Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Paulo Marques Carneiro Advogado: Pakson Grey Cruz De Magalhaes (OAB:BA57545)
Requerido: Exuperio Rodrigues Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000833-07.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
REQUERENTE: PAULO MARQUES CARNEIRO Advogado(s): PAKSON GREY CRUZ DE MAGALHAES (OAB:BA57545)
REQUERIDO: EXUPERIO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): DESPACHO 3
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DESPACHO 8000833-07.2023.8.05.0212 Petição Cível Jurisdição: Riacho De Santana
Vistos, etc. DEFIRO provisoriamente o pedido de gratuidade da Justiça. O pedido de antecipação de tutela será apreciado após o efetivo contraditório. Em conformidade ao disposto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, inclua-se o feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação. Após, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) à audiência, acompanhado(a)(s) de advogado(a), para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC, dando-lhe(s) ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: [I] da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; [II] do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo Réu (art. 334, § 5º c/c o artigo 335, incisos I e II do CPC). A parte Requerida deverá ser advertida da pena de revelia prevista no CPC: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Ressalte-se ainda, que o não comparecimento injustificado do(a) Requerente(s) ou da(o)(s) Requerida(s) à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) do valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. O(a) Requerente será intimado(a) na pessoa do seu Advogado(a), para audiência, nos termos do art. 334, §3º, do CPC. Confere-se ao presente Despacho força de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ao(à)(s) Requerido(a)(s), o qual deverá ser acompanhado da cópia da petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIACHO DE SANTANA/BA, 16 de fevereiro de 2024. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO