Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Elizete Ferreira Da Silva Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Advogado: Jose Antonio Sampaio Gomes (OAB:BA17180)
Interessado: Nadinalva Nascimento Da Silva Almeida Advogado: Ramon Abreu Bastos Junior (OAB:BA45250)
Interessado: Osvaldo Vieira Gomes Advogado: Ramon Abreu Bastos Junior (OAB:BA45250) Terceiro
Interessado: Tabelionato De 2º Ofício De Notas Representante: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502435-68.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTERESSADO: ELIZETE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234), JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES (OAB:BA17180)
INTERESSADO: NADINALVA NASCIMENTO DA SILVA ALMEIDA e outros Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR (OAB:BA45250) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0502435-68.2016.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba
Trata-se de ação anulatória de atos jurídicos, na qual fora determinada citação por edital do réu OSVALDO VIEIRA GOMES. Em audiência de ID n. 406722934 determinou-se nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial. Contestação da curadora especial no ID n. 407609669. Manifestação da parte autora requerendo tão somente a conclusão dos autos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. No tocante ao argumento da defesa do curatelado, sabe-se que a citação por edital é regida 256 do CPC que estipula tal ato citatório, dentre outras hipóteses, para os casos em que se encontrar o citando em lugar desconhecido, incerto, inacessível ou ignorado. Dispõe o §3º do artigo mencionado que a expedição de edital de citação será precedida do esgotamento das tentativas de sua localização, incluindo requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço. A jurisprudência brasileira adequou tal entendimento definindo melhor o que se pode configurar como tentativas infrutíferas de localização, entre ações facultativas e necessárias. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. ENVIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RETORNO NEGATIVO. REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO ATRAVÉS DE EDITAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DIGITAIS PARA POSSÍVEL LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. NÃO UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PELA VARA DE ORIGEM. BUSCA MÍNIMA QUE DEVE SE REALIZADA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ART. 256, § 3º DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. APELAÇÃO PROVIDA. I - 1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive nos sistemas de penhora on-line. II - O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação, com a devida observância do art. 265, § 3º, do CPC. III - Recurso de Apelação provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 0503403-27.2018.8.05.0113, em que figuram como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelada ERIKA OLIVEIRA DOS ANJOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05034032720188050113, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA. CONSULTA A SISTEMAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. NECESSIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Por se tratar de medida excepcional, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização da parte ré, não havendo como admitir que a citação seja feita de modo precipitado pelo mecanismo editalício. 2. Incabível a citação por edital se verificado que não houve a pesquisa do endereço do réu pelos sistemas informatizados deste Tribunal, porquanto não exauridos os meios para se localizar o réu. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07038165520208070008 1429923, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) De fato, no que toca às buscas nos sistemas judiciais, tal tentativa se impõe como necessária antes de ser requerida ou determinada a citação por edital. Nos autos principais não constam tais buscas, de modo que o edital de citação está eivado de nulidade. Face o exposto, acolho a preliminar da peça defensiva para declarar nula a citação por edital, em virtude da necessidade de prévias buscas nos sistemas judiciais, a fim de esgotar as tentativas de localização do endereço do réu. Diante do deferimento da gratuidade de justiça (ID n. 204675052), proceda-se o cartório com buscas pelo endereço do réu OSVALDO VIEIRA GOMES nos sistemas disponíveis ao cartório. Intimem-se as partes desta decisão. Encontrado endereço válido, cite-se. Confiro força de mandado. ITABERABA-BA, 08 de outubro de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO