Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Verena Da Silva Dias Meira Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8002245-28.2023.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
EXEQUENTE: VERENA DA SILVA DIAS MEIRA Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS (OAB:BA55978)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO SENTENÇA 8002245-28.2023.8.05.0032 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Brumado Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO, proposto por VERENA DA SILVA DIAS MEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, exigindo, em suma, o adimplemento integral da obrigação estipulada em título executivo judicial. A inicial veio acompanhada da documentação correlata (ID’s 408615666 a 408615677). Realizado o bloqueio dos valores suficientes para a aquisição do insumo pleiteado, ante a ausência do cumprimento voluntário da obrigação (ID's 423341617 e 424740988). O exequente apresentou nota fiscal ao ID 447028629, referente a utilização do valor transferido (ID 426875080), bem como informou o adimplemento integral do quanto determinado judicialmente (ID 447028628). Oportunamente, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. Deve a presente execução ser extinta em razão do cumprimento integral da decisão, segundo se constata da petição de ID 447028628 e documento anexo (ID 447028629). Com efeito, cediço que a execução não deve prosseguir quando a tutela jurisdicional pleiteada é alcançada, porquanto a finalidade da execução é a prestação jurisdicional satisfativa, já obtida no caso vertente. No mais, observe o ente público o caráter continuado da obrigação, ressalvada a exigência de relatório médico atualizado, de modo a evitar-se judicialização e bloqueio nas contas públicas. Para tanto, deverá a fazenda pública, dentro de sua autonomia, adotar as medidas cabíveis ao fornecimento contínuo do insumo. POSTO ISSO, nos termos dos arts. 925 e 924, inciso II, do CPC, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista a satisfação da obrigação estipulada em título executivo judicial. Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente. Havendo valores excedentes ou bloqueados vinculados ao presente feito, devolva-se a quem de direito Oportunamente, prossiga com os atos correlatos ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente