Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Maria Da Glória Santos Marinho Advogado: Luciano Dantas Ferraz De Oliveira (OAB:BA14691)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACARANI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000552-48.2015.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: MARIA DA GLÓRIA SANTOS MARINHO Advogado(s): LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA14691) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000552-48.2015.8.05.0155 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Macarani
Vistos. O Ministério Público, no exercício de uma de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra MARIA DA GLÓRIA SANTOS MARINHO, qualificada nos autos, incurso no delito do art. 33, §2° da Lei nº 11.343/2006, ocorrido em meados de março de 2015. Devidamente notificada, a acusada não apresentou defesa prévia. Posteriormente, foi nomeado por este juízo o advogado dativo, tendo este oferecido a defesa prévia da acusada. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifico que embora o Ministério Público não tenha manifestado o seu parecer, o delito em questão está prescrito. O art. 107, IV do Código Penal reza que a punibilidade extingue-se pela prescrição, decadência ou perempção. O art. 109 do mesmo diploma fixa o lapso temporal para se operar a prescrição, dispondo que: “A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se”: (...) I – em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze); II – em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze); III – em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois); VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (alterado pela lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010). Obs.: contar-se-ão três anos, nos crimes em que o cometimento destes se deu após a vigência desta Lei. Nos ocorridos antes da vigência, contar-se-ão dois anos. (...). Na hipótese em comento, para o crime capitulado do artigo 33, §2° da Lei nº 11.343/2006, a prescrição opera-se em oito anos, pois a pena máxima abstratamente cominada é de três anos. Nessa vereda, considerando que a conduta imputada a suposta autora possui pena máxima de três anos, cuja prescrição iniciou seu curso em meados de 2015, conforme prescrito no art. 117, I do CP, e que até a presente data, transcorreu o lapso temporal de mais de oito anos sem ter ocorrido qualquer causa interruptiva da prescrição, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, podendo, inclusive, ser declarada de ofício. A Defesa da acusada MARIA DA GLÓRIA SANTOS MARINHO, foi patrocinada Dr(º) Dr. LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA - OAB. 14691/BA, advogado dativo nomeado pelo juízo. Cumpre informar que a Defensoria Pública do Estado da Bahia afirma que, por ora, não possui membros desta instituição para serem nomeados para esta Comarca, de entrância inicial. Neste contexto, atenta aos critérios do § 8o do art. 85 do CPC, que disciplina as causas contra a Fazenda Pública, onde são inestimáveis ou irrisórios o proveito econômico, como o caso em pauta, o juiz deverá fixar os honorários por apreciação equitativa e observado o disposto nos incisos do § 2° do referido artigo. Nesse patamar, constato que Dr Luciano Dantas Ferraz de Oliveira foi nomeado no despacho do id 147970322, e apresentou a defesa preliminar, no id n° 147970326. Nesse cenário, fixo os honorários para o advogado nomeado, de forma proporcional ao trabalho realizado pelo patrono, e o tempo exigido pelo seu serviço, em R$ 1.000,00 ( mil reais). Isto posto, nos termos do art. 107 c/c o art. 109, IV do Código Penal Brasileiro, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA a pretensão punitiva do Estado em face da acusada MARIA DA GLÓRIA SANTOS MARINHO. Determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, com o procedimento da baixa e demais cautelas legais, inclusive, oficiando-se aos Órgãos competentes. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Ciência ao ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito