Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Distribuidora De Vidros Aracaju Eireli - Me Advogado: Viviane De Oliveira Domingos (OAB:SE9057)
Executado: Washington Nobre Nunes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002361-02.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU EIRELI - ME Advogado(s): VIVIANE DE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB:SE9057)
EXECUTADO: WASHINGTON NOBRE NUNES Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002361-02.2019.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi
Vistos. Chamo o feito a ordem para suspender/revogar o recolhimento de custas processuais remanescentes inaugurado neste processo, vez que foi determinado o cancelamento de distribuição do feito (decisão de id. 152837842), sendo inconcebível e gerador de enriquecimento sem causa, o Estado querer receber custas de algo que ele sequer processou ou sob serviço que não prestou (A petição inicial sequer chegou a ser recebida). Nesse sentido segue o entendimento do e. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0). Assim, a distribuição deve ser cancelada sem imposição de sucumbência ao autor. Vez que já se certificou o trânsito em julgado, CANCELE-SE, imediatamente, a distribuição, sem qualquer ônus as partes. Publique-se. Cumpra-se. Concedo à presente decisão força de mandado. Guanambi/BA, data na forma eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito Em substituição