Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Hospital Santo Amaro Fundacao Jose Silveira Advogado: Angelica Aliaci Almeida Costa (OAB:BA3334) Advogado: Claudio Lima Filgueiras (OAB:BA16981) Advogado: Laise Bonfim De Araujo (OAB:BA25567) Advogado: Ronaldo Safira Andrade (OAB:BA24451)
Interessado: Elziro Goncalves De Oliveira Advogado: Daniel Garzedin Almeida (OAB:BA34032)
Interessado: Suelen Assis Moreira Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Advogado: Illa Alves De Pinho (OAB:BA21301)
Interessado: Jorge Rodrigo Assis Moreira Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Advogado: Illa Alves De Pinho (OAB:BA21301) Terceiro
Interessado: Metrofile Arquivos De Salvador Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·0123344-59.2007.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: SUELEN ASSIS MOREIRA e outros Advogado(s):·CARLOS ALBERTO MOURA PINHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868), ILLA ALVES DE PINHO (OAB:BA21301)
INTERESSADO: Hospital Santo Amaro Fundacao Jose Silveira e outros Advogado(s):·CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS (OAB:BA16981), LAISE BONFIM DE ARAUJO (OAB:BA25567), DANIEL GARZEDIN ALMEIDA (OAB:BA34032), ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA (OAB:BA3334), RONALDO SAFIRA ANDRADE (OAB:BA24451) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0123344-59.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. SUELEN ASSIS MOREIRA e outros opôs a presente ação contra Hospital Santo Amaro Fundacao Jose Silveira e outros, aduzindo os fatos narrados na inicial. As partes foram instadas para informar o interesse probatório, epla então magistrada que conduzia o feito, tenod sido informado que já houve decisão saneadora, com deferimento de prova pericia e documental. Compulsando os autos, verifico a existência de decisão senadora, id 237680261, onde foi determinada a realização de prova pericial médica, nomenado como perito do juízo Fernando Machado Couto e arbitrando honorários em 3 salários mínimos, a serem depositados pelos réus. Quanto a prova documental, conforme informa o autor no id nº 418057060, o prontuário médico encontra-se nos autos, id 237679126, no que resta despicienda a referida diligência.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM e determino seja certificado o integral depósito dos honorários pericias pelos réus. Em caso negativo, intime-se a parte faltante para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em caso positivo, providencie a serventia a intimação do perito, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. O Perito deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 dias, a contar do início da perícia, podendo escusar-se do encargo desde que alegue motivo legitimo, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 156, § 1º, CPC, devendo, ainda, informar a data da realização da diligência, caso necessária, com antecedência de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC). Após apresentação do laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, em 15 dias. P. Cumpra-se. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito