Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Fredson Da Silva E Silva Advogado: Aline Lessa E Silva (OAB:BA51838) Advogado: Zilan Da Costa E Silva Moura (OAB:BA22513) Advogado: Alice Menezes Dantas (OAB:BA41795) Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612)
Reu: Carlos Atila Vidal De Oliveira Advogado: Adilson Sampaio Cunha Junior (OAB:BA28992)
Reu: Benivaldo Santos De Pina Advogado: Leandro Cerqueira Rochedo (OAB:BA27472)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Lucidalva Nascimento Passos Testemunha: Michelli Menezes Dos Santos Testemunha: Herlei Santos Cerqueira Testemunha: Ubiratan Rodrigues Magalhães Testemunha: Ailton Batista Dos Santos Testemunha: Irene Conceição Santos Testemunha: Marco Antonio Oliveira Da Silva Testemunha: Elenice Barroso Dos Santos Testemunha: Sandoval Pinto Barroso Testemunha: Jetulho Pinto Barroso Testemunha: Dezilda De Souza Fonseca Testemunha: Nadielle De Oliveria Santos Bulhões Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000017-40.2017.8.05.0094 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBATÃ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: FREDSON DA SILVA E SILVA e outros (2) Advogado(s): ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR (OAB:BA28992), LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB:BA27472), ALINE LESSA E SILVA (OAB:BA51838), CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32612), ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA registrado(a) civilmente como ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB:BA22513), ALICE MENEZES DANTAS (OAB:BA41795) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ DECISÃO 0000017-40.2017.8.05.0094 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ubatã
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva requerido por FREDSON DA SILVA E SILVA, em sede de audiência de instrução Id-464165373, denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º Código Penal, já qualificado, por intermédio do seu patrono, asseverando, em síntese, a ausência de provas de autoria, bem como condição debilitada da saúde do réu. Autoridade Policial pugnou pela prisão preventiva de Fredson da Silva e Silva. Num. 99559967 - Pág. 40 Prisão decretada em 03 de novembro de 2022, tendo em vista estar o acusado em evidente fuga. Mandado de Prisão cumprido pela Autoridade Policial Local em 26/01/2024. ID- 429097678 Audiência de instrução e julgamento com pedido de revogação de prisão preventiva em 20 de agosto de 2024. Pois bem. Na espécie, não se vislumbram razões para que seja revogada a prisão preventiva, porquanto ainda persista a necessidade da decretação da custódia cautelar para que seja assegurada a regularidade da instrução processual. Visto que o acusado FREDSON DA SILVA E SILVA, foi citado por edital, conforme ID: 225879498 e permaneceu inerte, não apresentando nenhuma manifestação e continuando em lugar incerto e não sabido, como consta na certidão do ID: 225891748. Portanto, a prisão preventiva foi decretada, tendo em vista estar o acusado em evidente fuga, logo é preciso que o Estado adote as medidas necessárias e adequadas para reprimir a criminalidade e resguardar a ordem pública adotando as diligências cabíveis que o caso requer, assim sendo foi decretada, a pedido da autoridade policial, A PRISÃO PREVENTIVA de FREDSON DA SILVA E SILVA, para assegurar eventual garantia da aplicação da pena e para resguardar a ordem pública, conforme decisium em Id. nº 287727053. Observa-se que o réu pleiteia pedido de revogação de sua segregação cautelar sem, todavia, trazer novo quadro fático que viesse fragilizar a manutenção da referida medida, restringindo-se a alegações sem embasamento em fatos novos que viessem a fragilizar os requisitos cautelares. A fuga do réu por alguns anos demonstra um claro desprezo pela aplicação da lei penal e pelos mecanismos de justiça. Ao se manter fora do alcance das autoridades, não somente prejudicou a tramitação processual, mas também comprometeu a integridade da instrução criminal, o que reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Sua fuga prolongada indica que, em liberdade, ele representaria uma ameaça direta à regularidade do processo, podendo novamente tentar se evadir, frustrando a continuidade da persecução penal. Outrossim, o longo período em que esteve foragido evidencia que o réu possui recursos e disposição para escapar da ação da justiça, tornando-se altamente provável que, uma vez solto, reincida na fuga. Tal risco de evasão coloca em xeque a aplicação efetiva da lei penal, pois o réu já demonstrou seu desrespeito pelas decisões judiciais ao permanecer ausente por muito tempo. A prisão preventiva, nesse contexto, emerge como a única forma de garantir que o réu não se furte, novamente, ao cumprimento de eventual condenação, preservando assim a efetividade da justiça e a autoridade do Estado na aplicação das penas. Em comunhão com o exposto, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial do STJ. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA CRIMINOSA. COMPLEXIDADE DOS FATOS SOB INVESTIGAÇÃO. QUANTIDADE DE MATERIAL PROBATÓRIO A SER EXAMINADO. NÚMERO DE INVESTIGADOS. EXISTÊNCIA DE DEFENSORES DISTINTOS. CONCURSO DE DIVERSOS CRIMES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SENSÍVEL DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO QUE SERVIU DE EMBASAMENTO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. ATUAL CENÁRIO DE PANDEMIA MUNDIAL DA COVID-19. CONDIÇÃO SANITÁRIA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL CONTINUAMENTE MONITORADA. RÉ EM BOM ESTADO GERAL DE SAÚDE. PRISÃO PREVENTIVA COMO A ÚNICA MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A ORDEM ECONÔMICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO contra decisão monocrática de 1º/7/2020, que manteve a sua prisão preventiva na Operação Faroeste, cujas investigações visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. 2. A revisão da prisão preventiva da agravante ocorreu dentro do prazo de 90 dias, preconizado pelo novo art. 316, parágrafo único, do CPP. Ainda que esse não fosse o caso, o STF pacificou a questão, ao fixar a seguinte tese: "A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos". Precedentes. 3. A fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, mas apenas o reconhecimento da manutenção do quadro fático que serviu de embasamento à sua decretação. Precedente. A cada ciclo de revisão, o Poder Judiciário deve avaliar (i) se, mantido o quadro fático intacto, a prisão tornou-se excessivamente longa; ou (ii) se, alterado o quadro fático subjacente, ela se tornou desnecessária, situação em que deve ser revogada, independentemente de sua duração.(...) 5. Além disso, permanecem incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Os fatos apurados indicam a presença de gravidade em concreto da conduta criminosa, já que a denunciada exerce papel de destaque dentro do sofisticado esquema de funcionamento da organização criminosa, que envolve lavagem de elevadas somas de capital, alto índice de tráfico de influência a contaminar agentes políticos das mais altas esferas do Poder Judiciário baiano e, até mesmo, relatos de ameaças de morte e possibilidade de fuga do país. (...)9. Ausência de alteração sensível do quadro fático-jurídico entre as revisões da prisão. A agravante não apresentou novos fundamentos, mas, ao contrário, limitou-se a renovar teses já veiculadas e rechaçadas em sucessivos pedidos de revogação da prisão formulados no STJ e STF. (...)(AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 10/5/2021.)(Grifo e supressão nossa) Nesse ponto, cumpre consignar que, embora os fatos não sejam recentes, o receio do periculum libertatis é concreto e contemporâneo. Isso porque, a contemporaneidade exigida pela lei no que diz respeito à decretação da prisão preventiva não é referente à data dos fatos, mas sim aos motivos ensejadores da decretação dessa prisão, conforme já assentado pelo STF (HC 192.519/2021). Acrescente-se ainda que, conforme assentado pelo STJ1, “as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada”, fragilizando as alegações do requerente nesse sentido. Quanto a alegação da defesa sobre a debilidade da saúde do réu, em face da ausência de estrutura do sistema prisional, por si não é suficiente para concessão de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não foram juntadas provas documentais que comprovam o estado de saúde réu. Por fim, registre-se que, diante da imprescindibilidade do afastamento do representado no convívio social, mostra-se inviável a aplicação de qualquer das medidas cautelares, incompatíveis com as condutas sociais do agente e com a ameaça que oferece à sociedade
Diante do exposto, estando demonstrada a necessidade de se garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e evitar a interferência na instrução criminal, e considerando a inadequação das medidas cautelares em face do comportamento do acusado, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de FREDSON DA SILVA E SILVA, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e Defesa. Tendo em vista os pedidos deferidos por este Juízo em sede de audiência Id-464165373, certifique-se sobre o fiel cumprimento para fins de continuação da audiência de instrução e julgamento, urgente, por se tratar de réu preso. Demais expediente necessários, cumpra-se P.R.I Ubatã, Ba, 22 de outubro de 2024. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito.