Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido: Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia
Requerente: Maria Isabel Cerqueira Neves Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Altamira Souza De Freitas Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Teresa De Carvalho Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Aida Lopes Pinho De Almeida Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Rilda Lima Oliveira Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Emilia Amaral De Almeida Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Zoraide Matos Dos Santos Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Norma Moraes Santana Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Maria De Lourdes Goncalo Dos Santos Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440)
Requerente: Aurea Villaca Guerreiro Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Silvia Rocha Da Silva Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Maria Dos Santos Vieira Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Maria Do Carmo Sampaio Dos Santos Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Alzira Falcao De Matos Queiroz Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Maria Vieira De Aguiar Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Marieta Andrade De Carvalho Paim Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Lucidalva De Freitas Oliveira Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Marilene Xavier De Brito Rodrigues Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Railda Del Rei Moura Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Paulina Buri Sales Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Eleuzina Uzel De Oliveira Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerente: Helena De Souza Baracho Advogado: Alan Rodrigues Baracho (OAB:BA45666)
Requerente: Angelina Souza De Jesus Advogado: Aline Sepulveda E Barradas Carneiro (OAB:BA29638)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0025291-63.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: Maria Isabel Cerqueira Neves e outros (22) Advogado(s): EDUARDO JOSE BULCAO DE QUEIROZ CUNHA (OAB:BA19440), ALAN RODRIGUES BARACHO (OAB:BA45666), ALINE SEPULVEDA E BARRADAS CARNEIRO (OAB:BA29638)
REQUERIDO: Iapseb Instituto de Assistencia e Previdencia dos Servidores do Estado da Bahia e outros Advogado(s): DECISÃO DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTADO DA BAHIA, por meio de seu procurador do estado, após intimado para cumprir a decisão lançada nos autos, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face de MARIA DE LOURDES GONÇALVES DOS SANTOS e ESPÓLIO DE HELENA SOUZA BARACHO. I O Estado da Bahia, devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos juntados pela parte autora, apresentou impugnação (ID 219825460), apontando divergências no valor apresentado. Em síntese, alegou: O prazo de cinco anos para execução, previsto no Decreto nº 20.910/1932, foi ultrapassado. A execução deveria ter sido proposta até 27.8.2002, considerando o trânsito em julgado ocorrido em 1997; A parte exequente incluiu valores retroativos a datas anteriores ao ajuizamento da ação (setembro/1990 e janeiro/1991), enquanto o correto seria iniciar os cálculos a partir de 04.07.1995, conforme o trânsito em julgado; Alegação de que os valores utilizados para calcular a pensão não correspondem aos valores corretos segundo os contracheques e dados fornecidos pelos órgãos competentes; e A exequente aplicou o INPC durante todo o período dos cálculos, mas, a partir de julho de 2009, o índice correto a ser utilizado, conforme jurisprudência do RE 870.947/SE, é o IPCA-E, uma vez que se trata de débito da Fazenda Pública. Discriminou como devido o valor de R$1.002.302,18 (um milhão, dois mil, trezentos e dois reais e dezoito centavos) atualizado até maio/2022, ao invés de R$4.797.800,64 (quatro milhões, setecentos e noventa e sete mil, oitocentos reais e sessenta e quatro centavos) apurado (Id. 207973584 ao Id. 207973922 e retificados no Id. 207974220 ao Id. 207974223), representando uma redução de -R$3.795.498,46 (...) (-79,11%). A parte ré apresentou cálculos (ID 219825463). A parte autora, por sua vez, instada a se manifestar sobre a impugnação da parte ré, alega que os seus cálculos apresentados estão corretos, destacando que as autoras respeitaram o prazo prescricional quinquenal antes da propositura da ação. Defendem a não ocorrência da prescrição, com base na modulação dos efeitos da decisão do STJ em sede de recurso repetitivo, refutando as demais alegações do réu. (ID 234672048). Apresentam cálculos atualizados. (ID 234672052) É o relatório. Decido. II-A Ab initio, cumpre a este juiz registrar a sucessão processual. Nota-se que a autora HELENA DE SOUZA BARACHO faleceu no curso do processo, deixando os seguintes sucessores: a) HELENA DE SOUZA BARACHO, sucedida por ISABEL CRISTINA DE SOUZA BARACHO, ELISA ANGÉLICA DE SOUZA BARACHO, ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA BARACHO, GLÓRIA REGINA DE SOUZA BARACHO e o “de cujus” MIGUEL RAIMUNDO DE SOUZA BARACHO, todos filhos da falecida. Por sua vez, o “de cujus” MIGUEL RAIMUNDO DE SOUZA BARACHO, deixou como sucessores Maria das Graças Cardoso e Silva Baracho, Miguel Raimundo de Souza Baracho Filho e Clarêncio Gomes Baracho Neto, a primeira na qualidade de viúva e os demais na qualidade de filhos do falecido. (ID289430483). Considerando que os requerimentos formulados de habilitação dos sucessores da autora falecida (ID 289430483; ID 292278223 e ID 413798773) não houve oposição nos autos (ID 457198295), os mesmos restam deferidos. II-B Enfrenta-se a impugnação da parte ré. Os autores deram início ao cumprimento de sentença objetivando satisfação de crédito no montante de R$4.797.800,64 (quatro milhões, setecentos e noventa e sete mil, oitocentos reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até maio de 2022. (ID 207973584 e 207974229). Apresentaram-se planilhas de cálculos (ID 207974223). A parte ré apresenta planilha de cálculo onde demonstra qual seria o valor devido aos autores, no montante de R$1.002.302,18 (um milhão, dois mil, trezentos e dois reais e dezoito centavos) (ID 219825463). No que tange à atualização monetária, a jurisprudência pátria pacificou-se no sentido de que a Lei nº 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, definiu a sistemática aplicável à atualização monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública. Dessa forma, a alegação do réu, nesse ponto, merece prosperar. A correção monetária deve ser calculada com base nos índices previstos na Lei nº 6.899/81 até junho de 2009, e a partir de então, pela TR, conforme defendido na impugnação. A jurisprudência também consolidou o entendimento de que, para a cobrança de juros moratórios contra a Fazenda Pública, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês, estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, a partir da data da sua vigência. Assim, assiste razão ao Estado uma vez que o autor aplicou juros fixos antes da citação, bem como sobre período não abrangido para o cálculo (anterior ao ajuizamento da ação). Ademais, verificou-se que os valores informados pela parte autora a título de pensão recebida não estão em conformidade com os valores efetivamente pagos, computando valores inferiores. Outrossim, verifica-se a inclusão de parcelas referente a períodos anteriores, como as de setembro/1990 e janeiro/1991. Conforme estabelecido, os efeitos patrimoniais da sentença devem ser computados a partir do ajuizamento da ação, datada de 4.7.1995. Dessa forma, os cálculos apresentados extrapolam o limite temporal devido. A parte autorae, ao apresentar parecer contábil, destaca diferenças de proventos e adicionais, fato gerador da majoração do montante devido acostado nos autos, resta, portanto, a viabilidade deste juízo perante a consideração de equivocidade na apresentação dos cálculos da parte autora, visto que o Estado da Bahia não deve aceitar prestar obrigação diversa da qual fora constrangido judicialmente a adimplir. Deste modo, em respeito à coisa julgada material, não há que se falar em entender como válido a apresentação de contábil que não se limita às previsões estabelecidas pela sentença. Diante da necessidade de análise individualizada de cada caso para verificar a correta aplicação da legislação, este juízo não pode, nesse momento processual, acolher a pretensão dos autores, reconhecendo a correção do cálculo da parte ré. Por conseguinte, os cálculos apresentados pelo réu apresentam-se mais sólidos, razão pela qual reconheço como devido o montante de R$1.002.302,18 (um milhão, dois mil, trezentos e dois reais e dezoito centavos) (ID 219825463). III-A Dessa forma, julgo procedente a impugnação da parte ré, para acolher os cálculos que apresentou (ID 219825463), reconhecendo o excesso de execução e reduzindo a soma devida para o montante de R$1.002.302,18 (um milhão, dois mil, trezentos e dois reais e dezoito centavos), a ser atualizado a partir de maio de 2022 III-B Afastado o óbice ao cumprimento de sentença e observando que os filhos sucessores da autora falecida devem receber o valor que corresponde à autora falecida em partes iguais, expeçam-se os ofícios requisitórios de PRECATÓRIO/RPV, para os autores e eventuais sucessores na forma do quadro abaixo, nos termos do art. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil: Autor SUCESSORES VALOR RESERVADO PARA CADA AUTOR MARIA DE LOURDES GONÇALVES DOS SANTOS R$ 926.174,74 (novecentos e vinte e seis mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) ESPÓLIO DE HELENA DE SOUZA BARACHO -ISABEL CRISTINA DE SOUZA BARACHO; -ELISA ANGÉLICA DE SOUZA BARACHO; -ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA BARACHO; -GLÓRIA REGINA DE SOUZA BARACHO; -“DE CUJUS” MIGUEL RAIMUNDO DE SOUZA BARACHO, sucedido pela viúva Maria das Graças Cardoso e Silva Baracho e pelos filhos Miguel Raimundo de Souza Baracho Filho e Clarêncio Gomes Baracho Neto. R$ 76.127,45 (setenta e seis mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos) Ademais, expeça-se ofício requisitório de precatório para o advogado da parte autora no valor de R$ 167.050,36 (cento e sessenta e sete mil, cinquenta reais e trinta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais delineados nos autos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que estabeleceu a sentença (ID 118963909), reformada parcialmente em acórdão (ID 118963935), devendo essa soma ser atualizada a partir de 5.2022. III-C Atentando-se para que os valores devidos sejam atualizados a partir de maio de 2022, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidos tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Condeno as partes exequentes, solidariamente, em honorários sucumbenciais, no valor de R$ 189.774,92 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor originariamente executado e o montante reconhecido como devido apontado na impugnação, consoante os arts. 85, §2°, §3° III e §4°, I do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios de Precatório/RPV, conforme o caso, de acordo com o valor pertinente acima definido. Expedidos os requisitórios, voltem os autos conclusos após notícia do seu adimplemento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório. Suspenda-se o processo enquanto as requisições são processadas e o pagamento efetivado. A secretaria para cadastrar nos metadados do processo os sucessores dos autores falecidos, caso ainda não tenha feito. IV a) Em análise aos autos, verifica-se que os seguintes
autores: ANGELINA SOUZA DE JESUS; ELEUZINA UZEL DE OLIVEIRA; PAULINA BURI SALES; RAILDA DEL REI MOURA; MARILENE XAVIER DE BRITO RODRIGUES; LUCIDALVA DE FREITAS OLIVEIRA; MARIETA ANDRADE DE CARVALHO PAIM; MARIA VIEIRA DE AGUIAR; ALZIRA FALCÃO DE MATOS QUEIROZ; MARIA DO CARMO SAMPAIO DOS SANTOS; MARIA DOS SANTOS VIEIRA; SILVIA ROCHA DA SILVA; ÁUREA VILLAÇA GUERREIRO; NORMA MORAES SANTANA; BEATRIZ SAPUCAIA DE FARIA; ZORAIDE MATOS DOS SANTOS; EMÍLIA AMARAL DE ALMEIDA; RILDA LIMA OLIVEIRA; AIDA LOPES PINHO DE ALMEIDA; TERESA DE CARVALHO; ALTAMIRA SOUZA DE FREITAS; e MARIA ISABEL CERQUEIRA NEVES, também integram o polo ativo do processo, todavia, não consta pedido de cumprimento de sentença concernente a esses autores. b) Pelo transcurso do tempo, há de se reconhecer prescrita a pretensão satisfativa desses 22 (vinte e dois) autores. Afinal, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal “a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação”. Logo, conclui-se que o prazo prescricional para os autores exigirem a pretensão executória do título judicial se estabelece no mesmo prazo para a propositura de ação contra a Fazenda Pública, de 5 (cinco) anos. Verifica-se certidão de acórdão/decisão publicada em 04.06.1997 transitou em julgado em 27.08.1997, conforme certidão (ID 118963936). Após, houve a emissão da certidão de baixa remetendo os autos a este Juízo em 29.08.1997 (ID 118963937) Essa decisão transitou em julgado, instante em que nasce o direito dos autores em ajuizar o cumprimento de sentença em face do Réu. Desse modo, caberia aos autores tomarem as devidas iniciativas para iniciar a execução do julgado. Ademais, foi publicado despacho em 11.9.1997 intimando as partes para requererem o que entendiam pertinente, ficando inertes (ID 118963937 e 118963938). Não obstante, verifica-se que somente as autoras MARIA DE LOURDES GONÇALVES DOS SANTOS e ESPÓLIO DE HELENA DE SOUZA BARACHO requereram a execução do julgado. c) Considerando a inércia desses 22 (vinte e dois) autores listados acima até o presente momento, é que se reconhece de ofício a aludida prescrição intercorrente da pretensão satisfativa desses autores.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0025291-63.1995.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença em relação aos referidos autores, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil. V Dá-se a esta decisão, força de mandado ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4