Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Gsf - Grupo De Transportes Sao Francisco Advogado: Dyogo Henryque Baronio (OAB:PR46132) Advogado: Marcelo Palacio (OAB:PR52810)
Reu: Eladio Da Rocha Dourado Advogado: Barbara Dourado Goncalves (OAB:BA38976)
Reu: Pericles Nunes Dourado Advogado: Barbara Dourado Goncalves (OAB:BA38976) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001398-87.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: GSF - GRUPO DE TRANSPORTES SAO FRANCISCO Advogado(s): ROSEMERI GANASCINI (OAB:BA20010), IRMA DE FATIMA FINK (OAB:BA31687)
REU: ELADIO DA ROCHA DOURADO e outros Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES (OAB:BA38976) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001398-87.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por GRUPO DE TRANSPORTES SÃO FRANCISCO – GSF em face de ELADIO ROCHA DOURADO e PÉRICLES NUNES DOURADO. O autor relata, em síntese, que em 17 de Março de 2017, o veículo Fiat/Siena, de propriedade do Sr. Eladio Rocha Dourado e conduzido pelo Sr. Pericles Nunes Dourado, se envolveu em acidente automobilístico com com o veículo Volvo/FH 520 6x4T, atrelado aos semi reboques (carretas), de propriedade do autor. Sustenta, ainda, que precisou desembolsar o valor de R$13.994,83 a título de conserto. Requer, pois, a condenação dos requeridos em danos materiais. Juntou documentos (ID 30190539). O requerido Péricles foi devidamente citado (ID 44148668), enquanto a Carta de Citação do requerido Eládio retornou sem cumprimento (ID 45226823). Em ato subsequente, o segundo requerido manifestou-se pugnando pela exclusão do primeiro requerido, ao fundamento de que o Sr. Eládio Rocha Dourado faleceu em 22/08/2013. Certidão de óbito juntada em ID 48076178. O requerido Péricles Nunes Dourado apresentou peça contestatória, alegando, preliminarmente, que o primeiro requerido faleceu em data anterior ao acidente, com encerramento do inventário, razão pela qual é parte ilegítima para figurar na demanda. No mérito, defende a exclusão do nexo de causalidade, aduzindo, em suma, que o acidente decorreu de condições meteorológicas. Pugna pelo acolhimento da preliminar e improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (ID 49124541). O autor apresentou réplica, refutando os argumentos trazidos e reiterando os pedidos iniciais (ID 56363881). Em seguida, os autos vieram conclusos. Embora os autos estejam conclusos para julgamento, entendo que se deve, primeiramente, chamar o feito à ordem. Isso porque, a citação do réu Eládio Rocha Dourado não se efetivou (ID 45226823). Em seguida, sobreveio a notícia de seu óbito, conforme certidão acostada em ID 48076178, onde consta que o réu faleceu e deixou dois filhos. Como é cediço, o espólio deve figurar como parte nas demandas relativas a bens, direitos e obrigações do de cujus, enquanto não efetuada a partilha e findado o inventário. Nesse contexto, não tendo sido aberto o inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC e 1.797, CC), e, já tendo sido iniciado o inventário, o espólio é representado pelo seu inventariante (arts. 75, VII, e 618, I, CPC). Com a partilha e encerramento do inventário, desaparece a figura do espólio, passando a serem legítimos os herdeiros, na medida de seus quinhões. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESPÓLIO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL FINALIZADO. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ultimado o inventário extrajudicial com a adjudicação em favor do único herdeiro, o espólio não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda monitória relativa à dívida do de cujus, que deve ser exigida do herdeiro, em nome próprio e no limite das forças da herança. 2. Sentença cassada, de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelo prejudicado. (TJ-DF 07110123420198070001 DF 0711012-34.2019.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 10/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FALECIMENTO DE ALGUNS RÉUS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS ESPÓLIOS ? ADMINISTRADORES PROVISÓRIOS OU INVENTARIANTES, A DEPENDER DO CASO ? OU DOS HERDEIROS, CASO JÁ HOUVER PARTILHA E ENCERRAMENTO DOS INVENTÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificado o falecimento de alguns réus antes do ajuizamento da ação, o juiz deve determinar a emenda à inicial, para que o autor altere o polo passivo. 2. O espólio deve figurar como parte nas demandas relativas a bens, direitos e obrigações do de cujus, enquanto não efetuada a partilha e findado o inventário. Nesse contexto, não tendo sido aberto o inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC e 1.797, CC), e, já tendo sido iniciado o inventário, o espólio é representado pelo seu inventariante (arts. 75, VII, e 618, I, CPC). 3. Com a partilha e encerramento do inventário, desaparece a figura do espólio, passando a serem legítimos os herdeiros, na medida de seus quinhões. 4. No caso em tela, ao cumprir a determinação de emenda à inicial, o autor, ora apelante, apenas alterou o polo passivo para fazer constar como réus os ?respectivos espólios?, sem sequer indicar e qualificar os seus representantes, mesmo instruindo a emenda com as certidões de óbito dos falecidos proprietários do imóvel usucapiendo, das quais se extraem que todos eles deixaram bens a inventariar e que mencionam os nomes dos respectivos cônjuges e dos filhos dos de cujus. 5. Em que pese o autor/apelante alegar na apelação que realizou pesquisas em diversos processos e não encontrou inventário aberto dos falecidos proprietários do imóvel usucapiendo, ele não desincumbiu-se do ônus de comprovar que tais buscas foram realizadas. 6. Incomportável a dilação de prazo para se realizar nova emenda, seja porque operada preclusão consumativa com a prática da emenda anterior, seja porque o pedido deu-se apenas após a prolatação da sentença. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (TJ-GO - AC: 51202494420238090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, considerando que a citação regular é requisito de validade do processo, essencial para o enfrentamento do mérito, o autor deve emendar a inicial. A propósito, segue julgado nesse sentido do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL- PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL USUCAPIENDO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL INDEVIDA - APLICAÇÃO DO ART. 110 DO CPCP, EM CASO DE FALECIMENTO NO DECORRER DO FEITO - EMENDA À INICIAL - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS PROCESSUAIS - O falecimento do requerido antes do ajuizamento da ação não é causa de sucessão processual prevista no art. 110, do CPC, aplicável na hipótese do falecimento da parte no decorrer do feito. - As interpretações contemporâneas e alinhadas aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas têm admitido a emenda à inicial, a fim de fazer constar no polo passivo da demanda o espólio ou os herdeiros do falecido, ainda que haja citação e contestação, mas desde que a emenda não implique em alteração do pedido ou da causa de pedir. (TJMG- Apelação Cível 1.0216.11.004343-9/001, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21a Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 20/ 10/ 2022) Pelo exposto, à secretaria para que regularize a representação processual do autor, conforme manifestações de ID 78712654 e 56366417). Após, intime-se o autor para que emende a inicial, regularizando o polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito