Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Katiane Dos Santos Sertao Advogado: Antonio Carlos De Souza Ferreira (OAB:BA11889) Advogado: Daisy Kelly De Sousa Borges (OAB:BA25264) Advogado: Morgana Bonifacio Brige (OAB:BA11888) Advogado: Renata Priscilla Cardoso Chagas (OAB:BA19360)
Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Lucas Luis Coppens Motta (OAB:BA28511) Advogado: Ary Carvalho Netto (OAB:GO21957) Advogado: Renata Barbosa Ferreira Sari (OAB:BA37864) Advogado: Deolindo Jose De Freitas Junior (OAB:BA43494) Advogado: Mayara Queiroz (OAB:GO32837) Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0348243-64.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: KATIANE DOS SANTOS SERTAO Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA11889), DAISY KELLY DE SOUSA BORGES (OAB:BA25264), MORGANA BONIFACIO BRIGE (OAB:BA11888), RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS (OAB:BA19360)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LUCAS LUIS COPPENS MOTTA (OAB:BA28511), ARY CARVALHO NETTO (OAB:GO21957), RENATA BARBOSA FERREIRA SARI (OAB:BA37864), DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR (OAB:BA43494), MAYARA QUEIROZ (OAB:GO32837), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0348243-64.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por KATIANE DOS REIS SERTÃO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados. Narrou a Autora, que firmou contrato de financiamento com o réu para aquisição de veículo, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 516,31 (quinhentos e dezesseis reais e trinta e um centavos). Aduziu a abusividade de diversas cláusulas contratuais, notadamente: a) capitalização de juros; b) cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; c) cobrança de tarifas bancárias; d) juros remuneratórios abusivos. Requereu, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, revisar o contrato e condenar o réu à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos constantes no ID nº 240863194 e ss. Deferida, parcialmente, a tutela liminar requerida, foi determinada a citação do réu (ID nº 240863570). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 240863574 e seguintes), em que arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, a inexistência de abusividade e a necessidade de observância do princípio do pacta sunt servanda. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como o depósito integral do débito. Com a contestação, juntou os documentos constantes no ID nº 240863921 e ss. Intimada, a autora apresentou réplica no ID 240863952 e ss. Anunciado o julgamento, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada na peça contestatória. Pois bem. Adianto não merecer guarida a preliminar de inépcia da exordial. Isso porque, nenhum dos pleitos formulados pela Autora padece do vício da inépcia, eis que acompanhados dos documentos necessários e elaborados de modo a permitir o amplo direito de defesa da parte Ré, tanto assim que houve contestação de todos eles, razão pela qual já se poderia repelir, de plano, a súplica para extinção do feito sem resolução do meritum causae. No mesmo sentido, há, sim, existência lógica entre a causa de pedir, a narração dos fatos e o pedido, inclusive com fundamentação jurídica, descrevendo a autora os fatos e fundamentos do pedido, indicando com clareza o direito alegado, apontando de forma clara e específica as cláusulas contratuais que entendia como abusivas, notadamente aquelas referentes à capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência, tarifas bancárias e juros remuneratórios. Cumprindo, portanto, com o quanto preceituado no art. 319, do CPC. Assim, rejeito a preliminar. Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados pelas partes, passo ao julgamento da lide. No mérito, a controvérsia cinge-se em definir a existência de cláusulas abusivas no contrato de arrendamento firmado entre as partes. Cumpre ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub examine, consoante a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n.º 297. Conclui-se, portanto, pela possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, de cláusulas iníquas, abusivas ou potestativas, de modo a preservar o equilíbrio contratual, nos termos do art. 51, do CDC. Pois bem. A Autora alegou que o contrato firmado com o réu possui cláusulas abusivas as quais ensejam a sua revisão, especialmente no que diz respeito à capitalização de juros; cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; e a cobrança de tarifas bancárias; e a cobrança de taxas de juros remuneratórios além do limite legal. Ao que pertine à capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, sigo a orientação majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite sua incidência nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2170-36/2001, a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000), desde que haja pactuação expressa neste sentido. Ora, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida a capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, o Superior Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. A respeito da exigência de pactuação expressa da capitalização de juros no instrumento contratual, no julgamento do Recurso Especial n. 973.827/RS, em sede de recurso repetitivo, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, o STJ decidiu, ainda, que o fato de constar no contrato a incidência de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo mensal é suficiente para configurar o conhecimento do consumidor acerca da metodologia aplicada na cobrança de juros, qual seja, a forma capitalizada. O entendimento foi, inclusive, consagrado na Súmula n.º 541: SÚMULA Nº 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Assim, da análise dos autos, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes possui a previsão de capitalização mensal de juros. Além disso, note-se que a avença estabelecida entre as partes (ID nº 240863942 e ss), foi celebrada em 2008, após a edição da Medida Provisória com autorização da cobrança do encargo em comento. Por essa razão, deve ser mantida a capitalização mensal de juros. No que tange à impugnação da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, assiste razão à Autora. Explico. A cláusula de comissão de permanência pode ser aplicada aos contratos bancários, mas sua incidência afasta qualquer outro encargo ou mesmo a correção monetária. Súmula nº 30, STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula nº 296, STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Assim, de fato, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária. No caso em análise, verifica-se que o contrato (ID nº 240863942 e ss) prevê a cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros moratórios e multa, o que é manifestamente ilegal. Assim, deve ser afastada a cobrança da comissão de permanência, mantendo-se apenas os encargos moratórios legais (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%). Quanto à cobrança de Tarifa de Cadastro, o STJ pacificou o entendimento de que é válida sua cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso, verifica-se que a Tarifa de Cadastro foi cobrada no início da relação contratual (ID nº 240863942 e ss), sendo, portanto, lícita sua cobrança. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo, representado por cédula de crédito bancário – Julgamento de parcial procedência, reputando abusiva a cobrança da tarifa de cadastro - Recurso exclusivo do Banco réu - Tarifa de cadastro – Legalidade – Súmula 566 do STJ – Contrato posterior ao início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, de 30/04/2008, permitindo a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira – Abusividade da cobrança não evidenciada. Recurso provido.* (TJ-SP - AC: 10087137820208260152 SP 1008713-78.2020.8.26.0152, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 14/09/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) - Grifos aditados Já em relação à Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato, embora o STJ tenha firmado entendimento pela possibilidade de sua cobrança, condicionou sua validade à efetiva prestação do serviço, conforme se depreende do julgamento do Tema 958/STJ. No caso em tela, após minuciosa análise dos autos, verifica-se que o réu não apresentou comprovação da efetiva prestação dos serviços relacionados à Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato. O ônus de comprovar a prestação desses serviços recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DO CONTRATO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO. 1. PEDIDO DA APELANTE DE AFASTAMENTO DA ABUSIVIDADE DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COM RAZÃO. CONTRATAÇÃO COM MARGEM DE ESCOLHA. PROPOSTA EM APARTADO ASSINADA PELA CONSUMIDORA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1639259/SP. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU ABUSIVIDADE NO NEGÓCIO FIRMADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 2. PEDIDO DA APELANTE PARA QUE SE RECONHEÇA A LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COM RAZÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO TEMA 958, FIXOU A TESE DA VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, RESSALVADAS A: 2.3.1. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO; E A 2.3.2. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM CADA CASO CONCRETO. (...)” (STJ, SEGUNDA SEÇÃO, REsp. 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018, DJe em 11.02.2019). LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADO NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 3. PEDIDO DA APELANTE PARA QUE SE RECONHEÇA A LEGALIDADE DA COBRANÇA PELO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. COM RAZÃO. CONTRATAÇÃO COM MARGEM DE ESCOLHA. PROPOSTA EM APARTADO ASSINADA PELO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.639.259/SP. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU ABUSIVIDADE NOS NEGÓCIOS FIRMADOS. 4. PEDIDO DA APELANTE PARA QUE SE RECONHEÇA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SEM RAZÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REFERENTE AO REGISTRO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA. 5. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACRESCIDO DE EVENTUAIS REFLEXOS NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001779-13.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 21.03.2023) (TJ-PR - APL: 00017791320218160105 Loanda 0001779-13.2021.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Eugênio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 21/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023)- Grifos aditados Portanto, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato deve ser considerada abusiva no presente caso. Por fim, a autora alega abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato. Pois bem. A abusividade dos juros remuneratórios incidentes no contrato, apesar da relevância e pertinência dos fundamentos apresentados pelo suplicante, no tocante à necessidade de se evitar que seja o consumidor submetido a situações de excessiva onerosidade, não se revela adequada no caso em comento, a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Não obstante, a Emenda Constitucional 40/2003 cuidou de suprimir a limitação contida no art. 192 da CF. Em paralelo a isso, a Súmula nº. 648 do STF estabeleceu que: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", o que, de qualquer sorte, afasta incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior à Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Tal posicionamento também constitui matéria sumulada pelo STF: "As disposições do Decreto n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (súmula 596), afastando, portanto, a incidência da Lei de Usura. Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do acionante, a ele não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros, devendo-se reconhecer a legitimidade dos juros cobrados. Portanto, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva. Resta sedimentado no STJ que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Contudo, não é um parâmetro único a ser aplicado em todos os contratos. É, sim, um importante critério para se verificar se as taxas de juros aplicadas em contratos são excessivas ou não. Assim, a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. No caso em análise, verifica-se que a taxa de juros praticada no contrato é de 2,14% ao mês e 28,84% ao ano (ID nº 240863942), não destoando significativamente da taxa média de mercado à época da contratação, conforme dados do Banco Central. Assim, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios. No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. No caso em tela, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade da cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios, não há elementos nos autos que demonstrem a má-fé do réu. A cobrança indevida decorreu de interpretação equivocada do contrato, configurando engano justificável. Assim, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, limitada aos valores efetivamente cobrados a título de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, caso tenham sido pagos pela autora, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao requerimento de danos morais, tem-se que a fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda, das condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. No entanto, no caso em tela não se vislumbra a ocorrência de danos morais. Isso porque, a mera cobrança de valores indevidos, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento inerente à vida em sociedade. Portanto, resta indeferido o pleito a título de danos morais. Ante o exposto e por tudo o mais que destes autos se dessume, com forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios, devendo incidir, em caso de inadimplência, apenas os juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%; b) Condenar o réu a restituir à autora, na forma simples, os valores cobrados a título de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Declarar a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato, condenando o réu a restituir à autora, na forma simples, os valores cobrados a este título, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% para a autora e 40% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à autora (art.98, § 3°, do CPC). P.I.C. Salvador-BA, 16 de outubro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO