Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Cleide Peregrino Santos Torres Advogado: Larissa Thais Machado Barbosa (OAB:BA27763) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Celeste Meire Santos Sampaio Advogado: Larissa Thais Machado Barbosa (OAB:BA27763) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Maria De Lourdes Barbosa Costa Advogado: Larissa Thais Machado Barbosa (OAB:BA27763) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Josete Maria De Almeida Azi Advogado: Larissa Thais Machado Barbosa (OAB:BA27763) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Leda Maria Magnavita De Menezes Advogado: Larissa Thais Machado Barbosa (OAB:BA27763) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Iolanda Maria Mascarenhas Ferreira Advogado: Larissa Thais Machado Barbosa (OAB:BA27763) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0338139-13.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: CLEIDE PEREGRINO SANTOS TORRES e outros (5) Advogado(s): LARISSA THAIS MACHADO BARBOSA (OAB:BA27763), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0338139-13.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. 1. Breve Relato
Trata-se de Impugnação à Execução, obrigação de pagar, apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, ID 456181225, em face da execução de sentença, manejados por CLEIDE PEREGRINO SANTOS TORRES e OUTRAS, devidamente qualificadas nos autos, pretendendo obter a exclusão dos cálculos considerados excessivos. Consoante o constante no feito, as Exequentes apresentaram os cálculos no valor de R$ 1.881.533,66 (um milhão, oitocentos e oitenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), consoante planilha de cálculo, IDs 435304660 e seguinte. Ofereceu o Impugnante planilhas de cálculos relativa ao débito no valor de R$ 8.797,25 (oito mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), via planilha de cálculos, IDs 456181226 e seguintes. Em réplica a impugnação, as Exequentes rebateram os argumentos do Executado, requerendo, ao final pugnaram pela improcedência da impugnação. 2. Conclusão 2.1. Prova Pericial Preservar o interesse público é matéria primordial ao Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, razão pela qual, e por cautela, após exame dos autos e consoante preceitua o art. 156 do CPC, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Assim sendo, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o Magistrado com um conhecimento especializado que ele não possui e, a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas, ele possa tomar a melhor decisão. Nesse sentido, a prova pericial é o meio adequado para comprovação de fatos cuja apuração dependam de conhecimentos técnicos e exijam o auxílio de profissionais especializados, exatamente como ocorre no presente caso. Consoante leciona a doutrina, "no curso do processo, podem surgir fatos controvertidos, cujo esclarecimento exija conhecimentos especializados. Por exemplo, de medicina, de engenharia, de contabilidade, entre outros. Quando isso ocorrer, tornar-se-á necessária a nomeação do perito, profissional que detém o conhecimento técnico necessário. O juiz, ainda que o detenha, não pode utilizá-lo para apuração dos fatos. Afinal, é necessário que as partes tenham oportunidade de participar da produção da prova, formulando ao perito suas questões e as dúvidas pertinentes ao caso." (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinícius Rios Gonçalves. - 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza, 16-0876 CDU 347.9(81), pp. 540). (Grifos acrescidos). Visando pôr fim a ação que vem se arrastando ao longo de mais de 10 (dez) anos e, considerando a exorbitante diferença total havida entre os valor executado pelas Exequentes R$ 1.881.533,66 (um milhão, oitenta e oitenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) e o valor reconhecido pelo Executado R$ 8.797,25 (oito mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), entendo pela necessidade de produção de prova pericial e nomeio como perito do Juízo a Contabilista SAYONARA MARIA LEMOS DE FREITAS SANT´ANNA, Registro profissional nº 017.724/O CRC/BA, CNPC 0700, com endereço eletrônico e comercial de conhecimento do Cartório, cujos dados constam no sistema de consulta pública de peritos do TJBA (http://www5.tjba.jus.br/portal/consulta-publica/), para, aceitando o munus, realizar a necessária perícia e apresentar o competente laudo no prazo de 30 (trinta) dias, cumprindo o encargo independentemente de termo de compromisso, consoante preceitua o art. 466 do Código de Processo Civil (CPC). Quanto aos parâmetros dos cálculos, deve a Senhora Perita aplicar os mesmos índices que foram definidos na sentença, ID 79962661, transitada em julgada. Ficam as partes intimadas para, querendo, impugnarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a nomeação ora procedida, ou, diversamente, no mesmo prazo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, art. 465, § 1º, CPC. Decorrido o prazo acima determinado, intime-se a expert ora nomeada, por meio de Ato Ordinatório, para apresentar proposta de seus honorários, no prazo de cinco dias, após intimem-se às partes quanto a proposta apresentada, para, querendo, no prazo comum de cinco dias, manifestar-se, art. 465, § 2º, inciso I e § 3º do CPC. O Poder Judiciário do Estado da Bahia, publicou no Diário da Justiça Eletrônica, a Resolução Nº 17, de 14 de agosto de 2019, criando o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins. As Exequentes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, no entanto, o § 3º do Art. 5º, da Resolução supramencionada, preceitua que o "O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada". O valor na Tabela de Honorários periciais corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais), e o teto é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Após consulta com alguns Peritos cadastrados no sistema de apoio a pericias judiciais eles não aceitaram o munus, do quanto fixado na nova tabela por considerarem o teto, por volta de menos de um salário mínimo, muito baixo no que se refere ao serviço a ser efetivado. Portanto, os honorários da Perita deverão ser depositados pelas Exequentes, no prazo de 10 (dez) dias. Empós a apresentação do referido laudo pericial, expeça-se o alvará referente aos honorários da expert e intimem-se, por meio de Ato Ordinatório, às partes para se manifestarem. Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 para tomar ciência deste decisum, após o trânsito em julgado, intimem-se o Exequente, por meio de seu Advogado, através de Ato Ordinatório, para a expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatórios. Intimações e diligências necessárias pelo Cartório. Empós, voltem-me concluso. P.I.Cumpra-se. V SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de outubro de 2024. Ruy Eduardo Almeido Almeida Britto Juiz de Direito