Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Telma Luis Dos Santos Advogado: Juliana De Almeida Rocha (OAB:BA36349)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000822-71.2020.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
AUTOR: TELMA LUIS DOS SANTOS Advogado(s): JULIANA DE ALMEIDA ROCHA (OAB:BA36349)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000822-71.2020.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Vistos etc.,
Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Analisando os autos, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, o juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa (art. 370, p. único, do CPC). Percebo, ainda, que a requerida aduz que houve erro no endereçamento da correspondência para comparecimento a audiência. INDEFIRO o pleito para realização o de outra assentada, por conta do teor da decisão que será proferida neste processo. PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Ausência de interesse de agir. REJEITO a preliminar suscitada, pois o interesse de agir é evidente no caso concreto (art. 17 do CPC). Ademais, a parte Demandada ofereceu peça contestatória, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide. Portanto, não merece ser acolhida a presente preliminar. Da não concessão de justiça gratuita. Indefiro a preliminar. Isso porque o feito tramita sob o rito da Lei n. 9.099/95, não sendo devidas custas nesta instância MÉRITO A parte autora ajuizou a presente ação afirmando, em síntese, ter sofrido cobranças em seu benefício previdenciário, realizadas a título de “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”. A ré, em sua defesa, alegou a validade da contratação e que a parte autora não utilizou o limite disponível no cartão de crédito, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. De acordo com a regra contida no art. 373 do Código de Processo: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. A abusividade das cláusulas contidas no contrato de cartão de crédito, imposto ao consumidor que deseja um empréstimo consignado, valendo-se de sua vulnerabilidade para viabilizar contratação que, caso o crédito fosse utilizado, resultaria em uma dívida que jamais seria quitada nas condições impostas. Essa imposição de um débito cativo afronta os artigos 39, IV, e 51, IV, do CDC e infirma a função social que de qualquer contratação se espera. Em que pese a inequívoca abusividade das cláusulas impostas ao consumidor, o fato é que não houve nenhuma cobrança no benefício previdenciário da parte autora. Com efeito, o banco requerido sustenta que não realizou nenhuma cobrança no benefício previdenciário da parte autora, apresentando faturas zeradas para comprovar a alegação. A parte requerente, por seu turno, apresentou extrato de pagamentos do benefício que não indica nenhum “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, o que ocorreria em caso de utilização do cartão de crédito consignado. O que ocorre no benefício previdenciário da requerente, é a reserva de um valor pela instituição financeira, comumente conhecida como RMC (reserva de margem para cartão de crédito), que nada mais é do que uma reserva de valores para o caso de utilização do cartão de crédito contratado. Em outras palavras: não havendo utilização do cartão, o valor da RMC não é descontado do benefício previdenciário da parte autora. Não há que se falar, portanto, em valores a serem repetidos, nem em lesão extrapatrimonial. Neste diapasão: CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. 1. Na inicial, a autora alegou que não efetuou empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, não cabendo cobrança de RMC. Buscou a declaração da inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e a reparação dos danos morais sofridos. 2. A verdade formal obtida nos autos, contudo, demonstra que não houve desconto algum nos benefícios previdenciários da autora, mas mera reserva para eventual uso de cartão de crédito que lhe era disponibilizado. 3. Não existe débito relacionado a tal cartão de crédito, é bem verdade. Mas a autora careceria de interesse processual para tal declaração judicial. 4. Sendo assim, não prosperam as pretensões deduzidas na inicial. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013978-50.2020.8.26.0576; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2021; Data de Registro: 27/01/2021) Muito embora a requerida tenha comprovado a contratação, tenho que há clara ofensa ao dever de informação e à função social do contrato. Noutro giro, observo que nenhuma cobrança foi realizada no benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual a lesão extrapatrimonial alegada na exordial não ocorreu. O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade. Analisando o processo, constato, entretanto, que a parte requerente não logrou comprovar a lesão extrapatrimonial alegada na exordial. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não há como acolher os pedidos deduzidos na exordial como requeridos.
Ante o exposto, JULGO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: 1. INDEFERIR os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito; 2. Determinar o cancelamento da reserva de margem consignável, pois evidente a nulidade da contratação do cartão de crédito, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura digital. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto