Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Leoclaudio Brito De Oliveira Advogado: Ada Brito De Oliveira (OAB:BA53708)
Reu: Francisco Neri Santana Terceiro
Interessado: Jaiene De Souza Ribeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MONITÓRIA n. 0503810-69.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: LEOCLAUDIO BRITO DE OLIVEIRA Advogado(s): ADA BRITO DE OLIVEIRA (OAB:BA53708)
REU: FRANCISCO NERI SANTANA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0503810-69.2017.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por LEOCLAUDIO BRITO DE OLIVEIRA contra FRANCISCO NERI SANTANA, com o objetivo de constituir os títulos relacionados a um contrato de compra e venda de imóvel não concluído em mandado de pagamento de valores. Alega a parte autora que, inicialmente, foi celebrado um contrato de aluguel entre as partes para um ponto comercial, localizado na Av. Brumado, nº 1402, bairro Ibirapuera, em Vitória da Conquista, no valor de R$ 1.700,00. Posteriormente, o requerido ofereceu o imóvel para venda por R$ 450.000,00, levando o autor a tentar financiar a compra. Durante o processo, o autor depositou R$ 34.850,00 como garantia, conforme combinado verbalmente, até que o financiamento fosse aprovado. No entanto, o financiamento foi negado, e o autor solicitou a devolução do valor depositado. Para sua surpresa, o requerido se recusou a devolver os valores, totalizando R$ 21.250,00 após deduções referentes ao período de aluguel. Afirma o autor que: "O requerido informou que não poderia mais devolver os valores depositados, correspondentes à R$ 34.850,00", e que tentou, sem sucesso, resolver a situação amigavelmente. O valor remanescente foi parcialmente abatido dos aluguéis, restando uma dívida de R$ 21.250,00, que, corrigida, atinge R$ 25.841,19”. Requerera, ao final, fosse julgado procedente o pedido, condenando o Requerido ao pagamento integral do valor corrigido, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento). À Inicial, adunara procuração e documentos; por despacho fora deferida a gratuidade e determinada a citação do réu. Devidamente citada, o Réu não efetuara o pagamento da dívida, tendo apresentado Embargos Monitórios, alegando, preliminarmente, que o autor não possuía legitimidade ativa e que faltavam pressupostos legais para o procedimento monitório; prejudicial de prescrição; reconvenção. No mérito, argumentou que a boa-fé objetiva foi comprometida por parte do autor, razão pela qual requereu a devolução do valor que entende ser de direito. Na defesa material, sustentou que o valor supostamente devido se refere à relação jurídica entre o réu e a empresa da qual o autor era sócio, e não diretamente com o autor. Requereu a improcedência dos pedidos. O Autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id. 230722914). Audiência de conciliação realizada sem acordo. As partes foram intimadas para especificação de provas (Id. 230722942). Audiência de instrução realizada no Id. 230722949. Houve apresentação de alegações finais pelas partes. É o relatório. Decido. A Ação Monitória é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, disciplinado nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, que se destina a exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, mediante a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, servindo de eficiente “atalho” para a efetivação do processo executivo contra o Vindicado. Por prova escrita, deve-se entender qualquer documento hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de direito processual civil volume único. 8ª edição. Salvador: JusPodivm). In casu, a presente actio está embasada em contrato de aluguel, comprovantes de depósitos e recibos, sendo, portanto, títulos hábeis para manejar a Monitória. Entretanto, os documentos que instruem o presente pedido (Id. 230722886 e ss) pertencem a pessoa jurídica CHAVES DE ARÚJO E BRITO LTDA, ou seja, terceiro alheio à lide, não podendo, portanto, a parte autora pleitear em nome próprio direito alheio. Ainda que a autora seja a representante da empresa, elas não se confundem. Isso porque o Código Civil adota, expressamente e como regra, a teoria da separação patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica (art. 49-A). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE ILEGITIMIDADE ATIVA E INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. NOVO REQUERIMENTO. PEDIDO FEITO COM BASE EM FUNDAMENTO JÁ REJEITADO. RECURSO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA PRECLUSA CONFORME ART. 507 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2) IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELO SÓCIO, VISANDO A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA DO SÓCIO. APESAR DE INICIADO O PROCESSO DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, SUA PERSONALIDADE JURIDICA SUBSISTE ATÉ O FIM DE SUA LIQUIDAÇÃO. (ART. 51, DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068748-60.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 30.01.2023) (TJ-PR - APL: 00687486020198160014 Londrina 0068748-60.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 30/01/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) Decorre daí, que o requerente não tem legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da presente demanda, posto que, pelo que consta dos autos, não demonstrou, nem comprovou, ser o titular do interesse afirmado na pretensão, ainda que seja a signatária dos documentos questionados.
Ante o exposto, face a ilegitimidade ativa do proponente, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV e VI do Digesto Ritualístico, condenando o Vindicante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% dez por cento) do valor da causa, com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, diante do deferimento da Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), data registrada no sistema. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito