Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001146-07.2018.8.05.0191.
Requerente: Ana Rosa Da Silva Gomes
Requerido: João Batista Dos Santos Advogado: Jorge Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA48194) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA FAMILIA,ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE PAULO AFONSO PROCESSO: 8001146-07.2018.8.05.0191 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
AUTOR: ANA ROSA DA SILVA GOMES
RÉU: JOÃO BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001146-07.2018.8.05.0191 Divórcio Litigioso Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos.
Trata-se de Ação DECLARATÓRIA DE COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL, COM PEDIDO DE PARTILHA E INDENIZAÇÃO USO EXCLUSIVO DO PATRIMÔNIO COMUM, ajuizada por ANA ROSA SILVA GOMES, representados por Defensor Público, em face de JOÃO BATISTA DOS SANTOS. Sustenta a Autora que as partes contraíram o matrimônio em 1980, sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a separação de fato ocorrido em 2012. Alega que, da constância do casamento, foi adquirido patrimônio comum, consistente em imóvel residencial situado na Rua Sabiá, 1067, apt. 203, Vista Alegre, Salvador-BA, e que teria sido deixado de fora na partilha do divórcio consensual, por estar a autora enfrentando problemas psicológicos. Sendo assim, requereu a partilha do alegado patrimônio comum, bem como a indenização pelo uso exclusivo do bem. Apresentada a contestação ao ID nº 412554390, na qual, a parte Requerida aduz que o imóvel descrito foi adquirido após a separação de fato do casal, que se deu em 1990, ficado o divórcio decretado apenas em 2012 por inércia das partes. Ademais, sustenta que a quitação do imóvel deu-se apenas em 2002. Réplica ao ID nº 435850338. Este Juízo deixou de designar audiência de instrução, tendo em vista que a matéria em discussão não comporta prova oral, mas essencialmente documental. Alegações finais apresentadas por ambas as partes, respectivamente aos IDs nº 442763283 e 443548179. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de coisa julgada, em se tratando de divórcio, nada impede a discussão posterior sobre a partilha de bens, caso haja sonegação de algum dos bens que compõem o patrimônio do casal. Considerando ser incontestável a existência da sociedade conjugal, contraída em 1980, sob o regime de comunhão parcial de bens, fato é que a separação de fato do casal não ocorreu na mesma época da decretação do divórcio. Apesar do que afirma a autora, da simples leitora da petição inicial do divórcio, percebe-se que o casal permaneceu junto apenas 10 anos. Da análise dos autos, identifico que o imóvel residencial discutido é, em verdade, é bem particular do Requerido, uma vez que adquirido após a separação de fato do casal, bem como quitado apenas 12 anos depois, quando então a propriedade foi consolidada, razão pela qual, consequentemente, não poderá ser partilhado, uma vez que, sendo o imóvel objeto de financiamento, a sua propriedade somente será adquirida após o término do pagamento das parcelas. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não devendo ser partilhado o imóvel residencial. Gratuidade deferida em ID 12335645. P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Paulo Afonso, data de prolação registrada no sistema. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito