ateste a existência e conexão entre as demandas, não se verificando, portanto, fundamento apto a justificar o processamento conjunto. Diante da ausência de prova inequívoca de continência, rejeito a preliminar de incompetência por continência, permanecendo este juízo competente para a apreciação da presente demanda, nos termos dos arts. 42 e 55 do CPC. 3. DA PRESCRIÇÃO. A parte ré alegou que a pretensão de cobrança estaria prescrita, aplicando-se o prazo quinquenal. Todavia, a natureza da presente ação é de cobrança de obrigação de caráter pessoal, para a qual não há prazo prescricional específico. Dessa forma, incide o art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo geral de 10 (dez) anos. Considerando que a assembleia que deliberou sobre os prejuízos foi realizada em 26 de março de 2013 e que a ação foi proposta em 21 de maio de 2018, constata-se que não transcorreu o prazo decenal. Face o exposto, rejeito a preliminar de prescrição sustentada pela parte autora em sede de contestação. B) MÉRITO. A presente controvérsia gira em torno da exigibilidade dos valores aprovados na assembleia ordinária de 26 de março de 2013, correspondentes ao rateio dos prejuízos apurados no exercício de 2012. A deliberação foi regularmente convocada e realizada, conforme previsto no estatuto social e na Lei n. 5.764/71, que regula as sociedades cooperativas, impondo aos cooperados a responsabilidade de contribuir proporcionalmente para a cobertura das perdas, a fim de assegurar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa.
Trata-se de prática legítima e consolidada no âmbito cooperativista, na qual os associados assumem solidariamente as obrigações necessárias à preservação da entidade e do equilíbrio contratual. Nos termos da Lei n. 5.764/71, que rege as sociedades cooperativas, o rateio de prejuízos entre os cooperados é autorizado e se encontra inserido no escopo de preservação da saúde financeira da cooperativa, visando à manutenção de sua sustentabilidade econômica e ao cumprimento das obrigações sociais pactuadas com seus cooperados. Nessa toada, a exigibilidade dos valores em discussão encontra respaldo direto nas deliberações regularmente aprovadas na assembleia. Com efeito, as decisões tomadas em assembleias gerais são manifestações soberanas da vontade coletiva dos cooperados e, conforme os princípios cooperativistas e os preceitos legais aplicáveis, vinculam todos os seus membros. A reunião de 26 de março de 2013, por sua vez, foi convocada e realizada de acordo com o estatuto social da cooperativa, respeitando os prazos, quóruns e procedimentos previstos na legislação específica e nas normas internas da entidade, constando, inclusive, com a presença da requerida, conforme espelhado em ID 199972634 (fl. 60). Argumenta a ré que a cobrança seria indevida por ausência de individualização dos valores imputados. No entanto, a autora demonstrou que o cálculo do rateio foi realizado conforme os critérios estabelecidos no estatuto e com base na proporcionalidade de cada cooperado em relação ao total das perdas apuradas, consoante os termos do documento ID 199972635 (fl. 64) A deliberação assemblear, além de regular, foi devidamente registrada e integra a documentação acostada aos autos, conferindo legitimidade e validade à exigência de pagamento ora pleiteada. Nos termos do artigo 80 da Lei n. 5.764/71, as cooperativas são autorizadas a ratear prejuízos entre seus cooperados, desde que tais procedimentos sejam deliberados em assembleia geral. Nesse passo, a obrigatoriedade de adimplir com o rateio decorre do vínculo associativo e do compromisso dos cooperados com a gestão econômica da sociedade. Ao se associar à cooperativa, a ré aderiu aos princípios que regem o cooperativismo, assumindo a responsabilidade pelos resultados financeiros, sejam positivos ou negativos, conforme as deliberações regulares. Vale ressaltar que o rateio de prejuízos não se configura como mera liberalidade, mas, sim, uma obrigação decorrente do próprio modelo de organização cooperativa, estabelecendo uma solidariedade entre os cooperados para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da entidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as deliberações assembleares, quando regulares, obrigam todos os cooperados, independentemente de eventual discordância ou desligamento posterior, conforme se depreende do julgado a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. UNIMED-RIO E EX-COOPERADO. RATEIO DE PREJUÍZOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. À luz do entendimento do STJ, na forma do art. 89 da Lei 5.764/71, admite-se o rateio dos prejuízos de forma proporcional entre os cooperados. AgInt no REsp n. 1.893.325/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; REsp 1303150/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 08/03/2013. 2.A relação entre a apelante e a apelada é regulada pela Lei nº 5.764/71, e a deliberação aprovada em Assembleia, em observância ao Estatuto da Cooperativa, de repartir entre os cooperados, mediante rateio, segundo a produção médica de cada um, é plenamente regular e válida. 3. Alegação de que não houve convocação expressa para os cooperados deliberarem sobre a assunção e o rateio de obrigações tributárias da cooperativa que se afasta. Convocação para as assembleias em que se indicou como ordem do dia a contabilização das obrigações legais e adoção dos critérios contábeis previstos na instrução normativa nº 20, da DIOPE ANS. Ademais, a questão foi objeto de exame pelo STJ: Como se vê da fundamentação acima, o TJRJ afastou a ilegalidade na cobrança perpetrada pela UNIMED-RIO ao entendimento de que o alegado vício formal exigido na IN20 acerca do tipo de deliberação (se por meio de AGE ou AGO) foi suprido quando da realização de AGO em 2010, e, posteriormente, em 2016, tendo havido a prévia comunicação de sua realização, por meio de edital, com a descrição do tema a ser discutido. Recurso Especial nº 1.871.090 - RJ (2020/0090337-5). Relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma STJ. DJE 14.05.2020. 4. Anuência dos cooperativados. Previsão estatutária e legal. Arts. 80 e 89 da Lei 5.764/71. Art. 9º, parágrafo único, do Estatuto Social da Unimed Rio. 5. Alegação da apelante de não incidência de tributos sobre atos cooperativos ou cooperativados, à luz das Teses 177 e 323 do STF, que se revela como verdadeira inovação recursal, uma vez que somente ventilada em sede de apelação e que, por conseguinte, não será objeto de exame nesta instância, sob pena de supressão de grau de jurisdição (art. 1013 do CPC/15). 6. Entendimento consolidado no TJERJ da legalidade da cobrança ora discutida. 7.Sentença que se mantém. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01639907220178190001 202100129227, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 23/11/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022) (grifo nosso) Seguindo tal linha de intelecção, a insurgência da ré contra o rateio aprovado não encontra amparo legal ou contratual, não havendo indícios de vício formal ou material na deliberação em questão. Ademais, a alegação de ausência de individualização na cobrança não se sustenta, uma vez que os documentos apresentados demonstram a adequação do cálculo com base na proporcionalidade prevista no estatuto social. A cooperativa juntou aos autos tabela detalhada contendo a discriminação dos valores rateados, evidenciando a exatidão dos critérios aplicados na distribuição das obrigações entre os cooperados. Assim, resta demonstrada a regularidade da cobrança, alinhada aos princípios cooperativistas e ao pactuado em assembleia. A exigência de pagamento se pauta, portanto, no cumprimento dos deveres inerentes à condição de cooperado e à responsabilidade assumida em relação às deliberações regularmente tomadas no âmbito da assembleia.
Diante do exposto, verifica-se que a cooperativa autora comprovou a regularidade do procedimento de rateio, a legitimidade das deliberações assembleares e a responsabilidade da ré pelo pagamento dos valores exigidos. Alinhavadas tais considerações, a ausência de pagamento por parte da ré configura inadimplemento, autorizando a procedência do pedido formulado na inicial, nos termos dos artigos 4º, 21 e 80 da Lei nº 5.764/71 e do artigo 421 do Código Civil, com prescrição afastada pelo prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança para condenar ANADY OLIVEIRA NASCIMENTO ao pagamento dos valores aprovados na assembleia ordinária de 26 de março de 2013, referentes ao exercício de 2012, devidamente corrigidos desde a data da deliberação até o efetivo pagamento, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Em caso de tempestiva apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TJBA. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil competente para cumprimento desta decisão. Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n. 388, de 10 de maio de 2024.